Acórdão nº 0924/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a reclamação deduzida por Massa Insolvente A……, Ldª, com os demais sinais nos autos, contra decisão do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu pedido de isenção de garantia, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão da execução fiscal, por considerar que o despacho para prestar garantia não é legalmente admissível.

  2. No RELATÓRIO da sentença o que consta como invocado pela Fazenda Pública difere totalmente do expendido na contestação.

  3. Tanto a oposição n° 133/11.8BEVIS como a impugnação n° 309/11.8BEVIS foram já objeto de sentença transitada em julgado: a primeira no sentido da impossibilidade da lide e a segunda no da verificação da exceção dilatória da litispendência, contudo, tais factos embora mencionados tanto pela reclamante como pela Fazenda Pública não são dados como factos provados, nem tão pouco relevados em qualquer parte da sentença.

  4. A decisão deverá discriminar os factos provados e não provados, fazendo um exame crítico sobre os mesmos, vide art.° 659° do CPC, sendo aqui que andou mal a sentença exarada nos autos pois poderia o Juiz a quo oficiosamente confirmar que os citados processos judiciais se encontravam já decididos e transitados em julgado.

  5. Defendeu na sua contestação a Fazenda Pública que estaríamos perante a inutilidade superveniente da lide, art.° 287° alínea e) do CPC, ex vi art.° 2º alínea e) do CPPT visto que a solicitação da garantia tinha por base a oposição à execução, que se encontrava já finda.

  6. Segundo os art.°s 49°, n°4 e 52°, n°s 1 e 2, ambos da LGT, para que se verifique a suspensão quer da cobrança no processo executivo, quer do prazo de prescrição, com base na interposição de oposição e/ou impugnação é necessária a prestação de garantia, sendo que findos tais processos não há razão para se garantir o processo o que só por si preclude a análise da sua dispensa.

  7. Sem prescindir, diga-se que não poderia a Mma Juiz a quo afirmar que: "A execução tal como se configura nos autos (...) não vemos como possa prosseguir sem causar prejuízos irreparáveis aos credores..."., uma vez que a reclamação de atos do órgão da execução fiscal, prevista no art.° 276° do CPPT, visa a anulação de atos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos seus próprios termos, e não a extinção daquele processo no seu todo, entendimento este igualmente defendido por Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado de Jorge Lopes de Sousa, pág. 280 - 6ª Edição.

  8. A inadmissibilidade da reclamação ulterior do crédito no processo de insolvência, por extemporânea, não retira à Administração Fiscal a possibilidade de promover a reversão da dívida para os seus responsáveis subsidiários, desde que cumpridos os pressupostos do art.° 153°, n° 2 do CPPT, devendo, portanto, prosseguir a execução fiscal.

  9. Verifica-se, pois, um excesso de pronúncia, causa de nulidade da sentença face ao art.° 668°, n°. 1, alínea d) do CPC.

  10. Note-se que não é só a argumentação da Fazenda Pública reproduzida na sentença que está desconforme com a realidade, também a argumentação da Reclamante não condiz com a PI, nomeadamente quanto à não reclamação do crédito tributário; K) Somos de parecer que tais lapsos redundam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT