Acórdão nº 0593/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 27 de Fevereiro de 2012, que, nos autos de impugnação judicial deduzida pelo ora recorrente contra a liquidação e cobrança de “encargo de compensação por melhor aproveitamento de lote” no valor de 18.175.500$00, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu da instância a Câmara Municipal de Lisboa.

O recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A – A nossa Lei Fundamental consagra os princípios da legalidade e da reserva material em matéria de criação de impostos; B – Tanto significa que a liquidação e cobrança de impostos estejam previstas em leis da Assembleia da República, ou Decretos Leis do Governo mediante prévia autorização parlamentar; C – O Estado de Direito tem por objectivo imediato realizar a justiça material através do ordenamento jurídico vigente.

D – Incumbe ao Estado a iniciativa de promover a anulação de impostos indevidamente cobrados; E – O recebimento por parte do Estado ou das autarquias Locais de impostos ou taxas que não sejam devidos reconduz-se a uma situação de enriquecimento sem causa.

F – As leis tributárias em geral obrigam à anulação oficiosa dos valores cobrados em tais circunstâncias.

G – Na douta sentença recorrida reconheceu-se expressamente que o imposto cobrado pela CML a título de compensação era nulo por força do disposto no art. 1 n.º 4 da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.

H – No entanto, a CML recusou a restituição ao recorrente da quantia efectivamente cobrada.

I – O certo é que não só o imposto não era devido, como também a CML não cumpriu as obrigações a que se vinculara no contrato de permuta de lotes de terreno.

J – Efectivamente a autarquia não procedeu à abertura ou alargamento das vias públicas e às obras de urbanização indispensáveis.

K – Assim sendo, o imposto de compensação cobrado nem sequer era devido por razões exclusivamente imputáveis à CML.

L – A cobrança do imposto constitui pois um acto de enriquecimento injusto da Autarquia à custa do Recorrente.

M – Em tais circunstâncias a própria autarquia deveria ter anulado oficiosamente os actos de lançamento e liquidação do imposto em causa; N – A liquidação do imposto constitui um momento que integra o conceito de acto tributário.

O – Ele representa apenas o momento da quantificação do imposto devido.

P – Não sendo devido o imposto por falta de assento legal, e declarada nula a sua liquidação, todos os actos subsequentes sofrem do mesmo vício; Q – Ou seja, o reconhecimento da nulidade do acto tributário contamina de igual nulidade a sua liquidação; R – A liquidação do imposto, fazendo parte do conceito do acto tributário, não pode considerar-se, pois, um acto jurídico meramente anulável, mas antes um acto jurídico ferido de nulidade absoluta; S – Se a liquidação pudesse subsistir depois de declarada a nulidade do próprio imposto liquidado, estaríamos confrontados com uma obrigação destituída de causa.

T – O certo é que no nosso ordenamento jurídico os negócios abstractos têm natureza excepcional.

U – Em boa verdade, e na prática, os negócios abstractos são atendíveis e válidos tão somente no âmbito do direito cambiário.

V - A declaração de nulidade de um acto jurídico implica sempre a não produção de efeitos jurídicos; W – A nulidade opera “ipso jure”, “ex nunc” e é ajurígena.

X – Tanto significa que a anulação de um imposto, por não estar contemplado na Lei, não produz qualquer efeito na vida jurídica.

Y – A Jurisprudência que considera a liquidação um acto meramente anulável, susceptível de consolidar-se se não for impugnado no prazo de 90 dias, embora dominante, não é pacifica, e não sendo pacífica na jurisprudência é totalmente repudiada pela doutrina.

Z – O artigo 123.º n.º 1 do CPT, em que se fundamenta a douta sentença recorrida, para considerar caducado o direito de impugnar o acto de liquidação, só deve aplicar-se aos casos em que o imposto liquidado tem existência legal.

AA – Com efeito, se o imposto não existe à face da lei, a sua liquidação não pode estar regulada nela.

AB – E se essa regulação não existe não se vê forma de impugnar a liquidação do imposto, por se ignorarem as regras violadas.

AC – O n.º 3 do art. 103.º da CRP, para além de afirmar que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos previstos na lei, também impõe que a liquidação – obviamente de um imposto existente – se faça nos termos nela previstos.

AD – Este preceito da Lei Fundamental destrói por completo a tese a que a douta sentença recorrida deu agasalho.

AE – Ao decidir nos termos em que decidiu, a douta sentença ora impugnada, violou o disposto nos artigos 103.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º n.º 4 da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro e os artigos 17.º al. a) e 121.º do Código de Processo Tributário.

Nestes termos, deverá dar-se provimento ao recurso revogando-se a douta sentença impugnada e julgar-se procedente a impugnação, tudo por imperativo da lei e da JUSTIÇA 2 – Contra-alegou a recorrida Câmara Municipal de Lisboa concluindo nos termos seguintes: 1. No ordenamento jurídico-administrativo português, o regime regra de invalidade dos actos é a mera anulabilidade, por razões de segurança jurídica, a qual assegura que, padecendo um acto de vício...

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