Acórdão nº 02424/07.3BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução25 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório AJ. … – residente na rua do Centro Desportivo de São Bernardo, número …1, São Bernardo, em Aveiro – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] - 04.07.2012 – que absolveu da instância o executado Ministério da Justiça [MJ] com fundamento em ilegitimidade activa – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de acção de execução de julgado [execução do acórdão de 28.03.2011 proferido pelo TAF do Porto na AAE nº2424/07.3BEPRT] na qual o ora recorrente demanda o MJ pedindo ao TAF que declare a inexistência de causa legítima de inexecução do julgado em causa, e condene o MJ à prática dos actos executórios, ou seja, a repetir o «concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 15 lugares de coordenador de investigação criminal de escalão 1» com reconstituição do Júri, seguindo-se os demais termos do procedimento de concurso expurgado dos vícios que foram reconhecidos ao acto anulado [despacho de 13.08.2007 do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça] e dos efeitos por ele entretanto produzidos.

Conclui assim as suas alegações: 1- A sentença recorrida, num dos seus segmentos, parte do principio, e afirmando-o, que o exequente não requereu a sua intervenção fazendo valer interesse próprio ou aderindo ao articulado apresentado pelo autor, razão pela qual não pode agora em sede de execução vir constituir-se em posição paralela ao autor dos autos da acção principal; 2- O que consta do processo, no articulado apresentado pelo contra-interessado, é exactamente a declaração legalmente devida e nos termos da qual aderiu, não apenas aos fundamentos invocados pelo autor, que fez seus, mas aos quais aditou outros, sendo o pedido formulado o da procedência da acção, por tal assegurar o seu interesse na anulação do acto impugnado; 3- E um tal direito e interesse carecem de tutela efectiva, sendo-lhe conferida garantia constitucional [20º, 266º nº1, e 268º nº4, da CRP] assegurando-se ao contra-interessado os meios e processo impugnatório bem como a realização do contraditório, porquanto ao contra-interessado a quem o provimento da acção e a consequente anulação do acto beneficie é reconhecida a legitimidade na demanda e o interesse em agir; 4- Não assegurar a tutela dum tal direito é negar ao contra-interessado o acesso ao direito e à tutela efectiva, o que constitui violação de lei, porquanto a consagração do principio da protecção judicial efectiva implica que sejam ultrapassados os formalismos processuais que afectem desrazoavelmente a protecção judicial dos cidadãos, em ordem a tomada de decisões de mérito, contrariando o excessivo relevo que possam apresentar as questões de outra índole [anotação ao AC STA de 22.01.2004, 1º Secção, Rº2064/03, CJA, 44, paginas 30 e seguintes]; 5- As mesmas garantias hão-de compaginar-se com o direito de acesso e à protecção jurídica consagrado, respectivamente, nos artigos 7º, do CPTA, e 20º, da CRP, sendo que na norma da CRP se encontra consagrado o acesso ao direito e aos tribunais, que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do principio material da igualdade e do próprio principio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito; 6- O contra-interessado que pugnou pela procedência da acção tem interesse na execução do acórdão proferido, sendo que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades [ver artigo 206º, nº2, da CRP] competindo à entidade executada proceder à integral execução do douto acórdão e ao tribunal, independentemente de quem lhe desse noticia da violação desse mesmo dever, ordenar o cumprimento do julgado; 7- A decisão recorrida acolhe-se num paradigma ultrapassado no que se reporta ao conceito de legitimidade do contra-interessado, colocando-o numa veste passiva, redundante, omitindo o interesse deste no julgado e revertendo-o para a posição de mero interessado e não de titular de um direito expresso no titulo executivo que contém a anulação do concurso; 8- Acresce que a execução do julgado anulatório é um dever legal que não soçobra a questões de legitimidade e nem se dilui numa aparente litispendência executiva para a qual, processualmente, o contra-interessado não foi «convocado»; 9- A decisão recorrida erra no julgamento da questão de direito atento o conceito de contra-interessado que adopta e a legitimidade deste no direito próprio a assegurar no processo, e viola o próprio sentido decisório do acórdão proferido na instância declarativa.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o consequente prosseguimento dos autos de execução de julgado.

O MJ contra-alegou concluindo assim: 1- Na decisão recorrida foram analisadas todas as questões suscitadas na petição de execução, tendo inclusivamente sido apreciada a figura jurídica do contra-interessado, a qual está na base das alegações ora apresentadas em sede de recurso jurisdicional; 2- Foi definida a posição de contra-interessado, bem como o seu papel com remissão para o artigo 57º do CPTA; 3- Também foi analisada a diferenciação entre contra-interessado e parte principal no processo; 4- Assim, se o recorrente se pretendia associar à pretensão do autor em sede de acção principal teria que ter requerido a sua intervenção espontânea, nos termos do artigo 320º do CPC ex vi...

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