Acórdão nº 02424/07.3BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório AJ. … – residente na rua do Centro Desportivo de São Bernardo, número …1, São Bernardo, em Aveiro – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] - 04.07.2012 – que absolveu da instância o executado Ministério da Justiça [MJ] com fundamento em ilegitimidade activa – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de acção de execução de julgado [execução do acórdão de 28.03.2011 proferido pelo TAF do Porto na AAE nº2424/07.3BEPRT] na qual o ora recorrente demanda o MJ pedindo ao TAF que declare a inexistência de causa legítima de inexecução do julgado em causa, e condene o MJ à prática dos actos executórios, ou seja, a repetir o «concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 15 lugares de coordenador de investigação criminal de escalão 1» com reconstituição do Júri, seguindo-se os demais termos do procedimento de concurso expurgado dos vícios que foram reconhecidos ao acto anulado [despacho de 13.08.2007 do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça] e dos efeitos por ele entretanto produzidos.
Conclui assim as suas alegações: 1- A sentença recorrida, num dos seus segmentos, parte do principio, e afirmando-o, que o exequente não requereu a sua intervenção fazendo valer interesse próprio ou aderindo ao articulado apresentado pelo autor, razão pela qual não pode agora em sede de execução vir constituir-se em posição paralela ao autor dos autos da acção principal; 2- O que consta do processo, no articulado apresentado pelo contra-interessado, é exactamente a declaração legalmente devida e nos termos da qual aderiu, não apenas aos fundamentos invocados pelo autor, que fez seus, mas aos quais aditou outros, sendo o pedido formulado o da procedência da acção, por tal assegurar o seu interesse na anulação do acto impugnado; 3- E um tal direito e interesse carecem de tutela efectiva, sendo-lhe conferida garantia constitucional [20º, 266º nº1, e 268º nº4, da CRP] assegurando-se ao contra-interessado os meios e processo impugnatório bem como a realização do contraditório, porquanto ao contra-interessado a quem o provimento da acção e a consequente anulação do acto beneficie é reconhecida a legitimidade na demanda e o interesse em agir; 4- Não assegurar a tutela dum tal direito é negar ao contra-interessado o acesso ao direito e à tutela efectiva, o que constitui violação de lei, porquanto a consagração do principio da protecção judicial efectiva implica que sejam ultrapassados os formalismos processuais que afectem desrazoavelmente a protecção judicial dos cidadãos, em ordem a tomada de decisões de mérito, contrariando o excessivo relevo que possam apresentar as questões de outra índole [anotação ao AC STA de 22.01.2004, 1º Secção, Rº2064/03, CJA, 44, paginas 30 e seguintes]; 5- As mesmas garantias hão-de compaginar-se com o direito de acesso e à protecção jurídica consagrado, respectivamente, nos artigos 7º, do CPTA, e 20º, da CRP, sendo que na norma da CRP se encontra consagrado o acesso ao direito e aos tribunais, que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do principio material da igualdade e do próprio principio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito; 6- O contra-interessado que pugnou pela procedência da acção tem interesse na execução do acórdão proferido, sendo que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades [ver artigo 206º, nº2, da CRP] competindo à entidade executada proceder à integral execução do douto acórdão e ao tribunal, independentemente de quem lhe desse noticia da violação desse mesmo dever, ordenar o cumprimento do julgado; 7- A decisão recorrida acolhe-se num paradigma ultrapassado no que se reporta ao conceito de legitimidade do contra-interessado, colocando-o numa veste passiva, redundante, omitindo o interesse deste no julgado e revertendo-o para a posição de mero interessado e não de titular de um direito expresso no titulo executivo que contém a anulação do concurso; 8- Acresce que a execução do julgado anulatório é um dever legal que não soçobra a questões de legitimidade e nem se dilui numa aparente litispendência executiva para a qual, processualmente, o contra-interessado não foi «convocado»; 9- A decisão recorrida erra no julgamento da questão de direito atento o conceito de contra-interessado que adopta e a legitimidade deste no direito próprio a assegurar no processo, e viola o próprio sentido decisório do acórdão proferido na instância declarativa.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o consequente prosseguimento dos autos de execução de julgado.
O MJ contra-alegou concluindo assim: 1- Na decisão recorrida foram analisadas todas as questões suscitadas na petição de execução, tendo inclusivamente sido apreciada a figura jurídica do contra-interessado, a qual está na base das alegações ora apresentadas em sede de recurso jurisdicional; 2- Foi definida a posição de contra-interessado, bem como o seu papel com remissão para o artigo 57º do CPTA; 3- Também foi analisada a diferenciação entre contra-interessado e parte principal no processo; 4- Assim, se o recorrente se pretendia associar à pretensão do autor em sede de acção principal teria que ter requerido a sua intervenção espontânea, nos termos do artigo 320º do CPC ex vi...
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