Acórdão nº 0594/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, S.A. recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada por dívidas de IRC referente a ano de 2003, no montante de € 523.020,25.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I. A ora recorrente foi objecto de um procedimento de inspecção ao exercício de 2003, tendo por objecto, entre outros impostos, o IRC.

  1. Esse procedimento de inspecção veio a qualificar-se como procedimento de inspecção externa, porque, nos termos do disposto na al. b) do artigo 13º do RCPIT, incorporou actos de inspecção que se efectuaram, total ou parcialmente, em instalações da ora recorrente.

  2. A acção de inspecção externa teve o seu início em 22-10-2007, com a assinatura da Ordem de Serviço que a determinava, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 51º do RCPIT.

  3. A acção de inspecção externa concluiu-se no dia 14-02-2008, com a conclusão dos actos de inspecção externa, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 61º do RCPIT.

  4. A notificação do imposto, cuja liquidação ainda foi efectuada no prazo de caducidade segundo a tese perfilhada pela recorrente, apenas foi efectuada em 03-06-2008 já após o prazo de caducidade.

  5. A expressão «acção de inspecção externa» referida pela primeira vez no nº 1 do artigo 46º da LGT nunca pode ser, semanticamente, interpretada como sinónimo de «procedimento de inspecção externa», porque o vocábulo “acção” significa “acto, feito, obra” [Dicionário da Língua Portuguesa, Moraes da Silva, Vol. I].

  6. A segunda vez que a expressão é referida no preceito, não tendo embora agregado o vocábulo “acção”, tem de pressupor-se que lhe está implícito, porque, no mesmo nível do fenómeno de contextualidade jurídica em que se integra e pela própria natureza das coisas, só pode dar-se por terminado aquilo que se tiver iniciado: e já se viu que, indubitavelmente, o que suspende o prazo de caducidade é o início da acção de inspecção externa e não o início do procedimento de inspecção externa.

  7. De facto, procedimento de inspecção externa e acção de inspecção externa são realidades factuais e jurídicas diferentes e com conteúdos distintos, como decorre dos artigos 13º, 60º, 61º e 62º do RCPIT: a acção de inspecção externa, recondutível aos actos de inspecção que são praticados em instalações ou dependências do contribuinte ou de terceiros incorpora-se num procedimento de inspecção externa, que até pode ter começado por ser um procedimento de inspecção externa, mas não o esgota, pois ele contém outras fases prévias e posteriores à prática dos actos de inspecção externa propriamente ditos.

  8. Não obstante a afinidade que possa existir entre os conceitos de «acção de inspecção externa», «inspecção externa», «actos de inspecção» e «procedimento de inspecção», a verdade é que são conceitos de conteúdo preciso e só o recurso à «dimensão procedimental» da inspecção, de todo ausente do artigo 46º da LGT, lhes conferiria articulação normativa.

  9. Ora, não se interpreta extensivamente, segundo os cânones jurídicos, uma norma sobre garantias dos contribuintes, como é o artigo 46º da LGT.

  10. Aliás, a interpretação que dela vem feita e de que se recorre faria, em rigor, aumentar, no período intermédio de seis meses, o período da eficácia suspensiva da acção de inspecção externa, o que se dá por inadmissível e não querido pelo legislador.

  11. Fazer corresponder o final da inspecção externa ao Relatório Final da Inspecção Tributária e sua notificação ao contribuinte, seria o mesmo que fazer corresponder um acto interlocutório praticado num processo judicial à sentença nele proferida ou, noutro sentido, tomar a parte pelo todo.

  12. A sentença recorrida, ao interpretar, como interpretou, o nº 1 do artigo 46º da LGT, afirmando meramente que o termo da suspensão do prazo de caducidade apenas ocorre com o Relatório da Inspecção Tributária e a sua notificação ao contribuinte, violou a lei, não operando de acordo com os elementos sistemático e teleológico do preceito, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica e deve ser revogada com todas as consequências legais.

  13. A sentença recorrida, ao invocar, como único fundamento jurídico, o sumário do Acórdão do STA de 16-09-2009, Rec. 473/09, caiu em insanável contradição, porque tal Acórdão, ao invocar, ele próprio, por sua vez, como fundamento jurídico, a fundamentação jurídica do Acórdão de 7-12-95, Rec. 993/05, incorreu por sua vez no mesmo tipo de contradição, uma vez que este aresto fixou jurisprudência no sentido de que a suspensão da caducidade termina com o termo da própria inspecção – afirmação que, conjugada com a matéria factual descrita no probatório, conduz à indubitável conclusão de que tal termo é o previsto no nº 1 do artigo 61º do RCPIT, ou seja, na data em que são dados por concluídos os actos de inspecção externa.

  14. No mesmo sentido da tese perfilhada pela ora recorrente, aliás, se pronuncia a Doutrina que publicamente sobre o assunto expôs a sua opinião.

  15. Termos em que, por violação do disposto no nº 1 do artigo 46º da LGT e insanável contradição da fundamentação com a decisão, a, aliás, douta sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogada, com todas as legais consequências, designadamente a declaração de inexigibilidade do imposto que vem exigido nos autos de execução fiscal que constitui o objecto da Oposição onde este recurso é interposto.

Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, seja revogada a sentença recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes: «1. Matéria controvertida.

Se é de interpretar o disposto no art. 46º nº 1 da L.G.T., quanto ao termo da suspensão do prazo de caducidade, como correspondendo à data em que ocorre a notificação do relatório de inspecção, quando a mesma seja efectuada ainda dentro do prazo de 6 meses desde que se iniciou.

Defende-se no recurso interposto que a suspensão do prazo de caducidade da liquidação deve cessar com a notificação ao inspeccionado da conclusão dos actos de inspecção e não com a elaboração do relatório final de inspecção, conforme decorre ainda dos art. 61º nº 1 e 62º nº 1 do R.C.P.I.T.

  1. Posição que se defende.

  1. Fundamentação.

    Tendo a A.T. de proceder à identificação e sistematização dos factos detectados e à sua qualificação jurídico-tributária, designadamente descrevendo os factos fiscalmente relevantes que alterem os valores declarados ou a declarar sujeitos a tributação, a mesma está impedida, antes da elaboração do relatório final, de exercer o direito de liquidação por desconhecimento dos pressupostos fácticos em que se deve basear – art. 62º nºs. 1 e 2 al. i) do R.C.P.I.T..

    Assim, não faz sentido que a caducidade cesse antes de ocorrer a referida notificação do relatório de inspecção, vindo esta a mesma a ser efectuada dentro do prazo de 6 meses.

    Sendo de presumir que o legislador consagrou as soluções mais adequadas, não repugna considerar esta interpretação a mais acertada, não só por obter assento na letra da lei que se refere a “acção de inspecção” e não a qualquer acto em concreto, bem como o acima considerado que aponta para ser outro o espírito do sistema que não aquele que resulta do que se alega no recurso interposto, citando doutrina em contrário, e criticando a jurisprudência mais recente do S.T.A..

  2. Conclusão.

    A suspensão do prazo de caducidade a que alude o art. 46º nº 1 da L.G.T. mantém-se até à data da notificação do relatório final da inspecção que é o correspondente à conclusão do procedimento inspectivo, se esta se verificar antes do termo do prazo de seis meses.

    Assim...

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