Acórdão nº 00724/12.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. R…, n.i.f. 1…, com domicílio indicado na Rua…, n.º …, em Anta, Espinho, e M…, n.i.f. 1…, com o mesmo domicílio, recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal, interposta a coberto do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que teve por objeto o conteúdo do oficio n.º 1333 de 2012.03.15, emitido pelo Serviço de Finanças de Espinho no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0078201001013971 e apenso.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: I. O Meritíssimo Juiz a quo dá como provados os factos em 8 e 9 e que, em consequência, os contribuintes executados foram notificados, no entanto, recusa reconhecer aos executados terem sido alvo de uma notificação de “um verdadeiro acto, ou seja, uma decisão com efeitos jurídicos na esfera do reclamado”.

Todavia, mal andou o tribunal a quo, porquanto toda e qualquer decisão dos órgãos da administração tributária produzem, inevitavelmente, efeitos jurídicos na esfera do cidadão visado.

E mesmo quando o único sentido legalmente permitido à decisão é o prescrito na lei, o decisor está obrigado ao preceituado no artigo 77º da LGT, bem como no artigo 125.º, do CPA.

Ora, a decisão de marcar a data para venda do imóvel penhorado é uma decisão do órgão tributário, e, nessa medida, a sua comunicação obedece à observância das normas referidas supra.

Pelo que o tribunal a quo deveria ter dado como provado o assente em 8 e 9 dos Factos Provados, mas não de um modo genérico e ambíguo, E, ao mesmo tempo, deveria ter dado como provado que os reclamantes foram notificados de uma decisão e não, tão-só, do normativo legal aplicável, em caso de incumprimento do plano prestacional.

Assim sendo, a notificação da decisão de marcar a data para a venda do imóvel penhorado deveria observar o dever de fundamentação, sob pena de não o fazendo violar o direito do contribuinte executado, não lhe permitindo a cognição que se tem por fundamental na sua livre escolha, em optar pelo pagamento, se possível, ou pelo permitir que o bem penhorado vá à venda para satisfação dos créditos da fazenda pública.

Assim, o mui digno tribunal a quo deveria ter considerado a notificação aos executados da intenção de marcar data para a venda do imóvel penhorado, como notificação de um acto, e, consequentemente, ter dado procedência à reclamação/impugnação do acto, por falta de fundamentação do mesmo.

  1. O tribunal a quo não considerou a alegada desproporcionalidade entre a dívida exequenda e o valor do bem dado como garantia procedente, por a garantia ter sido voluntariamente prestada pelos executados.

    Em boa verdade, há desproporcionalidade. O bem penhorado tem o valor patrimonial de € 103.620,62 e o valor da dívida efectiva é, pelo menos, muito inferior ao dado por certo como valor da execução, isto é, o de € 58.909,60. Isto porque, para além de terem cumprido com parte do plano prestacional, e já depois de terem apresentado a sua reclamação, os executados entregaram por conta a quantia de € 10.100,09, no dia 30.04.2012 – (vide doc. n.º 1).

    Não tendo os executados conhecimento exacto de quanto devem à data, sempre podem afirmar que devem menos (até substancialmente, menos) que o valor fixado na execução, e o digno tribunal a quo não teve em conta este facto que constará, estamos certos, do procedimento administrativo, Assim, o tribunal a quo estava obrigado a atender ao facto, bem como à sua superveniência e às implicações do mesmo no momento de decidir, decidindo pela procedência da reclamação declarando a desproporcionalidade do valor da garantia versus o valor da dívida exequenda.

  2. Os reclamantes reiteram, ainda, a desproporcionalidade do valor do bem penhorado, face ao montante efectivamente em dívida, tanto mais que o bem é a sua morada de família, e se a administração fiscal proceder à marcação da venda e posterior concretização da mesma, os executados serão vítimas de um dano irreparável, na medida em que não poderão repor a sua situação de morada de família com o eventual remanescente do valor da venda.

    Ainda sobre este facto, a decisão sobre o pedido de substituição da garantia, sobre o qual o tribunal a quo não se pronunciou por entender não ser objecto da reclamação, sempre se dirá que não foi, nem poderia ter sido reclamada na petição inicial porque a decisão é posterior à reclamação/impugnação, algo que o digno tribunal a quo não poderia olvidar.

    Destarte, o mui digno tribunal a quo deveria, ainda, ter considerado desproporcional o valor da garantia, face ao valor efectivamente devido pelos executados, e não reger a sua decisão apenas pelo valor patrimonial da garantia versus valor da execução, atendendo, ainda, à razoabilidade dos argumentos dos reclamantes, no que concerne, à decisão sobre o pedido de substituição da garantia feito pelos executados, e, até, ao facto de o bem dado como garantia ser, outrossim, a sua casa de família.

    NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE A DECISÃO PROLATADA EM 1.ª INSTÂNCIA, E ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGAR-SE A RECLAMAÇÃO/IMPUGNAÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE, SÓ ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ justiça O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    Não houve contra-alegações.

    1.2. Neste Tribunal, a Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se sobre o mérito do recurso no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a douta sentença recorrida.

    1.3. Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 707.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

    1.4. São as seguintes as questões a decidir, expostas pela ordem da sua alegação e das conclusões no recurso: ¾ Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que o ato notificado através do ofício n.º 1333, de 2012.03.15, não tem que ser fundamentado e não tem que indicar os meios e prazos de reação (conclusão “I”); ¾ Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que não existe desproporcionalidade entre o valor da dívida e o valor do bem dado em garantia (conclusões “II” e “III”).

    1. Fundamentação de Facto 2.1. É o seguinte o acervo dos factos que em primeira instância foram dados como provados: 1. O processo de execução fiscal nº 0078201001013971 e apenso foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Espinho contra R… e M…, para cobrança coerciva de dívida de IRS e juros compensatórios do exercício de 2006, no montante de € 58.909,60 (fls. 30, 31, 36 e 37).

    2. Os executados, citados para os termos da execução, vieram, em 1 de Setembro de 2010, junto do Serviço de Finanças de Espinho, requerer o pagamento da quantia exequenda em prestações mensais, oferecendo, como garantia, o prédio urbano, sito na Rua… nº …, Anta, Espinho, inscrito na matriz predial urbana sob o nº 2… (fls. 32, 33 e 35).

    3. Tal requerimento foi deferido, por despacho proferido em 3 de Setembro de 2010, sendo concedido o pagamento em 36 prestações mensais, devendo a primeira ser paga no mês seguinte ao da notificação (cfr. fls. 43).

    4. Para garantia daquele pagamento prestacional, foi efectuada a penhora do prédio mencionado em 2., por apresentação de 10.9.2010 (cfr. fls. 48 e 52 a 53).

    5. Dá-se aqui por reproduzido o teor integral do auto de penhora de fls. 48.

    6. No dia 22 de Setembro de 2010, a executada foi notificada da penhora e da nomeação para o cargo de fiel depositária, tendo sido enviada cópia do auto de penhora (cfr. fls. 25 e 25 verso).

    7. Os executados pagaram as prestações relativas aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2010, Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho, Agosto, Setembro e Novembro de 2011 (cfr. fls. 55, 57, 59, 61, 63, 65, 68, 70, 72, 73, 75, 76, 78 e 79).

    8. Por ofício de fls. 81, datado de 3 de Janeiro de 2012, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o chefe do Serviço de Finanças, em face do incumprimento do plano de pagamento prestacional, notificou o executado para efectuar o pagamento das prestações em falta, sob pena de, não o fazendo, ser excluído, de imediato, de tal plano com todas as consequências inerentes.

    9. Por ofício de 15 de Março de 2012, constante de fls. 82 e que aqui se dá por reproduzido, foi o executado notificado da interrupção do plano de pagamento em prestações, efectuada pelos Serviços Centrais, por incumprimento do plano, mais lhe sendo comunicado que, até ao final do mês de Março de 2012, se iria proceder à marcação da venda do imóvel penhorado nos autos, pelo que, tendo em vista obstar à referida marcação de venda, deveria o executado proceder ao pagamento integral da quantia exequenda.

    10. No dia 29 de Março de 2012, foi apresentada a presente reclamação, contra o acto mencionado em 9. (cfr. fls. 7 a 19).

    11. No dia 21 de Março de 2012, os executados apresentaram requerimento a solicitar uma moratória de seis meses para pagamento das prestações vencidas e vincendas ou, subsidiariamente, a substituição da garantia prestada por uma das fracções propriedade da sociedade comercial C… – Compra e Venda de Bens Imobiliários, Lda, de que os executados são sócios gerentes (cfr. fls. 83 a 88).

    12. Este requerimento foi indeferido, por despacho de 8 de Junho de 2012, com os fundamentos expressos a fls. 104 a 110 (cfr. fls. 114).

    13. No requerimento respeitante ao exercício do direito de audição prévia, os executados manifestaram o propósito de manter a reclamação apresentada em 29 de Março de 2012 (cfr. fls. 113).

      2.2. A respeito dos factos não provados, consignou-se em primeira instância o seguinte: «Inexistem factos não provados, com relevância para...

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