Acórdão nº 0286/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A……, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de Novembro de 2011 (fls. 90 a 93, frente e verso), que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 12 de Setembro de 2011, que julgou procedente a reclamação deduzida pelo ora recorrente contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Santarém que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, anulando o acto reclamado, vem, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, 282.º n.º 1, 283.º e 284.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de Setembro de 2011, proferido no recurso n.º 0489/11 (junto a fls. 129 a 141 dos autos), formulando as seguintes conclusões: - Quanto à alegada oposição de acórdãos (alegações de fls. 100/101): 1. No acórdão recorrido, folhas 2 ponto “B”. A fundamentação.”, é identificada a questão que opõe as partes.

  1. A mesma questão de mérito, mereceu igual identificação, a fls. 9, 4º parágrafo do acórdão no processo nº 04989/11 do TCA Sul.

  2. A questão de mérito decidida em oposição nos dois acórdãos refere-se à legalidade do despacho do OEF que decide condicionar o deferimento do pedido de isenção de garantia à apresentação dos extractos bancários do executado.

  3. Tratando-se da mesma questão de direito bem como de uma contextualização em tudo igual nas duas situações geradores dos dois acórdãos em oposição, deverá concluir-se pela verificação dos pressupostos legais para a admissão do presente recurso.

  4. Dada a identidade dos dois acórdãos relativamente aos sujeitos, do objecto, da situação fáctica, do pedido e da matéria de direito em discussão.

  5. Porém, as soluções apresentadas nos dois acórdãos são antagónicas sem possibilidade de conciliação.

  6. Na penúltima folha do acórdão recorrido, último parágrafo, fica expresso “…não vimos com a referida solicitação do OEF para o executado juntar aos autos de procedimento os citados extractos bancários, possa ser ilegal…” 8. Enquanto que o acórdão proferido no âmbito do processo 04989/11 do TCA SUL refere, a folhas 12 (penúltima folha), 3º parágrafo, “Ora, tal parece-nos absolutamente ilegítimo, na consideração de que, em face da ordem jurídica existente, o levantamento do sigilo bancário dos cidadãos é um procedimento limitado e, por regra, sujeito à autorização judicial, excepção feita aos casos elencados no nº1, do art. 63.º-B, da LGT”.

    Termos em que, se julga ter demonstrado a existência de oposição entre o Acórdão de que se recorre e o TCA Sul no processo nº 04989/11 de 20 de Setembro de 2011, na medida em que o primeiro entende pela legalidade do despacho do OEF e o segundo entende pela sua ilegalidade tratando-se de idêntica situação de facto e de direito.

    - Quanto ao mérito do recurso (alegações de fls. 112/118): 29. A questão controvertida centra-se no juízo de legalidade ou ilegalidade do despacho do órgão de execução fiscal, que fundamenta o indeferimento do pedido de isenção de garantia em processo executivo por falta de oferecimento dos extractos bancários.

  7. Note-se, que a motivação apresentada para o indeferimento do pedido de isenção da garantia, não resulta de qualquer falta de apresentação de provas pelo executado mas porque este não apresentou os extractos das suas contas bancárias.

  8. Na perspectiva do recorrente, o despacho do OEF é manifestamente ilegal, violador de basilares direitos com consagração constitucional.

  9. O direito de reserva à vida intima e privada na vertente do sigilo bancário tem consagração constitucional, pelo que a sua derrogação apenas poderia ocorrer ou voluntariamente ou por instrumento legal devidamente sopesado com os princípios constitucionais.

  10. Tal instrumento legal inexiste. Logo nos termos da lei e da constituição essa exigência do OEF, é ilegal e inconstitucional bem como o despacho que inviabiliza a dispensa da garantia pois expressamente indefere por considerar em falta, a produção da prova ilegalmente exigida.

  11. O OEF não pode indeferir o pedido como fez, motivado na falta de apresentação dos extractos bancários ilegalmente exigidos, em jeito de retaliação, dado que os elementos que exige, não constituem causa para o indeferimento da pretensão formulada pelo contribuinte.

  12. O indeferimento de pedido de isenção de garantia em processo executivo com fundamento na falta de junção de elementos não obrigatórios, não pode valer na ordem jurídica.

  13. O recorrente discorda em absoluto com a posição assumida no douto acórdão recorrido, para mais ainda, pela referência ao artigo 64º nº1 da LGT, como fortalecedora da posição da AT.

  14. Esta norma refere-se ao sigilo profissional sobre elementos de natureza pessoal obtidos em procedimento.

  15. O “procedimento” tem de revestir sempre a forma legal em obediência ao princípio da legalidade norteador de qualquer conduta da AT.

  16. O litígio que opõe o aqui recorrente à decisão vertida no douto Acórdão, tem justamente a ver, com a legalidade ou não do procedimento operado pela AT.

  17. Qualquer referência ao artigo 64.º nº 1 da LGT com o objectivo de sustentar a violação de direitos fundamentais constitui uma subversão interpretativa da norma.

  18. Constituindo ainda o cerne de questões ancestrais de direito sobre a violação de direitos fundamentais invocando a existência de normas protectoras, de acção posterior, sobre essa violação.

  19. Questões, que já mereceram consenso, no sentido do ordenamento não as permitir.

  20. Como tal, a violação ou o afastamento de qualquer direito fundamental seja qual for a situação só pode ser realizado através de lei.

  21. Inexistindo lei, que exija para o deferimento de um pedido de isenção de garantia, extractos bancários, não pode existir interpretação legal ainda que reflectida em decisão judicial, que determine a exigência de extractos bancários sob pena de, a não serem juntos, ser o pedido de isenção de garantia indeferido.

  22. A desproporcionalidade entre o prejuízo causado a direitos do executado protegidos constitucionalmente não seria de todo aceitável, não apenas pela incerteza do benefício do resultado da verificação dos extractos bancários; 46. Como ainda, porque, mesmo presumindo que da violação desses direitos resultaria a certeza (a qual seria sempre impossível) para o deferimento ou indeferimento da isenção de garantia, o eventual benefício extraído dessa informação seria completamente irrelevante (deferimento ou indeferimento do pedido) face ao prejuízo realizado num direito maior do executado.

  23. Reiteramos, a violação desses direitos do executado nunca de modo algum resultariam numa certeza da verdade quanto à verificação ou não dos pressupostos para a apreciação do pedido de isenção de garantia.

  24. O Estado de Direito não se coaduna com visões unidireccionais, de um presente que não aprende com a história, desagregadoras do ordenamento jurídico e da sociedade que regulam.

  25. No sentido do que se vem defendendo, veja-se a decisão vertida no acórdão fundamento, que curiosamente foi proferida no âmbito da...

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