Acórdão nº 01123/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A………, S.A. — sucursal em Portugal (A………), interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 16-08-2012, que manteve a sentença do TAF de Sintra a julgar improcedente a acção de contencioso pré-contratual que intentou contra EDUCA – EMPRESA MUNICIPAL DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO EDUCATIVO DE SINTRA E.E.M.

e as Contra-interessadas B………, C……… SA, D……… SA, e E……… SA.

A recorrente interpôs a presente acção de contencioso pré-contratual de impugnação “das deliberações tomadas quanto à não exclusão da empresa B………, Lda.” no âmbito do concurso público internacional n.° 1/2011, referente à “Aquisição de serviços de vigilância remota contra intrusão e incêndio nos edifícios tutelados pela Educa — Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de Equipamento Educativo de Sintra, E.E.M.”.

Alegou, em síntese que decorre das regras do concurso que todos os documentos previstos no caderno de encargos a apresentar pelo concorrente devem ser assinados electronicamente e, a concorrente B……… Lda., em vez de proceder à assinatura de cada um dos documentos constantes da sua proposta procedeu à junção de 3 pastas “zipadas” cada uma contendo documentos e outras pastas que por sua vez continham um conjunto de documentos, sendo que apenas procedeu à assinatura de cada uma das pastas “zipadas” e não de cada um dos documentos constantes em cada uma dessas pastas.

Entende, em consequência, que os documentos apresentados a concurso, incluindo a própria proposta, não se encontram assinados por aquele concorrente, pois assinou as pastas e não os documentos e ao proceder como fez não cumpriu o estabelecido no Caderno de Encargos nem tão pouco o estatuído no artigo 27.° da Portaria n.° 701-G/2008, de 29 de Julho, pois o caderno de encargos prevê a obrigatoriedade dos concorrentes aporem a sua assinatura em todos os documentos que apresentaram a concurso, por razões de certeza e de segurança jurídica.

O TAF de Sintra, em 28/03/2012, julgou a acção improcedente, não considerando verificadas as ilegalidades assacadas ao acto impugnado.

Fê-lo considerando que, com a assinatura electrónica aposta, pela Contra-interessada B………, Lda., nas pastas que continham os documentos, e fazendo-se o acesso a esses documentos exclusivamente através dessas pastas, não se vislumbra razão para censurar o entendimento da Entidade Demandada que considerou que aquela apresentação de pastas assinadas electronicamente que contêm os documentos, corresponde à assinatura e assunção de autenticidade de todo o conteúdo da pasta, ou seja de todos os documentos constantes da pasta.

Quanto à segurança e autenticidade dos documentos terão ficado salvaguardadas, considerou, pela aposição da assinatura electrónica nas pastas “zipadas”, com a qual se autenticou a totalidade...

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