Acórdão nº 02031/12.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação que a M…, SGPS, SA apresentou contra o despacho proferido, em 30/04/12, pela Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças do Porto, no uso de competência delegada, que lhe indeferiu a prestação de garantia através de fiança, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3174201101094297 contra si instaurado no Serviço de Finanças do Porto 1, dela veio interpor o presente recurso.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A - Julgou a douta sentença recorrida procedente a reclamação de atos do Órgão da Execução Fiscal interposta, nos termos do artigo 276.º do CPPT, do despacho proferido, em 30/04/2012, pela Diretora de Finanças Adjunta da DF do Porto, onde foi decidido não aceitar como garantia idónea a fiança constituída por M… - SGPS, SA (NIPC 5…), com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º 3174201101094297, por inidoneidade da mesma.

B - Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de facto, já que a douta sentença apreciou e valorou erradamente a prova produzida, visto que desta não se pode extrair a conclusão que: i) o órgão decisor procurou demonstrar em concreto a falta de idoneidade da fiança ofertada, por via da análise da capacidade económica da fiadora [da M… SGPS, SA]; ii) a fiança apresentada se mostra idónea em virtude de: o resultado líquido da fiadora ter ascendido no exercício de 2011 a € 33.432.054,00 e, portanto, muito superior ao valor necessário para suster a execução por dívidas de IVA da Reclamante; o ativo da fiadora ascender os € 1.499.573.9444,00 e ter capitais próprios no montante de € 204.6353695,00.

B.1 - Padecendo ainda a douta sentença sub judicio de erro na aplicação do direito, por violação do disposto nos artigos 169.º, 197.º, 199.º e 200.º do CPPT, e no artigo 52.º da LGT, atendendo às razões que se passa a desenvolver (alterou-se a identificação da conclusão, atento o lapso manifesto constante do original).

C - Com efeito, e ressalvado o sempre devido respeito pelo labor do Tribunal a quo D - a douta sentença recorrida errou ao ter entendido que o órgão decisor sustentou a inidoneidade da fiança em termos legais e também por via da análise da capacidade económica da fiadora, porquanto E - resulta evidente dos autos e do próprio pedido da Reclamante/Recorrida que a Administração Tributária assentou o juízo sobre a falta de idoneidade da fiança apresentada apenas numa apreciação em abstrato da fiança, e não numa apreciação em concreto da capacidade económica do fiador.

F - Em nenhum momento a Administração Tributária procedeu a tal exercício no caso em apreço.

G - Aliás, a própria Reclamante/Recorrida alega como um dos fundamentos para a ilegalidade da decisão controvertida, o facto de essa análise em concreto não ter sido levada a cabo por quem de direito, H - tendo inclusive requerido ao Tribunal a quo que proferisse uma injunção à Administração Fiscal para agir de acordo com o julgado, no sentido de a forçar a aceitar a fiança oferecida e suspender a execução fiscal em epígrafe.

I - Assim sendo, e sem prejuízo para melhor entendimento, não era possível que a decisão sob recurso procedesse à apreciação da garantia apresentada nos termos em que o fez, na medida em que a reclamação judicial de ato praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira ação impugnatória incidental da execução fiscal, deduzida no decurso de execução pendente, a qual tem por objeto imediato determinado ato que nela foi praticado pelo órgão da execução e por finalidade a apreciação da validade desse ato.

J - Consequentemente, in casu, o ato alegadamente lesivo submetido à apreciação do Tribunal é o despacho de recusa da fiança ofertada por falta de idoneidade da mesma como garantia.

K - Por outro lado, a lei é clara ao estatuir que a entidade com competência para apreciar as garantias é a competente para autorizar o pagamento em prestações (cfr. artigo 199.º n.º 9 do CPPT).

L - Sendo que, por força do artigo 197.º do CPPT, a competência para autorizar o pagamento em prestações cabe ao órgão da execução fiscal, que é o órgão periférico local da Administração Tributária onde deva correr a execução (cfr. artigo 149.º do CPPT) se o valor da dívida exequenda não for superior a 500 Unidades de Conta e o órgão periférico regional se for superior.

M - Significando isto que, a lei não cria margem de manobra nesta matéria para o Tribunal se fazer substituir à Administração Tributária.

N - E uma vez que a Administração Tributária assentou o juízo sobre a idoneidade da fiança apresentada numa apreciação em abstrato da fiança, e não numa apreciação da capacidade económica do fiador, ao Tribunal a quo apenas competia verificar se aquele ato se encontrava conforme com a ordem jurídica, mais concretamente com o consagrado nos artigos 169.º, 199.º e 200.º do CPPT.

O - Nestes termos, uma vez que o Tribunal a quo entendeu que daquelas normas não resulta a exclusão da fiança como forma legalmente admissível de prestação da garantia, este poderia somente anular o despacho controvertido.

P - Pois, salvo melhor opinião, dado que a Administração Tributária não apreciou em concreto da idoneidade da fiança ofertada, em face da suscetibilidade do património do fiador responder pelo crédito exequendo e acrescido, o Tribunal a quo não podia pronunciar sobre os termos em que se deveria ter processado essa apreciação.

Q - Concludentemente, este órgão jurisdicional deveria ter pelo menos indeferido parcialmente o pedido formulado pela Reclamante/Recorrida, na parte respeitante à aceitação da fiança oferecida e ao decretamento da suspensão da execução, pelas razões anteriormente expostas e, concomitantemente, imputar as custas a ambas as partes na proporção do seu efetivo decaimento, nos termos do artigo 446.º n.º 1 e 2 do CPC e artigo 24.º do Regulamento das Custas Processuais.

Sem prescindir R - e mesmo que assim não se entenda, hipótese aventada à cautela por dever de representação, afigura-se-nos ainda, com o ressalvado respeito por diferente opinião, que a douta sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto por ter privilegiado determinados factos dados como provados e decorrentes da IES de 2011 da entidade fiadora, designadamente o valor dos capitais próprios e do ativo, sem se pronunciar sobre muitos outros factos patrimoniais relevantes e também contidos naquele documento, como a valorimetria daquelas grandezas, o passivo, a liquidez ou as obrigações de curto prazo. Factos esses que não se mostram devidamente ponderados na decisão tomada.

S - Verificando-se, por isso, uma não ponderação da completa situação económica e financeira da entidade fiadora.

T - Com efeito, para aquilatar da idoneidade em concreto de determinada garantia pessoal é fundamental conhecer a saúde financeira do fiador, facto que nunca poderá ressaltar exclusivamente do valor dos capitais próprios e do ativo.

U - Ademais, ainda que a sentença sob recurso tenha sustentado a solidez da fiança ofertada no valor do ativo e do capital próprio da entidade fiadora, a verdade, é que para efeitos de aferição da idoneidade da garantia que se pretende que seja aceite o que será lógico prevalecer são os resultados da análise do ativo a curto prazo, mais concretamente de prazo inferior a 12 meses.

V - Desde logo, porque na eventualidade de ser necessário proceder à efetivação da fiança ofertada, o fiador tem apenas o prazo legal de 30 dias para pagar a dívida exequenda.

W - Consequentemente, o facto da entidade fiadora deter capitais próprios muito elevados, não significa que consiga obter o valor necessário à execução da garantia no espaço de tempo estipulado no n.º 2 do artigo 200.º do CPPT.

X - Assim sendo, a avaliação da robustez da garantia apresentada tem impreterivelmente de passar pela análise da gestão de risco financeiro da entidade fiadora, e não por uma avaliação patrimonial.

Y - Simultaneamente, a douta sentença sob recurso errou ainda na aplicação do direito, pois, decidindo como decidiu, fez errada subsunção da matéria considerada como provada às normas aplicáveis in casu.

Z - Com efeito, a suspensão da cobrança da prestação tributária em sede de execução fiscal depende de garantia idónea, que pode consistir em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos da Fazenda Pública (cfr. artigo 52.º n.ºs 1 e 2 da LGT e artigos 169.º n.º 1 e 199.º do CPPT).

AA - O conceito de garantia idónea depende de concreta avaliação pelo órgão da execução com respeito pelos princípios da vinculação à lei, na atividade administrativa tributária, da indisponibilidade dos créditos fiscais e da proibição da concessão de moratórias no seu pagamento, assumindo que a suspensão tem um caráter verdadeiramente excecional, por ser proibida nos casos não previstos da lei (cfr. artigo 36.º n.º 3 da LGT).

BB - A lei aponta preferencialmente para certos tipos de garantia, atento o seu maior grau de liquidez, autonomia e certeza inerente ao seu recebimento e, que, como tal, melhor asseguram o cumprimento da obrigação garantida. Encontrando-se essa hierarquização refletida na ponderação concretizada no despacho reclamado, em respeito pelo disposto no artigo 199.º do CPPT.

CC - Em contradição com o doutamente decidido, a enumeração do artigo 199.º do CPPT configura um preceito aberto, que é concretizado e regulamentado nos seus n.ºs 2 e 4. Pelo que além das garantias enunciadas no n.º 1, apenas são garantias idóneas as referidas nos n.ºs 2 e 4.

DD - Sustenta-se tal entendimento, por um lado, na utilização, no...

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