Acórdão nº 01106/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………, com os demais sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, efectuou da decisão da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) que lhe indeferiu a arguição de nulidade decorrente da falta de citação para o processo de execução nº 0101200601271229 e apensos instaurada contra B………, SA, e contra si revertida.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:

  1. Contrariamente àquele que foi o entendimento vertido na Sentença recorrida, é manifesto que, no caso sub judice, ocorreu uma nulidade insanável por falta de citação do ora Recorrente.

  2. Conforme vem mencionado na Sentença recorrida, estando em causa, no caso em apreço, uma situação de efectivação de responsabilidade subsidiária, a Secção de Processo Executivo de Aveiro do "IGFSS, I.P." deveria ter procedido, por imposição legal, à citação pessoal do ora Recorrente (cfr. art. 191° - 3 do CPPT, aplicável ao caso em apreço ex vi do disposto no art. 6° do Decreto-Lei nº 42/2001, de 09 de Fevereiro).

  3. Dispõe o art. 192° - 1 do CPPT (aplicável ao caso em apreço ex vi do disposto no art. 6° do Decreto-Lei nº 42/2001, de 09 de Fevereiro) que "as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil”.

  4. Tendo a Secção de Processo Executivo de Aveiro do "IGFSS, I.P." optado, no caso sub judice, pela citação através de entrega ao citando (ora Recorrente) de carta registada com aviso de recepção (cfr. art. 233°-2/b do CPC), as formalidades a que a mesma deveria obedecer estão estabelecidas, designadamente, nas alíneas do art. 236° do mesmo diploma legal.

  5. Uma vez que, conforme vem dado como provado na Sentença recorrida, as cartas através das quais foi tentada a citação do ora Recorrente não foram sequer entregues (tendo sido devolvidas à Secção de Processo Executivo de Aveiro do "IGFSS, I.P." após ter sido deixado aviso ao destinatário), deveriam ter sido oficiosamente promovidas as diligências que se mostrassem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do ora Recorrente e à rápida remoção das dificuldades que obstassem à realização desse acto, conforme dispõe o art. 234°-1 do CPC.

  6. Todavia, tal não veio a suceder, tendo sido violado, dessa forma, o disposto nos arts. 191° - 3 e 192° - 1 do CPPT (aplicáveis ao caso em apreço ex vi do disposto no art. 6° do Decreto-Lei nº 42/2001, de 09 de Fevereiro), e nos arts. 233°, 234°-1 e 236°-5 do CPC.

  7. O entendimento que vem vertido na Sentença recorrida, para além de padecer de evidente contradição de termos, está eivado de erros manifestos.

  8. Perante a frustração da citação por carta registada com aviso de recepção, deveria a Secção de Processo Executivo de Aveiro do "IGFSS, I.P." ter promovido essa mesma citação através de contacto pessoal de funcionário com o ora Recorrente (cfr. art. 239°-1 do CPC).

  9. Se essa citação através de contacto pessoal de funcionário com o ora Recorrente viesse a revelar-se impossível de concretizar em virtude de este se encontrar em parte incerta, a Secção de Processo Executivo de Aveiro do "IGFSS, I.P." deveria então promover a citação edital.

  10. Conforme resulta do teor da própria Sentença recorrida, a Secção de Processo Executivo de Aveiro do "IGFSS, I.P." não promoveu nenhuma dessas diligências.

  11. Muito embora dê como assente que, nos casos de responsabilidade subsidiária, "a citação será pessoal” e "é feita nos termos do CPC", a Sentença recorrida olvida a obrigatoriedade de realização de todas as supra referidas diligências.

  12. Por outro lado, é manifesto que a pretensa falta de comunicação à Segurança Social, por parte do ora Recorrente, da alteração da sua residência, não tem a consequência que lhe é atribuída na Sentença recorrida.

  13. Contrariamente ao que sucede relativamente à alteração do domicílio fiscal (em que o não cumprimento da obrigação de participação dessa alteração faz com que não seja oponível à Administração Tributária a não recepção da correspondência enviada para o domicílio fiscal entretanto alterado), não existe qualquer dispositivo legal que, no que respeita à mudança do domicílio "constante da base de dadas da Segurança Social”, preveja a não oponibilidade a esta entidade da não recepção das cartas que para aí sejam eventualmente envidadas.

  14. De forma contrária ao que consta na Sentença recorrida, não tinha o ora Recorrente de demonstrar "que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que não lhe era imputável”, uma vez que as normas dos arts. 190°- 6 do CPPT e 195°-1/e do CPC não são aplicáveis ao caso em apreço.

  15. Essas normas aplicam-se apenas aos casos em que a citação foi efectuada nos termos legalmente previstos, o que manifestamente não sucedeu no caso sub judice.

  16. Pelas razões supra expostas, a Sentença recorrida violou as normas dos artigos 191°-3, 192°-1 do CPPT, 233°, 234°-1, 236°-5 e 239°-1 do CPC, as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido exposto nas presentes alegações e conclusões.

    1.3. Nas contra-alegações, a recorrida conclui o seguinte: 1...

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