Acórdão nº 00572/09.4BECBR-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução21 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório D. … - Produtos Cerâmicos, Lda.

[DOMUS] vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 08.09.2011 – que julgou procedente a excepção da falta de impugnabilidade contenciosa da deliberação de 18.06.2007 da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova [CMCN] e absolveu o Município de Condeixa-a-Nova dos pedidos por ela formulados sob as alíneas d) a g) da petição inicial por inexistência do pressuposto de condenação à prática de acto devido – a decisão judicial recorrida configura saneador/sentença proferido no âmbito de acção administrativa especial em que a agora recorrente demanda o MCN pedindo ao TAF o seguinte: a) Declare a nulidade das deliberações da CMCN que aprovaram a 1ª e a 2ª alteração ao alvará de loteamento da Zona Industrial de Condeixa [ZIC]; b) Declare ilegal o Plano de Pormenor [PP] da ZIC, nos segmentos em que a planta de síntese prevê um corredor sanitário que não permite escoar os efluentes industriais, e em que implica uma desafectação de áreas integradas no domínio público; c) Declare a nulidade da deliberação da CMCN de 18.06.2007; d) Condene o réu MCN a adoptar os actos e operações necessários a repor o corredor sanitário na situação e dimensão aprovadas pelo alvará de loteamento de 26.01.1987; e) Condene o MCN a praticar os actos necessários a pôr termo à ocupação pela DN. … - Industrias Cerâmicas de cerca de 12.000 m2 de zonas verdes pertencentes ao domínio público na ZIC; f) Condene o réu MCN a adoptar os actos e operações necessárias a assegurar que a unidade industrial da DN. … só funcione quando respeitar o índice de impermeabilização, a área de estacionamentos e a percentagem de ocupação do solo prevista nos artigos 3º e 5º do PP; g) Condene o MCN a indemnizá-la pelos prejuízos sofridos em consequência das ilegais alterações ao loteamento e consequente supressão parcial do corredor sanitário, em montante a liquidar posteriormente.

Conclui assim as suas alegações: 1- O TAF começou por entender que a deliberação de 18.06.2007 – que desafectara do domínio público cerca de 19.000 m2 – não era passível de ser impugnada judicialmente, uma vez que se limitava a dar um impulso processual no sentido de essa desafectação ser decidida pela Assembleia Municipal; 2- Contudo, nos termos do nº1 do artigo 51º do CPTA, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, designadamente os que susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, pelo que é impugnável o acto propulsor do procedimento ou um qualquer intermédio, desde que tenham uma eficácia externa actual ou potencial [Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, página 259 e AC do TCAN de 06.05.2011, Rº00386/10.9BEAVR]; 3- Ora, a deliberação de 18.06.07 é não só lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos da autora – pois decide desafectação que implica a perda do corredor sanitário através dos quais se efectuava o escoamento dos efluentes industriais da sua indústria - como produz efeitos externos – apenas assim se justificando que o decidido seja submetido a aprovação da Assembleia Municipal, jamais podendo este órgão deliberar a desafectação se ela não tivesse sido previamente decidida pela Câmara Municipal - ou, pelo menos, os virá a produzir com elevada probabilidade – bastando a Assembleia Municipal aprovar a desafectação, como alias, já aprovou - pelo que era passível de impugnação até por se saber que são externos os actos que afectem a situação jurídico-administrativa de uma coisa [Rogério Soares, Lições de Direito Administrativo, página 91]; 4- Consequentemente, ao absolver da instância a entidade demandada no tocante ao pedido formulado na alínea c), o TAF incorreu em erro de julgamento, já que a deliberação da Câmara Municipal de 18.06.07 é impugnável nos termos do disposto no artigo 51º do CPTA; 5- Para além disso, o aresto recorrido errou duplamente ao absolver o réu dos pedidos formulados nas alíneas d) a g) da parte final da petição inicial, pois não só estava em causa a cumulação de um pedido anulatório com um pedido de reconstituição da situação que existia antes da prática dos actos impugnados – e não a cumulação deste pedido anulatório com o pedido de condenação à prática de actos devidos - como em sede de acção especial de impugnação se podem desde logo formular pretensões que no regime anterior apenas se poderiam formular no processo executivo [ver Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005 página 39]; 6- Na verdade, em homenagem à tutela judicial efectiva consagrada na CRP, a lei concede ao administrado a faculdade de optar [nº3 do artigo 47º do CPTA] se prefere numa só acção cumular pedidos que integram a acção anulatória, a acção de condenação à prática de acto devido ou a acção executiva, ou se, pelo contrário, prefere interpor acções autónomas para fazer valer cada pedido, uma acção anulatória, depois uma de condenação ou de execução e finalmente uma de indemnização; 7- Ora, uma simples leitura da petição inicial e dos pedidos formulados na presente acção permite facilmente constatar que todos eles se encontram numa relação de dependência e apreciação dos mesmos factos, nada mais pretendendo a autora que não seja cumular o pedido anulatório com o pedido de condenação da Administração a restabelecer a situação que existia antes dos actos que ela pretende ver anulados serem proferidos – pelo que a situação de cumulação subjacente à presente acção é a prevista na alínea a) do nº2 do artigo 4º do CPTA e não a que está prevista na alínea b) do mesmo preceito; 8- Consequentemente, o primeiro erro em que incorreu o aresto recorrido foi o de julgar que se estavam a cumular pedidos anulatórios com pedidos de condenação à prática de actos devidos, pois o que se cumulou foi dois pedidos anulatórios com três pedidos de restabelecimento da situação que existia antes de os actos impugnados serem proferidos; 9- O segundo erro em que laborou o TAF foi o de considerar que em sede de acção especial não se podia cumular o pedido impugnatório com pedidos que só poderiam ser formulados em sede de execução de sentença, o que revela que continua a perfilhar a concepção própria do “velho contencioso administrativo” – que obrigava o administrado a recorrer por várias vezes ao tribunal para tutelar de vez o seu direito - e esquece que desde o ano de 2004 “… o lesado pode suscitar no processo declarativo, por antecipação, pretensões que, no regime anterior, e face à prolação de uma sentença anulatória, apenas poderiam ser deduzidas no processo de execução de julgado. Se a cumulação abarcar actos ou operações necessários ao restabelecimento da situação actual hipotética, são aplicáveis as regras constantes do artigo 173º, visto que estamos, então – ainda que numa fase meramente declarativa do processo - no domínio de aspectos relativos à execução de uma decisão anulatória. Neste último caso, por identidade de razão, o tribunal poderá proferir decisão nos termos previstos no nº3 do artigo 95º ou ordenar as diligências a que se referem os nºs 4 e 5 desse preceito” [Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, página 39]; 10- Ainda que por mera hipótese in casu se tivesse cumulado um pedido de anulação com um pedido de condenação à prática de acto devido – e não o foi, pois o que se cumulou foi o pedido anulatório com o pedido de adopção dos actos necessários à reconstituição da situação que existia sem a prática dos actos impugnados - sempre era manifesto o erro de julgamento em que incorreu o TAF, pois nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT