Acórdão nº 00572/09.4BECBR-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório D. … - Produtos Cerâmicos, Lda.
[DOMUS] vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 08.09.2011 – que julgou procedente a excepção da falta de impugnabilidade contenciosa da deliberação de 18.06.2007 da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova [CMCN] e absolveu o Município de Condeixa-a-Nova dos pedidos por ela formulados sob as alíneas d) a g) da petição inicial por inexistência do pressuposto de condenação à prática de acto devido – a decisão judicial recorrida configura saneador/sentença proferido no âmbito de acção administrativa especial em que a agora recorrente demanda o MCN pedindo ao TAF o seguinte: a) Declare a nulidade das deliberações da CMCN que aprovaram a 1ª e a 2ª alteração ao alvará de loteamento da Zona Industrial de Condeixa [ZIC]; b) Declare ilegal o Plano de Pormenor [PP] da ZIC, nos segmentos em que a planta de síntese prevê um corredor sanitário que não permite escoar os efluentes industriais, e em que implica uma desafectação de áreas integradas no domínio público; c) Declare a nulidade da deliberação da CMCN de 18.06.2007; d) Condene o réu MCN a adoptar os actos e operações necessários a repor o corredor sanitário na situação e dimensão aprovadas pelo alvará de loteamento de 26.01.1987; e) Condene o MCN a praticar os actos necessários a pôr termo à ocupação pela DN. … - Industrias Cerâmicas de cerca de 12.000 m2 de zonas verdes pertencentes ao domínio público na ZIC; f) Condene o réu MCN a adoptar os actos e operações necessárias a assegurar que a unidade industrial da DN. … só funcione quando respeitar o índice de impermeabilização, a área de estacionamentos e a percentagem de ocupação do solo prevista nos artigos 3º e 5º do PP; g) Condene o MCN a indemnizá-la pelos prejuízos sofridos em consequência das ilegais alterações ao loteamento e consequente supressão parcial do corredor sanitário, em montante a liquidar posteriormente.
Conclui assim as suas alegações: 1- O TAF começou por entender que a deliberação de 18.06.2007 – que desafectara do domínio público cerca de 19.000 m2 – não era passível de ser impugnada judicialmente, uma vez que se limitava a dar um impulso processual no sentido de essa desafectação ser decidida pela Assembleia Municipal; 2- Contudo, nos termos do nº1 do artigo 51º do CPTA, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, designadamente os que susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, pelo que é impugnável o acto propulsor do procedimento ou um qualquer intermédio, desde que tenham uma eficácia externa actual ou potencial [Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, página 259 e AC do TCAN de 06.05.2011, Rº00386/10.9BEAVR]; 3- Ora, a deliberação de 18.06.07 é não só lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos da autora – pois decide desafectação que implica a perda do corredor sanitário através dos quais se efectuava o escoamento dos efluentes industriais da sua indústria - como produz efeitos externos – apenas assim se justificando que o decidido seja submetido a aprovação da Assembleia Municipal, jamais podendo este órgão deliberar a desafectação se ela não tivesse sido previamente decidida pela Câmara Municipal - ou, pelo menos, os virá a produzir com elevada probabilidade – bastando a Assembleia Municipal aprovar a desafectação, como alias, já aprovou - pelo que era passível de impugnação até por se saber que são externos os actos que afectem a situação jurídico-administrativa de uma coisa [Rogério Soares, Lições de Direito Administrativo, página 91]; 4- Consequentemente, ao absolver da instância a entidade demandada no tocante ao pedido formulado na alínea c), o TAF incorreu em erro de julgamento, já que a deliberação da Câmara Municipal de 18.06.07 é impugnável nos termos do disposto no artigo 51º do CPTA; 5- Para além disso, o aresto recorrido errou duplamente ao absolver o réu dos pedidos formulados nas alíneas d) a g) da parte final da petição inicial, pois não só estava em causa a cumulação de um pedido anulatório com um pedido de reconstituição da situação que existia antes da prática dos actos impugnados – e não a cumulação deste pedido anulatório com o pedido de condenação à prática de actos devidos - como em sede de acção especial de impugnação se podem desde logo formular pretensões que no regime anterior apenas se poderiam formular no processo executivo [ver Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005 página 39]; 6- Na verdade, em homenagem à tutela judicial efectiva consagrada na CRP, a lei concede ao administrado a faculdade de optar [nº3 do artigo 47º do CPTA] se prefere numa só acção cumular pedidos que integram a acção anulatória, a acção de condenação à prática de acto devido ou a acção executiva, ou se, pelo contrário, prefere interpor acções autónomas para fazer valer cada pedido, uma acção anulatória, depois uma de condenação ou de execução e finalmente uma de indemnização; 7- Ora, uma simples leitura da petição inicial e dos pedidos formulados na presente acção permite facilmente constatar que todos eles se encontram numa relação de dependência e apreciação dos mesmos factos, nada mais pretendendo a autora que não seja cumular o pedido anulatório com o pedido de condenação da Administração a restabelecer a situação que existia antes dos actos que ela pretende ver anulados serem proferidos – pelo que a situação de cumulação subjacente à presente acção é a prevista na alínea a) do nº2 do artigo 4º do CPTA e não a que está prevista na alínea b) do mesmo preceito; 8- Consequentemente, o primeiro erro em que incorreu o aresto recorrido foi o de julgar que se estavam a cumular pedidos anulatórios com pedidos de condenação à prática de actos devidos, pois o que se cumulou foi dois pedidos anulatórios com três pedidos de restabelecimento da situação que existia antes de os actos impugnados serem proferidos; 9- O segundo erro em que laborou o TAF foi o de considerar que em sede de acção especial não se podia cumular o pedido impugnatório com pedidos que só poderiam ser formulados em sede de execução de sentença, o que revela que continua a perfilhar a concepção própria do “velho contencioso administrativo” – que obrigava o administrado a recorrer por várias vezes ao tribunal para tutelar de vez o seu direito - e esquece que desde o ano de 2004 “… o lesado pode suscitar no processo declarativo, por antecipação, pretensões que, no regime anterior, e face à prolação de uma sentença anulatória, apenas poderiam ser deduzidas no processo de execução de julgado. Se a cumulação abarcar actos ou operações necessários ao restabelecimento da situação actual hipotética, são aplicáveis as regras constantes do artigo 173º, visto que estamos, então – ainda que numa fase meramente declarativa do processo - no domínio de aspectos relativos à execução de uma decisão anulatória. Neste último caso, por identidade de razão, o tribunal poderá proferir decisão nos termos previstos no nº3 do artigo 95º ou ordenar as diligências a que se referem os nºs 4 e 5 desse preceito” [Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, página 39]; 10- Ainda que por mera hipótese in casu se tivesse cumulado um pedido de anulação com um pedido de condenação à prática de acto devido – e não o foi, pois o que se cumulou foi o pedido anulatório com o pedido de adopção dos actos necessários à reconstituição da situação que existia sem a prática dos actos impugnados - sempre era manifesto o erro de julgamento em que incorreu o TAF, pois nas...
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