Acórdão nº 0557/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, S.A. recorre, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual, por sua vez, julgara improcedente a impugnação deduzida contra o acto de segunda avaliação efectuada a 11 fracções autónomas de prédio urbano.
1.2.
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 369).
1.3. Por despacho do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto no art. 284º, nº 5 do CPPT (fls. 376).
1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: 1ª. Contrariamente ao referido no douto despacho de admissão do presente recurso, que refere existir uma única caldeira servente a todas as fracções do prédio – facto este que não foi sequer invocado, nem dado por provado – cada fracção autónoma possui a sua própria caldeira, que funciona como um vulgar esquentador, pelo que deverá o douto despacho ser objecto de correcção.
-
Verifica-se existir uma Oposição de Acórdãos, entre o Acórdão de que se recorre (que acolheu o entendimento sustentado na decisão de 1ª instância, de existir no prédio um sistema central de climatização), e o Acórdão proferido em 07.09.2011, pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, no Processo nº 0170/11.
-
No entender da Recorrente, a noção de condomínio fechado, constante da alínea e) do nº 2 do artigo 43º do CIMI, que se transcreve, corresponde à definição de um qualquer prédio, que se encontre constituído em propriedade horizontal: “e) Considera-se condomínio fechado um conjunto de edifícios, moradias ou fracções autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia;”, e permitiu uma decisão incorrecta e permitirá futuramente a repetição de outras decisões incorrectas, caso o Supremo Tribunal Administrativo não se pronuncie sobre a questão.
-
Urge que a jurisprudência se pronuncie sobre a noção de condomínio fechado ou privado, a qual necessita de uma clarificação de forma a se obter uma melhor aplicação do direito, o que cabe na previsão do artigo 150º do CPTA.
-
O Acórdão de que se recorre acolheu o entendimento sustentado na decisão de 1ª instância, que se transcreve (página 15 do Acórdão): “(...) no sentido de que, tendo as fracções avaliadas uma “pré-instalação de sistema de quente associado a uma caldeira já instalada e pré-instalação de ar condicionado”, se encontra preenchido esse elemento de qualidade e conforto.
-
O Acórdão refere ainda, que “A Rte contrapõe, para excluir a presença de sistema central de climatização, a ausência, nas fracções avaliadas, de difusores para ar quente e de aparelhos de ar condicionado.
Com respeito, a irrelevância do argumentado, para o efeito de se ter por existente um sistema desse tipo, parece-nos óbvia.
(...) fazer depender a afirmação do versado elemento de qualidade e conforto da casuística instalação de terminais difusores de calor e/ou frio implicaria, precisamente, introduzir um dado de pura subjectividade, equivalente ao gosto e às finanças de cada potencial utilizador. (...) Em suma, releva a possibilidade geral e não o uso individualizado efectivo.” 7ª. Ou seja, o Acórdão recorrido considera suficiente para ser aplicado o coeficiente majorativo de 0,03, a existência de tubagens nas paredes – a pré-instalação de sistemas de quente ou de ar condicionado, sem que o ar quente ou o ar condicionado, de facto, circule nas fracções.
-
Entendeu a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, que: “O elemento de qualidade e conforto “sistema central de climatização” referido na Tabela I do artigo 43º do CIMI, a que é aplicável o coeficiente majorativo do 0,03, refere-se aos sistemas centrais de climatização com existência actual, e não meramente potencial e futura, não incluindo a mera pré-instalação de tais sistemas.” (negrito nosso) 9ª. A questão a decidir neste Acórdão do SCT do STA, foi a de saber se “sistema central de climatização”, como coeficiente majorativo, deveria ser interpretado no sentido de abranger também a pré-instalação de sistemas centrais de climatização ou apenas os sistemas já instalados.
-
E decidiu muito bem o SCT do Supremo Tribunal Administrativo, como se transcreve: “Aliás, o que torna a habitação mais confortável é a existência do sistema central de climatização apto a funcionar, e não a mera pré-instalação de tal sistema, pois que esta, por si mesma, não permitindo, antes da instalação, a climatização da habitação, em nada contribui para o aumento do conforto desta.
Não há, pois, qualquer razão, para entender que o legislador quando se refere a “sistema central de climatização” quer igualmente abranger a pré-instalação de tais sistemas.” 11ª. A Recorrente sempre o defendeu o entendimento do Acórdão proferido pelo SCT do STA, o qual foi proferido no mesmo quadro legislativo do Acórdão de que se recorre.
-
É assim manifesta a Oposição de Acórdãos, o que fundamenta nos termos da lei o presente recurso, devendo proceder a não aplicação do coeficiente majorativo de 0,03 quando exista a pré-instalação de sistemas de ar quente ou de ar condicionado.
-
A pré-instalação de sistemas de quente ou de ar condicionado, não poderá nunca funcionar sem os difusores de ar quente ou sem os competentes aparelhos de ar condicionado.
-
E valorizar uma habitação, aumentando a tributação de uma habitação, tendo por fundamento o poder vir a ter, a possibilidade de climatizar o seu ambiente, é infundado e impróprio, e contraria frontalmente os princípios da justiça tributária, da igualdade e da imparcialidade.
-
Ficou provado pelo auto de avaliação, pela própria sentença e pelo douto Acórdão que as fracções em apreço não têm qualquer qualidade e conforto acrescido associado aquele coeficiente – têm apenas tubos na parede, sem qualquer utilização.
-
A aplicação deste coeficiente majorativo só deverá ser devida se se verificarem os benefícios da existência/funcionamento/utilização dos equipamentos e não da possibilidade de virem a ser instalados tais equipamentos.
-
Direito deve ter como princípios basilares, o princípio da certeza, o princípio da justiça e o princípio da proporcionalidade, que neste caso, a manter-se a aplicação deste coeficiente majorativo, se encontram grosseiramente violados.
-
No entanto, a noção legal de “sistema central de climatização”, obriga a que o próprio sistema se encontre num local distinto dos locais a climatizar, ou seja, num local diferente das fracções.
-
O Manual de Avaliação de Prédios Urbanos da Direcção de Serviços de Avaliação, de Setembro de 2004, dos serviços da DGI, na sua página 17, define o que se deve considerar como sistema central de climatização, o que citamos com negrito nosso: “III. Sistema central de climatização: Para efeitos de aplicação do CIMI e de acordo com o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (Decreto - Lei nº 118/98 de 7 de Maio), considera-se sistema central de climatização, o conjunto de equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objectivos da climatização (ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação, desumidificação e purificação de ar), situado ou concentrado numa instalação e num local distinto dos locais a climatizar, sendo o frio ou calor (e humidade) no todo ou em parte, transportado por um fluído térmico aos diferentes locais a climatizar.” 20ª. Face ao disposto na lei, como sendo um Sistema Central de Climatização, verifica-se sem dúvidas que, quer um sistema de aquecimento, quer um sistema de ar condicionado, não se podem considerar como sendo num “sistema central de climatização”.
-
Os avaliadores, em sede de inquirição declararam que não se deslocaram a cada uma das fracções para as avaliarem, caso a caso, e a própria comissão de segunda avaliação, decorreu nas instalações do Serviço de Finanças, sem deslocação ao prédio.
-
O termo “habitações climatizadas”, utilizado pela Recorrente na promoção da venda das fracções autónomas, e salientado no douto Acórdão, é obviamente distinto de existir um sistema central de climatização, significando somente que o imóvel possui elementos arquitectónicos e de construção orientados para as novas técnicas de poupança energética, como foi referido nas alegações.
-
Quanto ao coeficiente de qualidade e conforto – localização em condomínio fechado, a decisão da 1ª instância sobre esta questão refere somente, que: “Do probatório resultou que o prédio registado na matriz predial urbana sob o artigo 5071 da freguesia de N. S. Anunciada é constituído por 4 blocos de apartamentos, encontra-se murado, tem zonas envolventes e uma zona relvada com acesso privado aos moradores.
Consideramos que face à prova produzida, estamos perante fracções inseridas num prédio em condomínio privado pelo que a aplicação do coeficiente de qualidade e conforto de 0,2 mostra-se correcta.
” 24ª. Ficou igualmente provado, no ponto 1 dos Factos Provados, que: “I – O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 5071 da freguesia de N. Senhora da Anunciada tem a seguinte descrição: prédio urbano composto por 4 blocos, destinados a habitação, parqueamento e arrumos na cave, com rés-do-chão, 1º, 2º, 3º, 4º 5º e 6º andares e logradouro constituído por 61 fracções autónomas em regime de propriedade horizontal com uma área coberta de 4916,10m2 e uma área descoberta de 683,80m2, sendo comum a todas as fracções, designadamente, habitação destinada à porteira no r/c do Bloco 4, escada de acesso principal a todos os blocos e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO