Acórdão nº 0709/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……. e B…… contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa que por estes foi apresentada contra as liquidações de IRS do ano de 2002, nos montantes de € 4.227,65 e de € 9.310,14.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. A douta sentença fixou a matéria controvertida na apreciação da ilegalidade das liquidações face ao enquadramento da contribuinte B…… no regime simplificado no ano de 2002.

  1. A meritíssima Juiz entendeu que no caso em apreço: “Nesta conformidade, tendo a impugnante formulado no ano de 2001, a opção pelo regime da contabilidade organizada, inexiste qualquer obstáculo legal à relevância dessa opção para efeitos de tributação no ano de 2002, sendo tal opção tempestiva porque formulada antes do termo fixado na lei para o efeito (31-03-2002) carecendo de fundamento legal a interpretação que a Fazenda Pública faz da alínea b) do nº 4 do art. 28º do Código do IRS, no sentido de as declarações de opção pelo regime de contabilidade organizada apenas serem validas para um exercício, devendo ser renovadas todos os anos.

    Por outro lado, consubstanciando a indicação de validade por cinco anos contida na brochura afixada e disponibilizada aos contribuintes nas Direcções de Finanças e nos serviços de Finanças no ano de 2001, uma informação escrita prestada pela Administração Tributaria aos contribuintes sobre o cumprimento dos seus deveres acessórios sempre a Administração Tributaria à mesma estaria vinculada por força do disposto na alínea a) do nº 4 do art. 68º da Lei Geral Tributaria (LGT) na redacção vigente à data dos factos, conforme se conclui no acórdão citado.

    E, não tendo resultado provado que tenha sido concretizada qualquer alteração na referida brochura ou que a impugnante tenha sido informada de que a opção que havia formulado em 2001 seria válida apenas por um ano sempre a actuação posterior da Administração tributária em sentido divergente do informado seria ilegal, por violação do disposto no referido artigo da LGT.” Conclui a douta sentença que “por ter formulado tempestivamente a opção por tributação pelo regime da contabilidade organizada relativamente ao ano de 2002 a impugnante adquiriu o direito respectivo, pelo que, não tendo sido informada da respectiva cessação procede a sua pretensão de anulação das liquidações que tiveram na sua origem o enquadramento no regime simplificado de tributação para o ano em questão.

    ” C. A sentença recorrida deu como provados entre outros os seguintes factos: “No ano de 2001 foi afixada e disponibilizada aos contribuintes nas Direcções de Finanças e nos serviços de finanças uma brochura onde vem referido que a Opção pelo regime de contabilidade organizada é válida por cinco anos.” Em 10-09-2001 a Direcção de Serviços do IRS divulgou o ofício circulado nº 20050 onde consta o seguinte: “Erro na brochura sobre o regime simplificado: Considerando que a brochura sobre o regime simplificado, afixada e disponibilizada aos contribuintes nas Direcções de Finanças e nos Serviços de Finanças, contém um erro na parte respeitante ao IRS, na medida em que se refere que a opção pelo regime de contabilidade organizada é válida por cinco anos, quando face à lei, a validade da referida opção é apenas, de um ano, devem os serviços corrigir esse lapso, quer através das informações que prestem aos contribuintes, quer através da correcção manual nas brochuras que ainda se encontrem para distribuição da menção ao prazo de cinco anos, substituindo-a por um ano.

    ” D. O nº 4 do art. 68º da Lei Geral Tributária prevê a vinculação da Administração Tributária a informações prestadas sobre o cumprimento dos deveres acessórios como seja o dever de entregar declarações.

  2. Se o contribuinte, no cumprimento de suas obrigações acessórias agir em consonância com as instruções difundidas pela Administração Tributária, não poderá vir a ser punido mais tarde, no caso de a administração Fiscal vir a entender não ser esse o meio correcto.

  3. Todavia, a questão em análise não se traduz em decidir a legalidade da “punição” de um contribuinte que agiu de acordo com as instruções da Administração Tributária pois, G. O teor da informação difundida pela Administração Tributária continha uma interpretação que ia contra o previsto nas próprias normas tributárias plasmadas no art. 31º e nº 5 do artº 28º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

  4. Com efeito, as normas dos arts. 28º e 31º do CIRS então vigentes, determinavam que apenas se podia quantificar a matéria colectável de IRS segundo as normas do regime da contabilidade organizada, desde que o contribuinte reunisse os pressupostos legais, ou, não os reunindo, optasse por este regime até ao final de Março de cada ano (no caso concreto, até final de Março de 2002).

    1. Não tendo a recorrida apresentado a declaração de alterações, com a opção pelo regime de contabilidade organizada e não reunindo os pressupostos legais para que este lhe seja imperativamente aplicado, cai necessariamente no âmbito da aplicação do regime simplificado da determinação da matéria tributável.

  5. O princípio da protecção da confiança fiscal, emanação do princípio da boa fé que deve nortear a actuação da Administração Tributária está ínsito na natureza do nº4 do art. 68º da LGT.

  6. Todavia, entendemos que no caso em apreço a Administração Tributária actuou na rigorosa observância das normas legais vigentes, corrigindo a informação logo que detectado o erro e procedendo a tributação da recorrida de acordo com o normativo legal vigente; L. Não lhe podendo ser exigido outro comportamento pois que se determinava no âmbito dos poderes vinculados, legalmente estabelecidos.

    Termina pedindo a procedência do recurso com as legais consequências.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, com a fundamentação seguinte, além do mais: «A nosso ver o recurso não merece provimento.

    Situações idênticas à, ora, em apreciação já foram objecto de apreciação por este STA, tendo sido sustentada a tese da douta sentença recorrida (ou similar). ((1) Acórdãos do STA de 27 de Janeiro de 2010, de 17 de Março de 2011 e de 14 de Março de 2007, proferidos...

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