Acórdão nº 00065/12.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | Pedro March |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença de 29.10.2012 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a reclamação intentada por C…, SA (Recorrida) contra o despacho do Director de Finanças do Porto, de 10 de Agosto de 2011, que lhe indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1848-2008/01074504 do Serviço de Finanças de Paredes.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Nos autos em referência, a douta sentença recorrida julgou a oposição procedente, determinando, consequentemente, a anulação do despacho reclamado, por haver considerado que a executada, ora Reclamante, invocou e provou os pressupostos da isenção da prestação de garantia, com o que não se conforma a Fazenda Pública, entendendo que foi cometido erro de julgamento de facto e discordando ainda da aplicação de direito mesmo que os factos a considerar fossem os vertidos na decisão recorrida.
B. A douta decisão recorrida refere que “a ora reclamante provou que a prestação de garantia lhe causava um prejuízo irreparável, nomeadamente através dos depoimentos prestados perante este tribunal pelas duas testemunhas”, perante o que, ficam duas questões, a primeira relacionada com o período temporal a que se refere a prova dos pressupostos da concessão da isenção, por na decisão sob reclamação não poderem ser consideradas circunstâncias dela não contemporâneas (ou anteriores), a segunda tem o ver com a prova da insuficiência de bens ou património para a prestação da garantia e a prova da irreparabilidade dos prejuízos causada pela prestação de garantia.
C. Relativamente ao primeiro aspecto, examinando os factos dados como provados na douta sentença não se torna claro, o momento a que tais factos se reportam, se àquele em que o reclamante deveria ter efectuado a prova dos pressupostos de que dependia a dispensa de prestação de garantia – quando a requereu ao órgão de execução fiscal e se ao momento em que foi realizada a diligência de prova testemunhal em sede da reclamação do art. 276º.
D. Acresce que, a reclamante não demonstrou, no nosso entendimento, o pressuposto da manifesta falta de meios económicos e em concreto a irreparabilidade dos prejuízos decorrentes da prestação de garantia, na medida em que, alegou em síntese que não tendo capacidade financeira para prestá-la em numerário, a única solução seria a oneração do seu património, só que essa oneração determinaria a diminuição de garantias junto da banca e dos fornecedores e impedi-la-ía de aceder ao crédito bancário – o que obstaria ao desenvolvimento da sua actividade, conducente à asfixia financeira e à paralisação da sua actividade empresarial, ora, ainda que o depoimento exarado em acta das testemunhas ouvidas no âmbito da reapreciação do pedido pudesse resultar que as mesmas tivessem corroborado tal circunstância, o certo é que não logrou, no nosso entender, convencer.
E. Nem a fundamentação exarada na douta sentença quanto a tais conclusões logrou convencer, porque, no caso dos autos, o valor da garantia a prestar era de € 1.407.044,70, nos termos do despacho exarado pela AT e a douta sentença dá como provado nos pontos 13º, 18º e 19º do probatório fixado que “a empresa ora Reclamante é proprietária de um edifício, de uma linha de corte, secretárias, material informático, uma pequena frota automóvel e stock” e que “o valor do imobilizado da Reclamante ronda os dois milhões e tal de euros” e ainda que “parte do activo da empresa Reclamante, nomeadamente o prédio já se encontra penhorado”.
F. Daqui não resulta concretamente demonstrado que o valor da garantia a prestar é inferior ao património da reclamante (dois milhões e tal de euros não se pode considerar inferior a 1.407.044,70 euros), nem porque não oferece esta esse património em garantia, para obter a suspensão do PEF, apesar de o prédio se encontrar penhorado à ordem de outros processos nada obsta a que seja feita nova penhora à ordem deste processo executivo, não se vislumbrando que essa nova penhora possa causar prejuízo irreparável, no sentido do alegado, porque a consequência de determinar a diminuição de garantias junto da banca e dos fornecedores, impedindo-a de aceder ao crédito bancário obstando ao desenvolvimento da sua actividade, já adviria do facto de o dito prédio se encontrar penhorado.
G. A decisão da isenção da prestação de garantia é efectuada processo a processo, nos termos em que vem requerida e não globalmente e, foi dado como provado nesta sentença, no ponto 1º dos factos que a quantia exequenda ascende ao montante de € 1.096.020,89 euros e pese embora não tenha sido dado como provado qual o valor da garantia a prestar o que, por si só, inviabilizaria a viabilidade legal da conclusão alcançada na douta sentença quanto à insuficiência de património da reclamante para prestar a garantia, por não se encontrar a referência ao valor a comparar, podemos ainda aferir pela fundamentação da sentença que esta só poderia ter considerado o valor referido pela AT no despacho reclamado, de € 1.407.044,70 e, então, a douta sentença não poderia concluir como concluiu, atento o facto dado como provado no ponto 18º dos factos, ou seja, que “o valor do imobilizado da Reclamante ronda os dois milhões e tal de euros”.
H. Prosseguindo, a FP entende que “Dano irreparável não é o mesmo que dano de difícil reparação (cfr.artº.120, nº.1, alªs. b) e c), do CPTA), e muito menos o mesmo que prejuízo considerável (cfr.artº.692, nº.4, do CPC), não bastando que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação da AT no âmbito do processo de execução fiscal), mas sendo necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja susceptível de reparação.
I. A este propósito, face ao disposto no art. 342º do Código Civil e no art. 74º, nº1, da LGT sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, por se tratarem de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido e o art. 170º, nº.3, do CPPT, aponta no mesmo sentido, estipulando que o pedido deve ser instruído com a prova necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão.
J. E, nem se diga, que a exigência da prova de um facto negativo, no que respeita à falta de responsabilidade da executada na insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis, pugnada no despacho reclamado inviabiliza, sem mais qualquer possibilidade de o contribuinte se libertar de tal imputação, porquanto “A eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição ao mesmo do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras consagradas no artº.344, do C.Civil. A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário somente...
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