Acórdão nº 0534/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 25 de Janeiro de 2012, que julgou procedente a oposição deduzida por A……, com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 1880.2006.01013955, instaurada pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso contra a B……, Lda., para cobrança coerciva de dívidas por coimas fiscais no montante de 17.173,64 euros, objecto de reversão contra o ora recorrido, para o que apresentou as conclusões seguintes: A. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que deve ser considerada nula a sentença, por o douto tribunal “a quo” se ter pronunciado sobre questões que não devia conhecer, i.e., por ter conhecido de questão que não é de conhecimento oficioso ou que tenha sido suscitada pelas partes, em violação do disposto no art.º 125.º do CPPT, al. d) do n.º 1 do art. 668, 664º e n.º 2 do art.º 660.º, todos do CPC.
B. O oponente/recorrido na sua petição inicial firmou o seu pedido na ilegitimidade por falta de exercício de facto da gerência da executada originária.
C. No entanto, o douto tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão no facto do processo de execução fiscal não ser o adequado para a cobrança de dívidas emergentes de responsabilidade civil extracontratual e na falta de norma, à data da instauração da execução, que possibilitasse tal cobrança.
D. Nestes termos, o tribunal “a quo” excedeu-se na sua pronúncia, pois não tendo o oponente invocado qualquer outro fundamento que não fosse a ilegitimidade por falta do exercício de facto da gerência, não podia a Meritíssima Juiz conhecer daquela questão.
E. Mesmo que os Venerandos Conselheiros considerem que a douta sentença não extravasou os limites legais definidos, cometendo excesso de pronúncia, o processo judicial de oposição enferma de nulidade, pois a Fazenda Pública não foi notificada do parecer do Ministério Público, não lhe tendo sido dada a faculdade de se pronunciar sobre o seu conteúdo e sentido, em violação do disposto no n.º 2 do art.º 121.º do CPPT, F. E em desrespeito pelo princípio do contraditório, nos termos expostos no n.º 3 do art.º 3.º do CPC.
G. Assim, o digno Magistrado do Ministério Público suscitou uma questão nova, tendo a Meritíssima Juiz decidido no sentido propugnado pelo MP, sem que a Fazenda Pública, tenha sido ouvida sobre tal questão.
H. Assim, entende a Fazenda...
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