Acórdão nº 01155/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 - A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 11 de Setembro de 2012, que julgou procedente a reclamação judicial deduzida por BANCO A……, SA, com os sinais dos autos, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, datado de 24 de Maio de 2012, que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3247200201070606, determinou a prestação de nova garantia para efeitos de manutenção da suspensão do processo de execução fiscal, após reconhecimento da caducidade da garantia prestada para esse efeito na pendência de reclamação graciosa.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos termos seguintes: I - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal deduzida por BANCO A…… SA, Nif ……, que teve por objecto o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, proferido em 24/05/2012 no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3247200201070606, no qual foi determinada a prestação de nova garantia, no valor de €34.657,60, proferido, com vista à manutenção da suspensão da execução para efeitos do art. 169.º do CPPT; II - Na situação “sub judice” está em discussão saber se a suspensão da execução fiscal determinada por ter sido apresentada Reclamação Graciosa e prestada garantia, tendo sido declarado a caducidade desta por ter decorrido mais de um ano após a sua apresentação sem que haja decisão, se mantém sem que seja prestada nova garantia enquanto não for decidida a Impugnação Judicial interposta do indeferimento do recurso Hierárquico deduzido do indeferimento daquela Reclamação Graciosa; III - Ora, o Acto objecto da presente Reclamação foi praticado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3247200201070606, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 2 por dívidas de IRC do exercício de 1999, tendo por base a Liquidação nº. 2002 8310003115; IV - Não se conformando com aquela Liquidação, a Contribuinte apresentou Reclamação Graciosa, e, com vista a obter a suspensão do processo executivo, apresentou em 03/03/2003 a Garantia Bancária n.º 125-02-0362947, sendo que em 22/12/2006 requereu a verificação da sua caducidade, nos termos do Art. 183.°-A do CPPT; V - A Reclamação Graciosa foi deferida parcialmente, tendo a Contribuinte apresentado Recurso Hierárquico, e do indeferimento parcial deste deduziu Impugnação Judicial, que se encontra a correr termos sob o Proc. n.º 2088/10.7BELRS no Tribunal Tributário de Lisboa; VI - Por despacho datado de 07/11/2011, foi reconhecida a caducidade da garantia e deferido o pedido do seu levantamento, em virtude de ter decorrido mais de um ano entre a data da apresentação da garantia e a data da decisão da reclamação Graciosa, sendo que este prazo se completou e o pedido de reconhecimento da caducidade foi efectuado na vigência da redacção do art. 183.º- A do CPPT dada pela Lei n.°30-B/2002, de 30/12; VII - Atendendo ao entendimento veiculado no despacho de reconhecimento da caducidade da garantia e no Oficio-Circulado n.º 60.090 de 15/05/2012, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, por oficio n.º 4498 de 31/05/2012, foi a Reclamante notificada para prestar nova garantia, no valor de €34.657,60, em virtude do processo se encontrar em fase judicial em termos de contencioso, Acto objecto da presente Reclamação; VIII - Determinando o referido Ofício-Circulado n.º 60.090, no seu ponto 5 - caducidade da garantia (Art. 183.°-A do CPPT), que: «(…) A redacção actual deste preceito restringe o âmbito de aplicação da norma às situações de apresentação de reclamação graciosa. O que permite concluir que o instituto da caducidade da garantia se destina, apenas, a devolver à administração os custos da sua própria ineficiência.

Acompanhando esta leitura, caso exista caducidade da garantia na pendência da reclamação graciosa e, posteriormente, seja interposto recurso hierárquico, não deve a AT solicitar a prestação de nova garantia, pois subsiste o pleito que se iniciou com a reclamação graciosa, sendo o recurso hierárquico um prolongamento desse procedimento. Diversamente, tal não pode ocorrer no caso de (eventual) reacção judicial ao indeferimento da pretensão do contribuinte na fase administrativa, por se passar de um “pleito gracioso” para um “pleito judicial”.

Na verdade, neste caso o atraso na decisão da impugnação não pode ser imputado à Administração, mas a um órgão de soberania que é independente - o Tribunal.

Nestes termos, após o reconhecimento da caducidade da garantia, por não ter sido cumprido o prazo máximo de um ano para decisão da reclamação graciosa, o interessado só pode beneficiar da suspensão até à decisão graciosa do pleito. Sendo apresentado qualquer meio jurisdicional de reacção, só se verificará nova suspensão do processo de execução se o devedor prestar nova garantia idónea, para cujo cálculo devem ser contabilizados os juros de mora até à data de apresentação do novo meio de reacção, em conformidade com o n.º 6 do artigo 199.º do CPPT. (....)» IX - Ora, a necessidade de obtenção de receita fiscal é uma incumbência da AT decorrente de um imperativo constitucional previsto nos termos do Art. 103.º da CRP, o qual prescreve no seu n.º 1 que “[o] sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas ...”, pois de outra forma não se poderá assegurar “...uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza”, sendo o crédito tributário indisponível, não podendo ser concedidas moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos estipulados na Lei, como decorre do art. 36.º, n.º 3 da LGT e do art. 85.º, n.º 3 do CPPT; X - De harmonia com o art. 52.º, n.º1 da LGT e do art. 169.º, n.º1 do CPPT, a interposição de reclamação graciosa, Recurso Hierárquico ou Impugnação Judicial, em que se discuta a legalidade da dívida exequenda, suspende a execução fiscal até à decisão do pleito desde que seja prestada garantia ou efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida e acrescido; XI - Desta forma, com a prestação da garantia pretende-se assegurar o pagamento da dívida tributária, no caso em que a execução fiscal se encontra suspensa na sequência de impugnação administrativa ou judicial pelo contribuinte; XII - Através da Lei n.º 15/2001, de 05/06, e com vista a responsabilizar a AT e os Tribunais e agilizar a condução dos respectivos processos, foi introduzido no CPPT o Art. 183.°-A, que no seu n.º 1 determinava que a garantia prestada pelo contribuinte para suspender a execução fiscal caducava se Reclamação Graciosa não estivesse decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição, ou se a Impugnação Judicial, Recurso Judicial ou oposição não estivessem julgados em 1.ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação, tendo este último prazo passado para três anos através da redacção dada Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro; XIII - Este Art. 183°-A do CPPT foi entretanto revogado pela Lei n.º 53- A/2006, de 29 de Dezembro, e a Lei n.º 40/2008, de 11/08, veio repor o regime da caducidade da garantia, mas apenas no caso de Reclamação Graciosa, com efeitos a partir de 01/01/2009; XIV - No que concerne à impugnação administrativa, a AT deve decidir em tempo útil, já que a garantia é prestada no interesse do estado, e o protelamento da sua decisão não deve implicar custos para o contribuinte, mas antes deve ser imputado à AT os custos da sua ineficácia ou da delonga na decisão, sendo que, no entanto, não se pode descurar ou deixar de assegurar a cobrança da dívida exequenda; XV - Tal como foi entendimento veiculado no acórdão do TCA Sul de 12/02/2008, Proc. 02154/07, ao preconizar que: “A «voluntas legis» é claramente a de permitir ao contribuinte ver a sua reclamação ou qualquer outro dos procedimentos ou processos iniciados nos citados normativos rapidamente decididos, sem perder de vista o interesse de garantia de segura e certa cobrança da dívida exequenda e prevenção contra expedientes dilatórios do contribuinte”; XVI - Das várias versões do art. 183.°-A do CPPT decorre que o Legislador distinguiu, desde o início, o contencioso administrativo do contencioso judicial, e se assim procedeu é...

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