Acórdão nº 02253/10.7BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução25 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO AJ. …, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 18.09.2011, que no âmbito da providência cautelar pelo mesmo deduzida contra “ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES” (doravante «OPP»), igualmente identificada nos autos, decidiu indeferir a pretensão cautelar de inscrição provisória do mesmo na referida Ordem.

Formula o recorrente nas alegações (cfr. fls. 84 e segs. e correção de fls. 344 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a providência cautelar requerida pelo ora Recorrente, por considerar o Tribunal, por um lado, não se verificar o requisito da manifesta ilegalidade [alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA] e, por outro lado, não se verificar o requisito do fumus boni iuris [alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA].

  2. Salvaguardando o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento grosseiro, ao fazer tábua rasa da causa de pedir do ora Recorrente, que consistia, nem mais nem menos, na não aplicação do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses ao caso concreto, com fundamento, entre outros, na violação de um direito fundamental: o de livre acesso e escolha de profissão, consagrado no n.º 1 do artigo 47.º da Lei Fundamental.

  3. A título de questão prévia, ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, porquanto a decisão recusou a providência cautelar requerida, por oposição à decisão de adoção da providência requerida - cfr. n.º 1 do artigo 143.º do CPTA e o n.º 2 da mesma norma a contrario.

  4. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação do requisito da ilegalidade, quer na formulação da alínea a), quer na formulação da alínea c) do artigo 120.º do CPTA, ao considerar que o ato administrativo de recusa da inscrição do ora Recorrente como membro da OPP não padece de qualquer ilegalidade, porque se fundamenta na aplicação de uma norma constante artigo 51.º do Estatuto da OPP.

  5. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo ignorou por completo e, consequentemente, não apreciou se o ato de recusa de inscrição violava (como efetivamente viola) ou não as normas constitucionais invocadas pelo ora Recorrente, a saber o direito de livre acesso e escolha de profissão, o direito à segurança no emprego e o direito à iniciativa privada, respetivamente consagrados no artigo 47.º, 53.º e 61.º da CRP.

  6. Ao demitir-se da apreciação da conformidade do ato com as normas constitucionais invocadas, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, proferindo uma decisão ilegal por violação dos artigos 101.º, 202.º, 204.º, n.º 3, do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 266.º, todos da CRP, e, bem assim, da alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º da CRP, que comina com vício de nulidade os atos administrativos que violem direitos, liberdades e garantias.

  7. Em segundo lugar, o Tribunal a quo deveria forçosamente ter concluído pela ilegalidade (fosse manifesta ou provável) do ato administrativo por violação das normas constitucionais invocadas, tanto mais que a recusa da inscrição do ora Recorrente traduz-se na negação de exercício da sua profissão, afetando irremediavelmente o núcleo essencial do direito de livre acesso e exercício da profissão previamente adquirido pelo Recorrente.

  8. Na verdade, o ora Recorrente já exercia a profissão de Psicólogo e era titular de carteira profissional de psicólogo emitida pelo Estado Português no dia 25 de outubro de 2007, ou seja, antes de ser criada a ora Recorrida e, bem assim, antes de ser possível o exercício da profissão sob a égide de inscrição como membro da OPP (16.02.2010).

  9. Pelo que, a partir do momento em que a inscrição como membro efetivo na OPP passa a ser conditio sine qua non ao exercício da profissão de psicólogo em plenitude de funções e competências, a única forma de respeitar o núcleo essencial do direito previamente adquirido e consolidado na esfera jurídica do ora Recorrente, de exercício da referida profissão, seria a sua admissão como membro efetivo, sem qualquer requisito que não a do registo na referida ordem.

  10. A contrario, a referida recusa de inscrição como membro efetivo do Recorrente, por não deter uma licenciatura em psicologia, quando esta não era exigível ao tempo do seu ingresso na profissão, é um escandaloso atropelo ao seu direito previamente adquirido de livre acesso e escolha de profissão de psicologia, na vertente do exercício, consagrado no n.º 1 do artigo 47.º da CRP.

  11. Tudo isto porque, após o ingresso na profissão pelo ora Recorrente, a Recorrida vem fazer acrescer novos requisitos de acesso a uma profissão, que, de resto, contrariam o disposto na Lei Fundamental que apenas admite restrições a este direito no momento do ingresso da profissão, com exceção das normas que regulam o exercício de carácter ético/deontológico e penal.

  12. Mais ainda, o ato administrativo em crise é também ilegal por violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que impede o ora Recorrente de continuar a exercer em absoluto as funções e competências inerentes à profissão de psicólogo como até então, de forma plena, legal e livre, esvaziando por completo o conteúdo essencial do direito fundamental ao livre acesso e escolha de profissão, na vertente do exercício previsto o n.º 1 do artigo 47.º. Ilegalidade essa cominada com o vício da nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º do CPA.

  13. Acresce que o ato administrativo é ilegal por violação das normas constantes do artigo 53.º e 61.º, na medida em que a simples negação da inscrição o impede de exercer a profissão para a sua entidade profissional, que pretende a continuidade da prestação dos serviços pelo ora Recorrente, desde que titulada por uma cédula profissional, face à caducidade da carteira profissional emitida pelo Estado Português.

  14. De resto, a admissão do Recorrente como membro efetivo representa a única solução constitucional possível, na medida em que se consubstancia no único ato que respeita integralmente a vinculação constante do n.º 1 do artigo 18.º da CRP e que respeita o núcleo essencial do direito de livre acesso e escolha de profissão, constante do n.º 1 do artigo 47.º.

  15. Destarte, o Tribunal a quo ao concluir pela legalidade do ato impugnado, incorreu em erro de julgamento por violação dos artigos 47.º, 18.º, 53.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa, erro esse que é mais grave ainda se considerarmos que a própria Constituição impunha que tivesse sido proferido um ato no sentido da inscrição do ora Recorrente como membro efetivo.

    Sem prescindir, P) Ainda que o Tribunal a quo considerasse que no caso concreto não há lugar à aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, sempre deveria ter decretado a providência cautelar por considerar preenchidos os requisitos constantes na alínea c) do n.º 1 do artigo 120 do CPTA.

  16. Na verdade, verifica-se o fumus boni iuris na formulação da provável procedência do pedido feito em sede de ação principal, por todos os motivos supra expostos a propósito da manifesta ilegalidade.

  17. Verifica-se, de igual modo, o periculum in mora, na exata medida em que caso não seja decretada a providência requerida e, consequentemente, ordenada a admissão como membro efetivo da Recorrida, o Recorrente: (i) no caso de a ação principal ser julgada procedente será irremediavelmente lesado no seu direito, liberdade e garantia de acesso e livre escolha de profissão, na vertente do exercício, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Lei Fundamental; (ii) vê hipotecada a sua carreira profissional, quer nas relações profissionais, quer nos compromissos assumidos antes de ser possível a inscrição como membros da Recorrida, com a APVG e com respetivos associados; (iii) vê logrados todos os investimentos (financeiros e pessoais), quer do passado, designadamente com a formação superior (destacando-se o Master da Universidade de VIC e Doutoramento na Universidade de Salamanca), quer do presente, por estar impedido de continuar o exercício de legal de uma profissão anteriormente exercida de forma plena e legal; (iv) vê impossibilitada a progressão da própria carreira e respetivas oportunidades de a construir, v.g., está impossibilitado de ser opositor a concursos e/ou de se candidatar a oportunidades de emprego que possam entretanto surgir; (v) verá a validade dos atos praticados como Psicólogo no exercício pleno de competências, antes de 15.02.2011, ser inclusivamente questionada, lesando irremediavelmente a imagem da sua profissão e da sua própria competência no respetivo contexto de trabalho; (vi) sofrerá diversos prejuízos não só pelos rendimentos que deixará de auferir junto da APVG, mas também, eventualmente e no limite, terá que repor as quantias recebidas da sua entidade contratante se o Ministério da Defesa Nacional anular os processos que instruiu; (vii) até a prolação da sentença em sede de ação principal, o ora Recorrente perderá o Estatuto de Profissional de Psicologia, o que causará uma instabilidade profissional que pode ter reflexos na sua rotina e respetivas vidas pessoais.

  18. Paralelamente, o não decretamento da providência cautelar ora requerida, vai obrigar o Recorrente a aguardar pela decisão final de mérito (que pode demorar com a possibilidade de recurso entre 4 a 5 anos) sem poder exercer a profissão que sempre exerceu, de forma plena, livre e legal.

  19. Sendo certo que esta suspensão forçada do exercício de uma profissão que o Recorrente exerceu cabal e plenamente durante vários anos - este hipotecar da carreira profissional - não poderá ser jamais ressarcido ou compensado, podendo, caso não...

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