Acórdão nº 0551/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 17 de Janeiro de 2012, que, na impugnação por si deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de Imposto Automóvel proferido pelo Director da Alfândega de Aveiro, julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.

Foi dado como provado – sem censura – que o impugnante, em 18.04.2001, apresentou o primeiro pedido de revisão do acto de liquidação e que, em 22.05.2003, apresentou novo pedido de revisão do mesmo acto, com os mesmos fundamentos, sendo notificado, em 06.06.2003, da segunda decisão de indeferimento, tendo, em 15.09.2003, deduzido a presente impugnação judicial.

  1. Face a tal factualidade, concluiu a douta decisão, aliás na esteira da contestação, que este segundo acto decisório não tem carácter inovatório em relação ao primeiro, por se estar perante um acto confirmativo, que não é contenciosamente recorrível.

  2. Tal conclusão enferma de erro de julgamento e deve ser afastada, pois que, dando de barato que os fundamentos do segundo pedido de revisão são os mesmos do primeiro, o segundo acto de indeferimento não é meramente confirmativo do primeiro.

  3. A conclusão só poderia estar certa se o segundo pedido de revisão do acto de liquidação tivesse sido apresentado à Alfândega antes de decorridos dois anos sobre a data da apresentação do primeiro, o que não foi o caso.

  4. Porque mediou mais de dois anos entre a formulação de tais pedidos, por força do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 56.º da LGT, o segundo acto não é confirmativo do primeiro, antes inova na ordem jurídica e produz efeitos próprios, designadamente para fins de sindicância jurisdicional, tempestivamente exercitada pelo recorrente.

  5. O erro de julgamento estende-se à declaração de procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto e à decretada absolvição da instância.

  6. (sic) A douta sentença, por errada interpretação, violou o disposto nos arts. 2.º al. b) e 56.º n.º 2 al. a) da LGT, 9.º do CPA, 9.º do CC e 668.º n.º 1 al. c) do CPC.

    Termos em que, e nos do douto suprimento, deve o recurso ser julgado procedente e revogada a sentença, julgando-se procedente a impugnação, com as legais consequências, como acto de inteira JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: (…) a. Fundamentação No art. 56.º da LGT está expresso haver por parte da AT o dever de pronúncia sobre todos os assuntos da sua competência – n.º 1.

    E também o dever de decidir, salvo se tiver havido pronúncia “há menos de 2 anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos”, ou tiver sido “ultrapassado o prazo legal de revisão do acto tributário” – n.º 2 ibidem.

    No art. 9.º do CPTA prevê-se não haver dever de decisão quando a administração tiver praticado dois anos antes acto administrativo, o que é diferente.

    Procurando interpretar a norma anteriormente referida dentro da unidade do sistema, segundo o que resulta do art. 9.º n.º 1 do C....

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