Acórdão nº 01013/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, com os demais sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal nº. 072820030105395.7, que contra si corre termos no Serviço de Finanças de Coimbra para cobrança coerciva de dívidas do IRC dos anos de 1999 e 2000 e coimas fiscais.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. Vem o presente recurso apresentado da douta sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal, padecendo, todavia a mesma, no entendimento do recorrente, de erro de julgamento como se tentará demonstrar.

  1. Na petição inicial o recorrente alegou que notificado para exercer o direito de audição, enviou ao Serviço de Finanças, exposição escrita com um conjunto de alegações, juntou documentos e arrolou testemunhas e que face aos argumentos invocados a Administração Fiscal silenciou.

  2. Mais alegando que segundo o art. 60°, n.º 7 da Lei Geral Tributária, os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.

  3. Depreende-se da recorrida (porque não expressamente referido) que se o recorrente não conseguiu fazer a prova da falta de culpa em sede judicial e tendo arrolado as mesmas testemunhas em sede administrativa, tal omissão não é relevante.

  4. Para a AF, a audição do contribuinte se traduz numa obrigação de meios matizada com um dever de consideração dos resultados emergentes do exercício do direito correlativo (posto que os elementos novos aduzidos pelo contribuinte terão de ser tidos em conta na fundamentação da decisão concretamente em causa), cujo exercício não está na esfera de disponibilidade da AF.

  5. A AF não se pronunciou sobre os elementos vertidos no requerimento de audição, nem tão pouco precisando sequer porque dispensou a inquirição das testemunhas e porque não atendeu aos documentos juntos, o que determina uma preterição de formalidade legal que inquina a decisão.

  6. A fundamentação é um elemento formal do acto e tem de traduzir-se numa explanação formal das razões pelas quais o mesmo é praticado ou seja num discurso concretamente dirigido ao acto, sendo um dever contextual concreto, embora esse discurso possa usar formas de expressão de simplificação, como sejam a remessa explícita para termos ou actos anteriores concreta e individualmente identificados, de modo a permitir ao destinatário colher, sem reserva de dúvida, quais as razões de facto e de direito com base nas quais o acto foi praticado (é abundante a jurisprudência neste sentido, v.g.

    Ac. do STA de 28.3.1990, Rec. 12138, Apêndice ao DR de 31.3.1993, Ac. do STA de 22.10.1997, Rec. 21226, Ac. do STA, de 15.4.1998, Rec. 22185, Ac. do STA, de 5.7.2000, Rec. 24047); na doutrina, José Carlos Vieira de Andrade, Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos) 8. Sendo totalmente errado pressupor que a prova efectuada em Tribunal fosse a mesma caso as testemunhas tivessem sido ouvidas em sede administrativa (basta ver que as testemunhas foram inquiridas em 2009 e o direito de audição é de 2006, ou seja, 3 anos antes) e bem assim que a análise dos documentos coincidisse.

  7. Tal comportamento de presciência é intolerável, acobertando uma ilegal actuação da AF, que mal se compreende atento o princípio da separação de poderes entre os tribunais e o executivo ou a administração, consagrado como princípio estruturante do sistema de poderes no artigo 111.° da Constituição.

  8. Não sendo o tribunal fiscal um órgão de administração activa dos impostos, mas antes um órgão para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas fiscais (art. 212°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), não lhe cabe presumir o que teria acontecido mas somente o que aconteceu e o que aconteceu, foi que a AF violou o que na lei se consagra quanto à questão em causa.

  9. A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, pois deixou de conhecer as questões alegadas da falta de notificação das liquidações revertidas e bem assim da requerida condenação da AF como litigante de má-fé, nos termos que melhor constam do requerimento de fls. 154 e 155 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

    1.2. Não houve contra-alegações.

    1.3. O Ministério Público não emitiu parecer.

  10. A sentença deu como assente os seguintes factos 1. A presente oposição deu entrada nos respectivos serviços de Finanças de Coimbra - 1, em 26 de Junho de 2006, conforme resulta do teor de fls. 2 dos autos que aqui se dão por reproduzidas.

  11. O processo de execução fiscal n°. 072820030105395.7 e apensos foi instaurado e autuado em 2003.11.24 com base nos títulos executivos juntos a fls. 2 a 4 do apenso, por dívidas provenientes de IRC dos anos de 1999, 2000 e de coimas e encargos fiscais contra a firma “B……, Ld.ª”, conforme resulta do teor de fls. 1 e seguintes — certidão de divida nº. 2003/102960, 2003/102960 e 2004/142206 - do apenso cujos termos se dão por integralmente por reproduzidos.

  12. A sociedade devedora originária foi citada da instauração da execução fiscal em 16.12.2003, devolvida em 2003.12.23 com a informação “mudou-se”, conforme aviso de citação remetido por carta registada junta a fls. 3 e 5 do apenso e cujos termos se dão aqui por reproduzidos.

  13. Em 15 de Novembro de 2004, o sócio da firma devedora C…… apresentou um requerimento junto do Serviço de Finanças de Coimbra, no qual, expunha que tendo deixado de exercer a gerência naquela firma em 1996 que, desde então, ficou atribuída unicamente ao sócio A……, informando aqueles serviços da actual morada profissional do actual gerente da firma devedora, conforme os termos de fls. 6 do apenso que aqui se dão como reproduzidos para todos os legais efeitos.

  14. O Serviço de Finanças de Coimbra 1 emitiu em 2005.05.05 um mandado de penhora referente aos bens da sociedade devedora originária, por dívidas que ascendem o valor de €7.289,44 e de acrescidos de €1 066,19, conforme teor de fls. 7 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.

  15. A sociedade por quotas e devedora originária “B……., Ld.ª” encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra com a matrícula nº. …, contribuinte fiscal com o NIPC …, com sede na Rua …, nº. …, …, em Coimbra constituída em 2 de Setembro de 1981 tinha por objecto social a elaboração de estudos e projectos industriais e de construção civil e representações industriais, comércio a retalho de computadores, consumíveis e componente electrónicos, de que eram sócios gerentes C…… e A…… e que se obrigava mediante a assinatura de um dos gerentes, conforme teor da certidão comercial junta aos autos apensos a fls.10 a 13-A conjugado com o teor de fls. 113 que se dão aqui por integralmente reproduzidas.

  16. A sociedade por quotas devedora originária alterou o pacto social, conforme os termos melhor exarados na inscrição nº. 2, com data de apresentação 10/960919, designadamente, que para a mesma se obrigar em quaisquer actos ou contratos necessitaria somente da assinatura de um gerente e que até nova deliberação social fica nomeado gerente o sócio A……, conforme teor da publicação do DR, IIIª Série, nº. 262, 12.11.1996, conforme teor de fls. 13-A dos autos apensos e cujos termos se dão aqui por reproduzidos.

  17. De acordo com a informação exarada nos autos de execução fiscal, em 2006.02.10, pelo competente Serviço de Finanças de Coimbra-1 foi verificado que o executado não possui activos penhoráveis pela...

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