Acórdão nº 00430/10.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO PM(...), advogado, contribuinte fiscal nº 1(...), com os demais sinais nos autos, tendo tido conhecimento da existência e envio de “NOTIFICAÇÃO DE PENHORA DE CRÉDITOS”, com data de 13.04.2010, a diversos Clientes seus, No âmbito da execução fiscal nº 3700200801020587, apresentou reclamação daquele acto.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença, em 30.03.2012, que julgou procedente a reclamação, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. Incide o presente recurso sobre a sentença datada de 2012/03/30, a qual julgou totalmente procedente a reclamação apresentada, determinando, em consequência a anulação das penhoras ordenadas.
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A questão a decidir nos autos de reclamação reportava-se à legalidade (ou não) da penhora ordenada na execução fiscal n° 3700200801020587 e apensos, tendo o Tribunal a quo conhecido apenas dos fundamentos da alegada violação da sentença proferida no processo de intimação para um comportamento e da não alteração das circunstâncias - matéria de direito, portanto.
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A sentença ora recorrida enferma de nulidade, nos termos das alíneas b) e c) do n° 1 do art.° 668° do CPC, quer por não especificar os fundamentos de direito da decisão, quer por contradição entre a decisão e os seus fundamentos (factualidade provada).
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Entende a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo que, tendo o reclamante obtido vencimento em processo judicial de intimação para um comportamento (P° 1318/07.7 BEVIS, cfr. alíneas l) a k) dos factos provados), a penhora efectuada no processo executivo ora objecto de reclamação é violadora da sentença naqueles autos proferida.
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Não podemos, de forma alguma, concordar: o processo de intimação não é um meio processual destinado a definir a existência de direitos ou interesses em matéria tributária, mas apenas a dar ordens à administração tributária quando tais direitos são evidentes.
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Exige como requisitos cumulativos a omissão de um dever jurídico por parte da administração tributária susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária e que essa intimação seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse.
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Será a evidência do direito que explica a dispensa de uma acção para reconhecimento de um direito ou de um interesse legítimo, pois o pedido de reconhecimento judicial só se justifica quando existir uma situação de dúvida.
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Nos referenciados autos de intimação, veio o ora recorrido requerer a condenação da Direcção de Finanças de Viseu ao reconhecimento da sua falência pessoal (judicialmente declarada em Dezembro de 2002 e transitada em julgado em Setembro de 2003), “e, por conseguinte, tendo em conta a data das dívidas fiscais em causa nas execuções fiscais revertidas pessoalmente contra o ora intimante (exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002), tratando-se de créditos vencidos antes da sua declaração de falência pessoal que se abstenham... da prática de qualquer acto de penhora sobre bens... que forem judicialmente apreendidos para a massa falida e se encontram à ordem dos autos falimentares supra identificados, e sobre os honorários do ora intimante, autorizado que está, tanto pela Ordem dos Advogados, como pelo Meritíssimo Juiz e naqueles autos falimentares, a fazê-los seus por forma a angariar os meios indispensáveis á sua sobrevivência ou subsistência pessoal.” I. As dívidas fiscais a que alude o intimante originaram os processos executivos n°3700200101007963 e apensos, 37002001011001639 e apensos e 3700200101004140 e apensos, nos quais era originária devedora PA(…) & Associados - Gestão e Serviços, Lda.
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Sendo que não carecem de alegação ou prova os factos alegados supra, pois deles tem conhecimento o tribunal a quo por virtude do exercício das suas funções.
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Nos termos dos artigos 660º, n° 2 e 661°, n° 1 do CPC, para além de questões de conhecimento oficioso, o juiz não pode conhecer na sentença de questões não suscitadas pelas partes, nem condenar em objecto ou em quantidade superior ao que tiver sido pedido - relativamente à sentença dos autos de intimação, o pedido foi já referenciado supra.
L. Transitada em julgado a decisão judicial forma caso julgado, tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele (art.° 671° do CPC), porém esta força obrigatória, por remissão para o art.° 498° do mesmo código, está subjectiva e objectivamente limitada, abrangendo apenas as partes no processo e as pretensões baseadas no mesmo facto jurídico.
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Conforme entendimento veiculado por Jorge Lopes de Sousa, “não está impedida a administração tributária de aplicar em relação a um contribuinte um entendimento jurídico que esteja em desconformidade com o decidido num processo judicial em que foi apreciada a mesma questão em que era parte outro contribuinte ou mesmo com o que tiver sido decidido num processo judicial em que era parte o mesmo contribuinte mas em que era apreciado um facto tributário distinto, mesmo que seja idêntica a questão jurídica essencial”.
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Assim, a sentença que defere o pedido de intimação projecta um efeito preclusivo sobre os factos que incidam na relação jurídica sobre que se debruçou a sentença.
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Não se afigurando legalmente admissível - nem a Meritíssima Juíza fundamenta tal decisão - a colagem da sentença proferida nos autos de intimação para um comportamento n° 1318/07.7 BEVIS a qualquer outra factualidade.
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E ainda menos, como faz a Meritíssima Juíza a quo, a factualidade sem qualquer ponto de contacto com a aí referenciada (quer em termos de processo executivo, quer em termos de situação concreta determinante de uma condenação: tipo de dívidas em causa, responsabilidade pelo seu pagamento, momento do respectivo vencimento -nem sequer há identidade de processos executivos, cfr. alínea A) dos factos provados na sentença ora recorrida); Q. Pretendendo, além do mais, ser a sentença de intimação (datada de 19/03/2008, tendo transitado em julgado — facto que não carece de alegação ou prova por dele ter conhecimento o tribunal a quo por virtude do exercício das suas funções) “... muito posterior aos autos falimentares (findos em 24110/2008, cfr. alínea H) dos factos provados na sentença ora recorrida).
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Como não pode igualmente a Meritíssima Juíza deixar de relevar juridicamente os efeitos do encerramento do processo de insolvência, que não o puderam ser na sentença de intimação (de 2008/03/19) em virtude de tal encerramento (em 2008/10/24) ainda não ter ocorrido na data em que a mesma foi proferida, sob pena de fazendo-o, como fez, os fundamentos (factos provados) se mostrarem contrários à decisão proferida.
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Assim, não se encontrando, no processo executivo alvo de reclamação, os créditos em causa apreendidos para a massa falida, nem à ordem dos autos falimentares - alias, carece de sentido nestes autos reportarmo-nos, sequer, à massa insolvente, pois que, encerrado o processo de insolvência “cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus e bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa , de acordo com a estatuição do n° 1 a) do art.° 233° do CPEREF - factualidade que não carece de alegação ou prova, por dela ter conhecimento o...
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