Acórdão nº 0557/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, S.A. recorre, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual, por sua vez, julgara improcedente a impugnação deduzida contra o acto de segunda avaliação efectuada a 11 fracções autónomas de prédio urbano.

1.2.

Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 369).

1.3. Por despacho do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto no art. 284º, nº 5 do CPPT (fls. 376).

1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: 1ª. Contrariamente ao referido no douto despacho de admissão do presente recurso, que refere existir uma única caldeira servente a todas as fracções do prédio – facto este que não foi sequer invocado, nem dado por provado – cada fracção autónoma possui a sua própria caldeira, que funciona como um vulgar esquentador, pelo que deverá o douto despacho ser objecto de correcção.

  1. Verifica-se existir uma Oposição de Acórdãos, entre o Acórdão de que se recorre (que acolheu o entendimento sustentado na decisão de 1ª instância, de existir no prédio um sistema central de climatização), e o Acórdão proferido em 07.09.2011, pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, no Processo nº 0170/11.

  2. No entender da Recorrente, a noção de condomínio fechado, constante da alínea e) do nº 2 do artigo 43º do CIMI, que se transcreve, corresponde à definição de um qualquer prédio, que se encontre constituído em propriedade horizontal: “e) Considera-se condomínio fechado um conjunto de edifícios, moradias ou fracções autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia;”, e permitiu uma decisão incorrecta e permitirá futuramente a repetição de outras decisões incorrectas, caso o Supremo Tribunal Administrativo não se pronuncie sobre a questão.

  3. Urge que a jurisprudência se pronuncie sobre a noção de condomínio fechado ou privado, a qual necessita de uma clarificação de forma a se obter uma melhor aplicação do direito, o que cabe na previsão do artigo 150º do CPTA.

  4. O Acórdão de que se recorre acolheu o entendimento sustentado na decisão de 1ª instância, que se transcreve (página 15 do Acórdão): “(...) no sentido de que, tendo as fracções avaliadas uma “pré-instalação de sistema de quente associado a uma caldeira já instalada e pré-instalação de ar condicionado”, se encontra preenchido esse elemento de qualidade e conforto.

  5. O Acórdão refere ainda, que “A Rte contrapõe, para excluir a presença de sistema central de climatização, a ausência, nas fracções avaliadas, de difusores para ar quente e de aparelhos de ar condicionado.

    Com respeito, a irrelevância do argumentado, para o efeito de se ter por existente um sistema desse tipo, parece-nos óbvia.

    (...) fazer depender a afirmação do versado elemento de qualidade e conforto da casuística instalação de terminais difusores de calor e/ou frio implicaria, precisamente, introduzir um dado de pura subjectividade, equivalente ao gosto e às finanças de cada potencial utilizador. (...) Em suma, releva a possibilidade geral e não o uso individualizado efectivo.” 7ª. Ou seja, o Acórdão recorrido considera suficiente para ser aplicado o coeficiente majorativo de 0,03, a existência de tubagens nas paredes – a pré-instalação de sistemas de quente ou de ar condicionado, sem que o ar quente ou o ar condicionado, de facto, circule nas fracções.

  6. Entendeu a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, que: “O elemento de qualidade e conforto “sistema central de climatização” referido na Tabela I do artigo 43º do CIMI, a que é aplicável o coeficiente majorativo do 0,03, refere-se aos sistemas centrais de climatização com existência actual, e não meramente potencial e futura, não incluindo a mera pré-instalação de tais sistemas.” (negrito nosso) 9ª. A questão a decidir neste Acórdão do SCT do STA, foi a de saber se “sistema central de climatização”, como coeficiente majorativo, deveria ser interpretado no sentido de abranger também a pré-instalação de sistemas centrais de climatização ou apenas os sistemas já instalados.

  7. E decidiu muito bem o SCT do Supremo Tribunal Administrativo, como se transcreve: “Aliás, o que torna a habitação mais confortável é a existência do sistema central de climatização apto a funcionar, e não a mera pré-instalação de tal sistema, pois que esta, por si mesma, não permitindo, antes da instalação, a climatização da habitação, em nada contribui para o aumento do conforto desta.

    Não há, pois, qualquer razão, para entender que o legislador quando se refere a “sistema central de climatização” quer igualmente abranger a pré-instalação de tais sistemas.” 11ª. A Recorrente sempre o defendeu o entendimento do Acórdão proferido pelo SCT do STA, o qual foi proferido no mesmo quadro legislativo do Acórdão de que se recorre.

  8. É assim manifesta a Oposição de Acórdãos, o que fundamenta nos termos da lei o presente recurso, devendo proceder a não aplicação do coeficiente majorativo de 0,03 quando exista a pré-instalação de sistemas de ar quente ou de ar condicionado.

  9. A pré-instalação de sistemas de quente ou de ar condicionado, não poderá nunca funcionar sem os difusores de ar quente ou sem os competentes aparelhos de ar condicionado.

  10. E valorizar uma habitação, aumentando a tributação de uma habitação, tendo por fundamento o poder vir a ter, a possibilidade de climatizar o seu ambiente, é infundado e impróprio, e contraria frontalmente os princípios da justiça tributária, da igualdade e da imparcialidade.

  11. Ficou provado pelo auto de avaliação, pela própria sentença e pelo douto Acórdão que as fracções em apreço não têm qualquer qualidade e conforto acrescido associado aquele coeficiente – têm apenas tubos na parede, sem qualquer utilização.

  12. A aplicação deste coeficiente majorativo só deverá ser devida se se verificarem os benefícios da existência/funcionamento/utilização dos equipamentos e não da possibilidade de virem a ser instalados tais equipamentos.

  13. Direito deve ter como princípios basilares, o princípio da certeza, o princípio da justiça e o princípio da proporcionalidade, que neste caso, a manter-se a aplicação deste coeficiente majorativo, se encontram grosseiramente violados.

  14. No entanto, a noção legal de “sistema central de climatização”, obriga a que o próprio sistema se encontre num local distinto dos locais a climatizar, ou seja, num local diferente das fracções.

  15. O Manual de Avaliação de Prédios Urbanos da Direcção de Serviços de Avaliação, de Setembro de 2004, dos serviços da DGI, na sua página 17, define o que se deve considerar como sistema central de climatização, o que citamos com negrito nosso: “III. Sistema central de climatização: Para efeitos de aplicação do CIMI e de acordo com o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (Decreto - Lei nº 118/98 de 7 de Maio), considera-se sistema central de climatização, o conjunto de equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objectivos da climatização (ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação, desumidificação e purificação de ar), situado ou concentrado numa instalação e num local distinto dos locais a climatizar, sendo o frio ou calor (e humidade) no todo ou em parte, transportado por um fluído térmico aos diferentes locais a climatizar.” 20ª. Face ao disposto na lei, como sendo um Sistema Central de Climatização, verifica-se sem dúvidas que, quer um sistema de aquecimento, quer um sistema de ar condicionado, não se podem considerar como sendo num “sistema central de climatização”.

  16. Os avaliadores, em sede de inquirição declararam que não se deslocaram a cada uma das fracções para as avaliarem, caso a caso, e a própria comissão de segunda avaliação, decorreu nas instalações do Serviço de Finanças, sem deslocação ao prédio.

  17. O termo “habitações climatizadas”, utilizado pela Recorrente na promoção da venda das fracções autónomas, e salientado no douto Acórdão, é obviamente distinto de existir um sistema central de climatização, significando somente que o imóvel possui elementos arquitectónicos e de construção orientados para as novas técnicas de poupança energética, como foi referido nas alegações.

  18. Quanto ao coeficiente de qualidade e conforto – localização em condomínio fechado, a decisão da 1ª instância sobre esta questão refere somente, que: “Do probatório resultou que o prédio registado na matriz predial urbana sob o artigo 5071 da freguesia de N. S. Anunciada é constituído por 4 blocos de apartamentos, encontra-se murado, tem zonas envolventes e uma zona relvada com acesso privado aos moradores.

    Consideramos que face à prova produzida, estamos perante fracções inseridas num prédio em condomínio privado pelo que a aplicação do coeficiente de qualidade e conforto de 0,2 mostra-se correcta.

    ” 24ª. Ficou igualmente provado, no ponto 1 dos Factos Provados, que: “I – O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 5071 da freguesia de N. Senhora da Anunciada tem a seguinte descrição: prédio urbano composto por 4 blocos, destinados a habitação, parqueamento e arrumos na cave, com rés-do-chão, 1º, 2º, 3º, 4º 5º e 6º andares e logradouro constituído por 61 fracções autónomas em regime de propriedade horizontal com uma área coberta de 4916,10m2 e uma área descoberta de 683,80m2, sendo comum a todas as fracções, designadamente, habitação destinada à porteira no r/c do Bloco 4, escada de acesso principal a todos os blocos e...

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