Acórdão nº 01162/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a reclamação judicial que A……, Lda, identificada nos autos, deduziu do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Mangualde que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia efectuado na execução fiscal nº 2550201101011863.

Nas respectivas alegações, concluiu o seguinte: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos com a consequente revogação do despacho reclamado, cumprindo indagar da sua legalidade; b) Está em causa decisão proferida pelo Órgão de Execução Fiscal de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e de não aceitação dos bens identificados pela reclamante para efeitos de garantia, tendo a douta sentença considerado que o despacho reclamado, enquanto acto administrativo, padece de vício de forma que gera a sua anulabilidade pelo facto de não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas pela executada e não estar fundamentada a sua não audição; c) Contudo, o acto decisório de indeferimento do pedido de prestação de garantia não é, no entender da Fazenda Pública, um acto administrativo em matéria tributária, mas antes um acto de carácter processual, o que decorre da posição jurisprudencial patente nos Acórdãos do STA de 07.12.2011 (processo nº. 01054/11), de 23.02.2012 (processo nº. 059/12), de 12.04.2012 (processo nº. 0247/12) e, concretamente, sobre o tipo de acto praticado (dispensa de prestação de garantia), vide ainda Acórdãos do STA de 07.03.2012 (processo nº. 0185/12) e de 08.08.2012 (processo nº. 0803/12); d) Daí resulta que toda a fundamentação da sentença recorrida para decidir da forma que o fez enferma de um vício de raciocínio de base, pois que, a decisão que determinou o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, enquanto acto processual, mostra-se conforme com a legalidade (art.° 170° do CPPT e 52°, n°. 4 da LGT), tem um mínimo de fundamentação exigível adaptado ao tipo de acto em questão, não carece do direito de audição e dele teve conhecimento a reclamante; e) Mas ainda que se avente a posição manifestada na douta sentença de adesão à corrente jurisprudencial que considera o acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia enquanto acto administrativo em matéria tributária (que não concebemos), somos de parecer que o despacho reclamado não sofre do vício de falta de fundamentação quanto à dispensa de audição da prova testemunhal para o efeito arrolada; f) Da conjugação do disposto nos art. 170°, nº 1 e 3 do CPPT e 52° da LGT, o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária, sendo que o ónus da prova da verificação dos respectivos requisitos recai sobre a reclamante – É o que resulta do Acórdão do Pleno do STA de 05.07.2012 (processo n°. 0286/12); g) Salvo melhor entendimento, está patente na lei uma clarificação do tipo de prova que deve servir de base à instrução do pedido de dispensa de prestação de garantia ou, pelo menos, estabelece-se uma preferência legal manifestada pela prova documental, além de que a jurisprudência recente acentua o carácter de urgência que reveste o processo de execução fiscal, conforme Acórdãos do STA de 23.02.2012 (processo nº. 059/12) e de 20.06.2012 (processo nº. 0625/12); h) Assim, se o carácter de urgência que assume a tramitação do processo de execução fiscal determina a não concessão do direito de audição sobre o projecto de decisão de indeferimento da dispensa de prestação de garantia, por maioria de razão, se justifica a não audição da prova testemunhal indicada pela reclamante sempre que a mesma não seja absolutamente crucial para a prova dos respectivos pressupostos, o que sucede na situação em análise; i) Impendendo sobre a executada a prova dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia, revestindo o processo de execução fiscal natureza urgente, sendo os factos em questão passíveis de prova documental, prova essa à qual a lei (art. 170°, nº. 3 do CPPT) dá inteira preferência e não justificando minimamente a executada que tipo de factos pretendia ver provados pelas testemunhas, de forma a convencer o Órgão de execução Fiscal da pertinência/utilidade da audição das testemunhas e da inexistência de prova documental, bem procedeu o serviço de finanças ao não produzir prova oral; j) Acresce que, contrariando da linha de pensamento seguida, a possibilidade de assegurar a suspensão do processo executivo, mediante a prestação de garantia, assume variadas possibilidades e formas, preceituando o art. 199° do CPPT, que a garantia a prestar pode consistir em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente; k) Partindo do princípio de que a lei atribui, pelo menos, uma clara preferência à prova documental a produzir nesta matéria, que o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia impende sobre a reclamante, associado ao facto de o processo de execução fiscal revestir carácter de urgência, temos de concluir que não se verifica o vício aludido na douta sentença recorrida; l) Independentemente do alegado, ainda que tivesse sido cometido vício decorrente da não audição das testemunhas (o que não se concebe), sempre diríamos que mesmo que as testemunhas tivessem sido ouvidas, o seu depoimento não tinha a virtualidade de mudar o rumo da decisão — Vide sobre esta temática o Acórdão do STA de 10.11.2010 (processo nº. 0671/10) e o Acórdão do TCA Sul de 09.02.2010 (processo nº. 03379/09); m) Não obstante a jurisprudência elencada respeite à preterição do direito de audição previsto no art. 60° da LGT, tem aqui inteiro cabimento, impondo-se retirar que, ainda que alguma preterição de formalidade houvesse pelo facto de não terem sido ouvidas as testemunhas (que não existe), há que apelar à doutrina do aproveitamento do acto — Que vem defendida por Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado volume 1 (anotação 19 ao art. 45°) e tem tido o acolhimento da jurisprudência, citando - se a titulo exemplificativo o Acórdão do STA de 30.11.2011 (processo nº. 0983/11) e o Acórdão da mesma instância de 12.04.2012 (processo nº. 0896/11); n) Transpondo a visão jurisprudencial da doutrina do aproveitamento do acto para os presentes autos, temos que, ainda que fossem ouvidas as testemunhas arroladas, o conteúdo decisório não poderia ser diferente, devendo este acto manter-se na ordem jurídica, porquanto, já foi demonstrado que o processo de execução fiscal tem natureza urgente, que não se compadece com a produção de prova testemunhal, quer sob a forma de concessão do direito de audição, quer mediante produção de prova testemunhal (com as delongas inerentes), a não ser em casos verdadeiramente excepcionais em que não haja possibilidade de efectuar prova dos factos senão através de testemunhas, o que não é manifestamente o caso; o) Depois, essa excepcionalidade tem de ser previamente fundamentada, justificada e demonstrada pela reclamante, para que o órgão de execução Fiscal possa conhecer os factos a provar, sua necessidade e inviabilidade da prova documental, sendo que da petição nada é dito pela reclamante; p) Há que ter na devida conta que os factos apreciados são susceptíveis de ser provados por documentos, não fazendo sentido apelar à prova testemunhal que vai contender com a natureza urgente do processo e que deve ser admitida somente em situações devidamente justificadas, em conformidade com a prevalência da prova documental nos termos do art. 170° do...

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