Acórdão nº 01123/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A………, S.A. — sucursal em Portugal (A………), interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 16-08-2012, que manteve a sentença do TAF de Sintra a julgar improcedente a acção de contencioso pré-contratual que intentou contra EDUCA – EMPRESA MUNICIPAL DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO EDUCATIVO DE SINTRA E.E.M.
e as Contra-interessadas B………, C……… SA, D……… SA, e E……… SA.
A recorrente interpôs a presente acção de contencioso pré-contratual de impugnação “das deliberações tomadas quanto à não exclusão da empresa B………, Lda.” no âmbito do concurso público internacional n.° 1/2011, referente à “Aquisição de serviços de vigilância remota contra intrusão e incêndio nos edifícios tutelados pela Educa — Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de Equipamento Educativo de Sintra, E.E.M.”.
Alegou, em síntese que decorre das regras do concurso que todos os documentos previstos no caderno de encargos a apresentar pelo concorrente devem ser assinados electronicamente e, a concorrente B……… Lda., em vez de proceder à assinatura de cada um dos documentos constantes da sua proposta procedeu à junção de 3 pastas “zipadas” cada uma contendo documentos e outras pastas que por sua vez continham um conjunto de documentos, sendo que apenas procedeu à assinatura de cada uma das pastas “zipadas” e não de cada um dos documentos constantes em cada uma dessas pastas.
Entende, em consequência, que os documentos apresentados a concurso, incluindo a própria proposta, não se encontram assinados por aquele concorrente, pois assinou as pastas e não os documentos e ao proceder como fez não cumpriu o estabelecido no Caderno de Encargos nem tão pouco o estatuído no artigo 27.° da Portaria n.° 701-G/2008, de 29 de Julho, pois o caderno de encargos prevê a obrigatoriedade dos concorrentes aporem a sua assinatura em todos os documentos que apresentaram a concurso, por razões de certeza e de segurança jurídica.
O TAF de Sintra, em 28/03/2012, julgou a acção improcedente, não considerando verificadas as ilegalidades assacadas ao acto impugnado.
Fê-lo considerando que, com a assinatura electrónica aposta, pela Contra-interessada B………, Lda., nas pastas que continham os documentos, e fazendo-se o acesso a esses documentos exclusivamente através dessas pastas, não se vislumbra razão para censurar o entendimento da Entidade Demandada que considerou que aquela apresentação de pastas assinadas electronicamente que contêm os documentos, corresponde à assinatura e assunção de autenticidade de todo o conteúdo da pasta, ou seja de todos os documentos constantes da pasta.
Quanto à segurança e autenticidade dos documentos terão ficado salvaguardadas, considerou, pela aposição da assinatura electrónica nas pastas “zipadas”, com a qual se autenticou a totalidade...
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