Acórdão nº 0718/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1. A…… Lda. (doravante A……), com os sinais dos autos, intentou contra o CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL, E.P.E (doravante CHS), ao abrigo dos artº100º e segs. do CPTA, a presente acção de contencioso pré-contratual, pedindo, a final, que seja anulado o despacho do Conselho de Administração do Réu que fez cessar o contrato de ajuste directo celebrado com a Autora, nos termos do disposto no artº27º, nº1, al.a) do CCP, no quadro do Concurso Público Internacional nº 1C0001/2009, por ilegal e o Réu seja condenado a manter o fornecimento de refeições a cargo da Autora até 30.06.2012, ou, caso assim se não entenda, seja anulado o Protocolo nº DCS/2498/01/2011, celebrado entre o Réu e o B…… (doravante B……), no dia 27 de Julho de 2011, por não ter sido precedido de qualquer procedimento de formação do contrato e não estar abrangido pela excepção do regime de contratação pública estabelecida no artº5º, nº2 do CCP, conforme relatório de auditoria do Tribunal de Contas nº31/2011, da 2ª Secção, disponível em www.tcontas.pt e o Réu seja condenado a lançar mão do procedimento concursal que se afigure competente, nos termos do CCP.
Contestaram o B…… (fls. 87 e segs.) e o CHS ( fls. 124 e segs.), concluindo pela improcedência da pretensão da Autora por, em síntese, não se verificarem as ilegalidades apontadas, quer da denúncia do contrato celebrado com a Autora, quer do contrato e protocolo celebrados com o B…… ao abrigo do artº 5º, nº 2 do CCP, já que o referido Protocolo integra-se no âmbito de uma relação in house existente entre o B……. e os hospitais, seus associados, ou seja, situa-se num plano de “ auto-satisfação das necessidades”, sendo desenvolvida no interior da colectividade e para os membros desta, como ressalta da actual versão (2010) dos Estatutos, juntos com a contestação do B…… (cf. doc. fls. 101/121) .
Posteriormente, veio a Autora, ao abrigo do artº 524º, nº 2 do CPC ex vi artº 1º do CPTA, juntar o acórdão do Tribunal de Contas, 1ª Secção, nº 70/2011, de 28.11.2011 (P.1197/2001), disponível em www.tcontas.pt, que recusou o visto ao Protocolo aqui em causa (cf. fls. 264 e segs.).
O CHS, por sua vez, veio ainda juntar aos autos o Protocolo nº DCS/2498/01/2011 e anexos, aqui em causa (cf. doc. de fls. 342/405) 2. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferida a fls. 414/451 dos autos, foi decidido julgar a presente acção parcialmente procedente e declarar nula a adjudicação efectuada pelo CHS ao B……, pela falta de elemento essencial, ou seja, pela falta de procedimento para a formação do contrato legalmente previsto, bem como declarar nulo o Protocolo nº DSC/2498/01/2011, no mais, improcedente o pedido formulado pela Autora.
No essencial, a sentença considerou que «…não ficou demonstrado, na presente acção, a existência dos requisitos previstos no artigo 5º, nº 2, al. a) e b) para a exclusão da parte II do CCP do referido Protocolo de fornecimento de serviços celebrado com o B……», pelo que, « …como foi decidido no Acórdão do Tribunal de Contas que negou o visto ao Protocolo em causa, sendo o contrato celebrado por um Hospital EPE, de valor superior ao referido na alínea b) do artº 7º da Directiva nº 20044/18/CE (preço anual de € 1.295.289,00 - total pelo período de cinco anos de €6.476.455,00), previsto na alínea b) do nº3 do artigo 5º do CCP, é-lhe aplicável o Código dos Contratos Públicos, incluindo a parte II, nos termos do disposto nos artigos 1º, nº 2, 2º, nº1 alínea a) e 5º, nº 3, b) do referido Código».
Da referida sentença, foram interpostos recursos, pelo CHS (fls. 460/520) e pelo B…… (fls. 573/637), para o Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), na parte em que a sentença lhes foi desfavorável, sustentando ambos, em síntese, a existência de uma relação in house entre o B…… e os seus associados públicos e, consequentemente, a validade do contrato e do Protocolo aqui em causa.
Por acórdão proferido a fls. 647/676, disponível em www.dgsi.pt e aqui sob recurso, o TCAS negou provimento aos recursos interpostos pelo CHS e pelo B……, confirmando a sentença recorrida, em concordância com o referido acórdão do Tribunal de Contas nº 70/2011, cuja fundamentação acolheu e transcreveu.
Deste acórdão do TCAS, vieram o B…… e o CHS interpor recursos de revista excepcional, para este STA, ao abrigo do artº150º do CPTA, respectivamente a fls. 692/701 e a fls. 704/760 dos autos, reiterando que o Protocolo e a adjudicação, declarados nulos pelas instâncias, foram celebrados no âmbito de uma relação in house, contrariamente ao decidido.
Por acórdão da formação a que alude o nº5 do artº 150º do CPTA, proferido a fls. 826 e segs., foram ambas as revistas admitidas.
Foi cumprido o artº 146º do CPTA, não se tendo pronunciado o MP.
Por despacho da relatora do processo, proferido a fls.840 e segs., e com vista a eventual reenvio prejudicial, a suscitar, pelo STA, junto do TJUE, nos termos do artº 234º, último § do Tratado da Comunidade Europeia (TCE), foram as partes convidadas a formular, querendo, as questões que consideram de interesse colocar ao Tribunal de Justiça, para uma melhor interpretação e aplicação do direito comunitário relativamente aos pressupostos das relações in house consagradas no artº 5º, nº 2 do CCP.
O B…… e o CHS formularam as questões constantes dos seus requerimentos de fls. 851 e segs. e a fls. 869 e segs, respectivamente.
Sem vistos, atento o carácter urgente do processo, vêm agora os autos à conferência para decisão.
II - DA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA 1 Resulta do anteriormente exposto e do acórdão da formação que admitiu as presentes revistas, que a questão jurídica controvertida, objecto das mesmas, prende-se com saber se o Protocolo nº DCS/2048/2011, bem como a adjudicação efectuada ao seu abrigo, declarados nulos pelas instâncias, foram celebrados no âmbito de uma contratação in...
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