Acórdão nº 01147/06.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução11 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório JM(...), casado, contribuinte fiscal n.º 1(...), residente (…), em Vila Nova da Cerveira, não se conformando com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 2356199801002449 do Serviço de Finanças de Vila Nova da Cerveira, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações: 1. No caso concreto verifica-se uma excepção peremptória – prescrição - a qual é de conhecimento oficioso.

  1. Na verdade, o prazo de prescrição das Contribuições para a Segurança Social, com a entrada em vigor da lei 17/2000 de 8 de Agosto, foi reduzido para cinco anos.

  2. Reportando-se as dívidas aos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e aplicando-se por força do artigo 297° do Código Civil a Lei 17/2000 de 8 de Agosto, a qual entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 2001, as dividas prescreveram em 4 de Fevereiro de 2006, dado que o prazo se conta a partir da data de entrada em vigor da nova lei.

  3. Mais se diga que as contribuições devidas á Segurança Social devem considerar-se como verdadeiros impostos na medida em que no facto tributário que as gera não aparece especificadamente contemplada qualquer contrapartida ou actividade administrativa - vide acórdão do TCAS de 08-04-2008 - e como verdadeiros impostos que são aplicam-se-lhes a LGT e o CPPT.

  4. Assim é-lhe aplicável o artigo 48° n°3 da LGT que refere que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz quaisquer efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação.” 6. Pelo que as dívidas á Segurança Social prescreveram em 04 de Fevereiro de 2006, tendo o responsável subsidiário sido citado em data posterior, já que o despacho de reversão é de 07- 07-2006, para além de nesta data já ter decorrido também o prazo de cinco anos referido no artigo 48° n°3 da e LGT.

  5. A Administração Fiscal não fundamentou a insipiência limitando-se a referir que o património era insuficiente, sem o demonstrar. A fundamentação não se poderá bastar pela enunciação de uma expressão - “o património da executada que se encontra penhorado é nitidamente insuficiente para satisfação dos créditos fiscais”- que, de facto e de direito nada poderá significar, por ser meramente conclusiva, porque não demonstra essa insuficiência, na medida em que não alega qual é o valor dos bens penhorados, qual era a data em que foram penhorados, e porque razão não foram os mesmos vendidos.

  6. Além de que sobre a administração fiscal recai o ónus de demonstrar essa insuficiência, conforme consta do supra citado artigo 23° n°4 da LGT, mediante a recolha de elementos que permitam concluir que o património não é suficiente para satisfazer os créditos fiscais.

  7. E não se diga, à semelhança do que consta na decisão “a quo”, que a Administração Fiscal fundamentou devidamente a insuficiência dos bens, já que recolheu elementos bastantes, para chegar a essa conclusão, designadamente junto do processo de execução 110/2000.

  8. É que analisado processo de execução n° 110/2000 logo se verifica que no âmbito do mesmo se encontram penhorados todos os bens que integravam o património da executada C & R, Lda. e cujo valor ascende a quantia de 172.085,00 (cento e setenta e dois mil e oitenta e cinco euros), 11. O recorrente também alegou a nulidade do despacho de reversão por falta de pressuposto, dado que a administração fiscal não demonstra a referida insuficiência do património, como não demonstra que a mesma resultou da acção ou omissão culposa do gerente da executada.

  9. O tribunal “a quo” quanto a esta parte limita-se a referir que está verificada a insuficiência do património, com base na fundamentação efectuada pela administração fiscal e que cabia ao recorrente demonstrar que o património existia apresentado prova documental para o efeito, 13. Porém o tribunal não efectuou uma correcta analise da prova junta aos autos, dado que o recorrente juntou a fls.... dos autos um documento comprovativo do auto de penhora efectuado no processo n° 110/2000, na qual se constata o elevado valor patrimonial dos bens que detinha a devedora principal, o qual ascende a quantia de 172.085,00 (cento e setenta e dois mil e oitenta e cinco euros).

  10. Assim, não existia pelo menos à data insuficiência do património da devedora principal, pelo que a reversão não poderia ter sido efectuada porque não preenchia os requisitos exigidos pelos artigos 23° da LGT e 153 n°3 do CPPT.

  11. Além de que o valor supra referido o valor do património da executada, desconhecendo o recorrente qual é o valor actual desses bens, não lhe podendo ser imputável qualquer facto posterior à efectivação da penhora dos mesmos que foram entregues a fiel depositário.

  12. Assim, para além de não se ter alegado de concreto sobre a alegada insuficiência do património da executada, fica demonstrado que este dispunha de património mais que suficiente para pagar os créditos fiscais, ficando demonstrado que não foi por qualquer acção ou omissão culposa do recorrente que esse património se tornou insuficiente.

  13. Desta forma também não se encontram verificados os requisitos exigidos pelo artigo 24° da LGT para que se possa efectuar a reversão.

  14. ...

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