Acórdão nº 01176/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 22 de Setembro de 2011, que julgou procedente a oposição deduzida por A………, com os demais sinais dos autos, à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade B………, Lda, por dividas de coimas e custas dos processos de contra ordenação no valor global de € 42,679,66.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal revertido ao oponente, concretizando a responsabilidade subsidiária que nos termos da lei lhe competia enquanto sócio-gerente da sociedade devedora originária.

  1. Deduzida oposição à execução com base na alegação da ilegitimidade do oponente decorrente do não exercício de funções de gerência nos períodos a que respeitam as dividas e alegação da inconstitucionalidade do art. 24° da LGT quando presume a culpa dos gerentes e administradores, C. a douta sentença recorrida, das questões suscitadas no articulado inicial da oposição, decidiu no sentido da procedência da questão suscitada pelo digno Magistrado do Ministério Público atinente à inadmissibilidade legal da reversão no processo de execução fiscal por dividas de coimas, D. reputando de ilegal o prosseguimento da execução das dividas de coimas contra o aqui responsável subsidiário, uma vez que, à data dos factos, da aplicação das coimas e da instauração da execução, estava em vigor o art. 148.° do CPPT na redacção que não previa a execução fiscal das dividas das coimas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do RGIT e das custas dos respectivos processos (anterior à lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril).

  2. A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito jurídico da acção em apreço, em primeiro lugar, porque pronuncia-se em excesso em relação ao objecto admitido ao processo de oposição, incorrendo num desvalor formal, F. e, em segundo, sem prescindir nem conceder do vício apontado em primeiro, e para o caso de assim não se entender, porque faz uma errónea aplicação do direito, na medida em que fez errónea subsunção do caso concreto ao art. 148.°, n.º 1, al. c) do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril.

  3. Em primeiro lugar, a Fazenda Pública objecta que a douta sentença recorrida padece de nulidade, por excesso de pronúncia, porquanto o Tribunal, ao apreciar a questão suscitada pelo Ministério Público, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, conforme a segunda parte da al. d) do art. 668° do Código de Processo Civil (CPC) e art. 125° do CPPT.

  4. A faculdade concedida ao Ministério Público de, nos termos do art. 121.°, nº 1 do CPPT, em conjunto com o art. 211.°, nº 1, do mesmo diploma, suscitar outras questões nos termos das suas competências legais, tem de ser balizada pela vertente processual da defesa da legalidade a que está constitucional e estatutariamente vinculado.

    I. Como refere Casalta Nabais, in Direito Fiscal, 5ª Edição, Almedina, Janeiro 2010, p-425, o Ministério Público “apenas pode pronunciar-se sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar questões que obstem ao conhecimento do pedido, não podendo, portanto, levantar questões novas de legalidade”.

  5. Ou seja, a vertente processual da defesa da legalidade por parte do Ministério Público, impunha que a sua intervenção fosse conduzida para promover o que tiver por conveniente, designadamente suscitar a regularização da petição, deduzir excepções, nulidades processuais e requerer a realização de diligências, sendo assim balizada pela própria legalidade que rege a sua actuação.

  6. A intervenção em defesa da legalidade parece à Fazenda Pública, sempre com o máximo respeito e sem prejuízo de melhor opinião, dever ser limitada pelas questões suscitadas pelo processo, ou seja, no caso em concreto, pela douta Petição Inicial.

    L. No caso vertente, o interessado, revertido no processo de execução fiscal a que se reporta a oposição sub judice, reagiu contra a execução para a qual foi citado arguindo a sua ilegitimidade substantiva para a execução e a extinção desta em relação a si mesmo, consubstanciada no não preenchimento do pressuposto do exercício de facto da gerência da executada originária.

  7. Ao invés da exigibilidade da dívida reclamada coercivamente, a sentença recorrida analisou a (i)legalidade da reversão no processo de execução fiscal por dividas de coimas, fundamento não arguido pelo oponente, e decidiu pela procedência da oposição à luz de uma questão que não era de conhecimento oficioso nem fora ou podia ser suscitada pelo digno Magistrado do Ministério Público, violando o disposto nos arts 662°, nº 2, e 668°, nº 1, al. d), do CPC e no art. 125° do CPPT.

    Sem prescindir, N. E na hipótese de se considerar que não incorreu o Tribunal a quo em excesso de pronúncia, entende a Fazenda Pública, que a sentença recorrida não procedeu a uma apreciação adequada das regras de direito aplicáveis à questão que analisou, devendo a mesma por erro de julgamento de direito, ser revogada.

    Pois, O. Considerou o Tribunal a quo que com a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a “execução das coimas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do RGIT está agora taxativamente prevista no art. 148º, n.º 1, alínea c), do CPPT”, entendendo, porém que, P. “Apesar de tratar-se de uma norma processual e do despacho de reversão e da citação do oponente terem ocorrido já depois da entrada em vigor da nova redacção do art. 148° do CPPT, não pode aplicar-se de imediato o novo regime, designadamente a alínea c) do n.º 1, porquanto ele iria contra as garantias, direitos e interesses legítimos do oponente anteriormente constituídos (art. 12.º, n.º 3 da LGT)”.

  8. Com o devido respeito não pode a Fazenda Pública propugnar pelo mesmo entendimento.

  9. Como refere o Tribunal a quo, a alínea c) do n.º 1 do art. 148º do CPPT introduzida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, é uma norma processual.

  10. Nos termos do art. 12º, n.º 3 da LGT, as normas procedimentais e processuais são de aplicação imediata, ou seja, no caso em concreto, em vigor a partir de 29 de Abril de 2010, sem prejuízo, e como refere o Tribunal a quo das garantias, direitos e interesses Legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.

    Ora, T. A responsabilidade civil subsidiária dos gerentes e administradores pelos montantes correspondentes às coimas apenas é efectivada por via do mecanismo da reversão no processo de execução fiscal originariamente instaurado contra a sociedade devedora, o qual se encontra previsto no artigo 23º da LGT.

  11. O despacho de reversão apenas foi exarado em 09.02.2011, com a consequente citação do oponente em 10.02.2011, ou seja, antes desta data, inexiste a figura de responsabilidade subsidiária, V. pelo que, antes desta data, ou seja, antes da reversão, não existem quaisquer garantias, direitos ou interesses legítimos do oponente constituídos, pois estes apenas surgem com a efectivação da responsabilidade civil subsidiária pelas coimas que ocorre com a reversão no processo de execução fiscal.

  12. À data da reversão (09.02.2011), data em que se efectiva a responsabilidade civil subsidiária pelas coimas, consolidada com a citação em 10.02.2011, a alínea c) do n.º 1 do art. 148º do CPPT, que taxativamente prevê a execução das coimas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do RGIT, como salientou o Tribunal a quo, já se encontrava em vigor desde a data de 29.04.2010.

    X. Assim, e neste pressuposto, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a execução das coimas decorrentes da responsabilidade civil nos termos do RGIT, revertidas no processo de execução fiscal em causa nos autos, é legalmente admissível nos termos do art. 148º, nº1, alínea c) do CPPT, uma vez que a sua aplicação, porque em vigor, não vai contra quaisquer garantias, direitos e interesses legítimos do oponente, face à sua inexistência antes da reversão.

  13. Diante do invocado e do teor dos normativos citados torna-se assim claro que a sentença recorrida não procedeu a uma apreciação adequada...

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