Acórdão nº 00430/10.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução11 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO PM(...), advogado, contribuinte fiscal nº 1(...), com os demais sinais nos autos, tendo tido conhecimento da existência e envio de “NOTIFICAÇÃO DE PENHORA DE CRÉDITOS”, com data de 13.04.2010, a diversos Clientes seus, No âmbito da execução fiscal nº 3700200801020587, apresentou reclamação daquele acto.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença, em 30.03.2012, que julgou procedente a reclamação, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. Incide o presente recurso sobre a sentença datada de 2012/03/30, a qual julgou totalmente procedente a reclamação apresentada, determinando, em consequência a anulação das penhoras ordenadas.

  1. A questão a decidir nos autos de reclamação reportava-se à legalidade (ou não) da penhora ordenada na execução fiscal n° 3700200801020587 e apensos, tendo o Tribunal a quo conhecido apenas dos fundamentos da alegada violação da sentença proferida no processo de intimação para um comportamento e da não alteração das circunstâncias - matéria de direito, portanto.

  2. A sentença ora recorrida enferma de nulidade, nos termos das alíneas b) e c) do n° 1 do art.° 668° do CPC, quer por não especificar os fundamentos de direito da decisão, quer por contradição entre a decisão e os seus fundamentos (factualidade provada).

  3. Entende a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo que, tendo o reclamante obtido vencimento em processo judicial de intimação para um comportamento (P° 1318/07.7 BEVIS, cfr. alíneas l) a k) dos factos provados), a penhora efectuada no processo executivo ora objecto de reclamação é violadora da sentença naqueles autos proferida.

  4. Não podemos, de forma alguma, concordar: o processo de intimação não é um meio processual destinado a definir a existência de direitos ou interesses em matéria tributária, mas apenas a dar ordens à administração tributária quando tais direitos são evidentes.

  5. Exige como requisitos cumulativos a omissão de um dever jurídico por parte da administração tributária susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária e que essa intimação seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse.

  6. Será a evidência do direito que explica a dispensa de uma acção para reconhecimento de um direito ou de um interesse legítimo, pois o pedido de reconhecimento judicial só se justifica quando existir uma situação de dúvida.

  7. Nos referenciados autos de intimação, veio o ora recorrido requerer a condenação da Direcção de Finanças de Viseu ao reconhecimento da sua falência pessoal (judicialmente declarada em Dezembro de 2002 e transitada em julgado em Setembro de 2003), “e, por conseguinte, tendo em conta a data das dívidas fiscais em causa nas execuções fiscais revertidas pessoalmente contra o ora intimante (exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002), tratando-se de créditos vencidos antes da sua declaração de falência pessoal que se abstenham... da prática de qualquer acto de penhora sobre bens... que forem judicialmente apreendidos para a massa falida e se encontram à ordem dos autos falimentares supra identificados, e sobre os honorários do ora intimante, autorizado que está, tanto pela Ordem dos Advogados, como pelo Meritíssimo Juiz e naqueles autos falimentares, a fazê-los seus por forma a angariar os meios indispensáveis á sua sobrevivência ou subsistência pessoal.” I. As dívidas fiscais a que alude o intimante originaram os processos executivos n°3700200101007963 e apensos, 37002001011001639 e apensos e 3700200101004140 e apensos, nos quais era originária devedora PA(…) & Associados - Gestão e Serviços, Lda.

  8. Sendo que não carecem de alegação ou prova os factos alegados supra, pois deles tem conhecimento o tribunal a quo por virtude do exercício das suas funções.

  9. Nos termos dos artigos 660º, n° 2 e 661°, n° 1 do CPC, para além de questões de conhecimento oficioso, o juiz não pode conhecer na sentença de questões não suscitadas pelas partes, nem condenar em objecto ou em quantidade superior ao que tiver sido pedido - relativamente à sentença dos autos de intimação, o pedido foi já referenciado supra.

    L. Transitada em julgado a decisão judicial forma caso julgado, tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele (art.° 671° do CPC), porém esta força obrigatória, por remissão para o art.° 498° do mesmo código, está subjectiva e objectivamente limitada, abrangendo apenas as partes no processo e as pretensões baseadas no mesmo facto jurídico.

  10. Conforme entendimento veiculado por Jorge Lopes de Sousa, “não está impedida a administração tributária de aplicar em relação a um contribuinte um entendimento jurídico que esteja em desconformidade com o decidido num processo judicial em que foi apreciada a mesma questão em que era parte outro contribuinte ou mesmo com o que tiver sido decidido num processo judicial em que era parte o mesmo contribuinte mas em que era apreciado um facto tributário distinto, mesmo que seja idêntica a questão jurídica essencial”.

  11. Assim, a sentença que defere o pedido de intimação projecta um efeito preclusivo sobre os factos que incidam na relação jurídica sobre que se debruçou a sentença.

  12. Não se afigurando legalmente admissível - nem a Meritíssima Juíza fundamenta tal decisão - a colagem da sentença proferida nos autos de intimação para um comportamento n° 1318/07.7 BEVIS a qualquer outra factualidade.

  13. E ainda menos, como faz a Meritíssima Juíza a quo, a factualidade sem qualquer ponto de contacto com a aí referenciada (quer em termos de processo executivo, quer em termos de situação concreta determinante de uma condenação: tipo de dívidas em causa, responsabilidade pelo seu pagamento, momento do respectivo vencimento -nem sequer há identidade de processos executivos, cfr. alínea A) dos factos provados na sentença ora recorrida); Q. Pretendendo, além do mais, ser a sentença de intimação (datada de 19/03/2008, tendo transitado em julgado — facto que não carece de alegação ou prova por dele ter conhecimento o tribunal a quo por virtude do exercício das suas funções) “... muito posterior aos autos falimentares (findos em 24110/2008, cfr. alínea H) dos factos provados na sentença ora recorrida).

  14. Como não pode igualmente a Meritíssima Juíza deixar de relevar juridicamente os efeitos do encerramento do processo de insolvência, que não o puderam ser na sentença de intimação (de 2008/03/19) em virtude de tal encerramento (em 2008/10/24) ainda não ter ocorrido na data em que a mesma foi proferida, sob pena de fazendo-o, como fez, os fundamentos (factos provados) se mostrarem contrários à decisão proferida.

  15. Assim, não se encontrando, no processo executivo alvo de reclamação, os créditos em causa apreendidos para a massa falida, nem à ordem dos autos falimentares - alias, carece de sentido nestes autos reportarmo-nos, sequer, à massa insolvente, pois que, encerrado o processo de insolvência “cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus e bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa , de acordo com a estatuição do n° 1 a) do art.° 233° do CPEREF - factualidade que não carece de alegação ou prova, por dela ter conhecimento o...

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