Acórdão nº 00065/12.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução25 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença de 29.10.2012 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a reclamação intentada por C…, SA (Recorrida) contra o despacho do Director de Finanças do Porto, de 10 de Agosto de 2011, que lhe indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1848-2008/01074504 do Serviço de Finanças de Paredes.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Nos autos em referência, a douta sentença recorrida julgou a oposição procedente, determinando, consequentemente, a anulação do despacho reclamado, por haver considerado que a executada, ora Reclamante, invocou e provou os pressupostos da isenção da prestação de garantia, com o que não se conforma a Fazenda Pública, entendendo que foi cometido erro de julgamento de facto e discordando ainda da aplicação de direito mesmo que os factos a considerar fossem os vertidos na decisão recorrida.

B. A douta decisão recorrida refere que “a ora reclamante provou que a prestação de garantia lhe causava um prejuízo irreparável, nomeadamente através dos depoimentos prestados perante este tribunal pelas duas testemunhas”, perante o que, ficam duas questões, a primeira relacionada com o período temporal a que se refere a prova dos pressupostos da concessão da isenção, por na decisão sob reclamação não poderem ser consideradas circunstâncias dela não contemporâneas (ou anteriores), a segunda tem o ver com a prova da insuficiência de bens ou património para a prestação da garantia e a prova da irreparabilidade dos prejuízos causada pela prestação de garantia.

C. Relativamente ao primeiro aspecto, examinando os factos dados como provados na douta sentença não se torna claro, o momento a que tais factos se reportam, se àquele em que o reclamante deveria ter efectuado a prova dos pressupostos de que dependia a dispensa de prestação de garantia – quando a requereu ao órgão de execução fiscal e se ao momento em que foi realizada a diligência de prova testemunhal em sede da reclamação do art. 276º.

D. Acresce que, a reclamante não demonstrou, no nosso entendimento, o pressuposto da manifesta falta de meios económicos e em concreto a irreparabilidade dos prejuízos decorrentes da prestação de garantia, na medida em que, alegou em síntese que não tendo capacidade financeira para prestá-la em numerário, a única solução seria a oneração do seu património, só que essa oneração determinaria a diminuição de garantias junto da banca e dos fornecedores e impedi-la-ía de aceder ao crédito bancário – o que obstaria ao desenvolvimento da sua actividade, conducente à asfixia financeira e à paralisação da sua actividade empresarial, ora, ainda que o depoimento exarado em acta das testemunhas ouvidas no âmbito da reapreciação do pedido pudesse resultar que as mesmas tivessem corroborado tal circunstância, o certo é que não logrou, no nosso entender, convencer.

E. Nem a fundamentação exarada na douta sentença quanto a tais conclusões logrou convencer, porque, no caso dos autos, o valor da garantia a prestar era de € 1.407.044,70, nos termos do despacho exarado pela AT e a douta sentença dá como provado nos pontos 13º, 18º e 19º do probatório fixado que “a empresa ora Reclamante é proprietária de um edifício, de uma linha de corte, secretárias, material informático, uma pequena frota automóvel e stock” e que “o valor do imobilizado da Reclamante ronda os dois milhões e tal de euros” e ainda que “parte do activo da empresa Reclamante, nomeadamente o prédio já se encontra penhorado”.

F. Daqui não resulta concretamente demonstrado que o valor da garantia a prestar é inferior ao património da reclamante (dois milhões e tal de euros não se pode considerar inferior a 1.407.044,70 euros), nem porque não oferece esta esse património em garantia, para obter a suspensão do PEF, apesar de o prédio se encontrar penhorado à ordem de outros processos nada obsta a que seja feita nova penhora à ordem deste processo executivo, não se vislumbrando que essa nova penhora possa causar prejuízo irreparável, no sentido do alegado, porque a consequência de determinar a diminuição de garantias junto da banca e dos fornecedores, impedindo-a de aceder ao crédito bancário obstando ao desenvolvimento da sua actividade, já adviria do facto de o dito prédio se encontrar penhorado.

G. A decisão da isenção da prestação de garantia é efectuada processo a processo, nos termos em que vem requerida e não globalmente e, foi dado como provado nesta sentença, no ponto 1º dos factos que a quantia exequenda ascende ao montante de € 1.096.020,89 euros e pese embora não tenha sido dado como provado qual o valor da garantia a prestar o que, por si só, inviabilizaria a viabilidade legal da conclusão alcançada na douta sentença quanto à insuficiência de património da reclamante para prestar a garantia, por não se encontrar a referência ao valor a comparar, podemos ainda aferir pela fundamentação da sentença que esta só poderia ter considerado o valor referido pela AT no despacho reclamado, de € 1.407.044,70 e, então, a douta sentença não poderia concluir como concluiu, atento o facto dado como provado no ponto 18º dos factos, ou seja, que “o valor do imobilizado da Reclamante ronda os dois milhões e tal de euros”.

H. Prosseguindo, a FP entende que “Dano irreparável não é o mesmo que dano de difícil reparação (cfr.artº.120, nº.1, alªs. b) e c), do CPTA), e muito menos o mesmo que prejuízo considerável (cfr.artº.692, nº.4, do CPC), não bastando que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação da AT no âmbito do processo de execução fiscal), mas sendo necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja susceptível de reparação.

I. A este propósito, face ao disposto no art. 342º do Código Civil e no art. 74º, nº1, da LGT sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, por se tratarem de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido e o art. 170º, nº.3, do CPPT, aponta no mesmo sentido, estipulando que o pedido deve ser instruído com a prova necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão.

J. E, nem se diga, que a exigência da prova de um facto negativo, no que respeita à falta de responsabilidade da executada na insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis, pugnada no despacho reclamado inviabiliza, sem mais qualquer possibilidade de o contribuinte se libertar de tal imputação, porquanto “A eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição ao mesmo do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras consagradas no artº.344, do C.Civil. A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário somente...

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