Acórdão nº 0658/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO NORTE, em representação do seu associado A……, Pede a admissão de recurso nos termos do artigo 150º do CPTA do acórdão do TCA Norte, de 03/02/2012, que manteve o acórdão de 04/5/2010, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedente a acção que haviam interposto contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.
O Recorrente intentou a presente acção tendo em vista obter a anulação da decisão punitiva impugnada nos autos que aplicou ao seu Associado a pena de demissão, na sequência da renovação do acto administrativo decorrente da anulação judicial da decisão disciplinar de 20/10/99, por entender que esta nova decisão disciplinar padece de vícios que determinam a sua invalidade.
O TAF do Porto julgou a acção improcedente, absolvendo do pedido a entidade demandada.
Inconformada, a Autora interpôs recurso para o TCA Norte que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Deste aresto, a Recorrente pede a admissão de revista excepcional, nos termos do artº 150º do CPTA.
Alega, em resumo, para preencher os requisitos de admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA: - Na apreciação preliminar sumária a levar a efeito deverá ser tido em consideração o facto de se visar uma melhor aplicação do direito, a qual, foi postergada pela decisão recorrida.
- O Acórdão ora posto em crise não aferiu, objectivamente, do cumprimento do disposto no n° 4 do art. 269° da CRP por considerar que não haveria necessidade de escrever na nota de culpa a norma do Estatuto Disciplinar que prevê como sanção possível para a infracção disciplinar a pena de demissão em virtude de a pena resultar da reformulação de um processo que havia determinado a pena de demissão.
- Esta fundamentação não colhe na medida em que a norma comporta duas molduras penais possíveis e, nunca resultaria como inevitável, a aplicação da demissão e não da de aposentação compulsiva, o que sempre limitaria a apresentação da defesa na medida em que não saberia “de que pena se defendia”.
- Não foi igualmente tido em consideração o principio da proporcionalidade na aplicação da pena, violando-se assim o n° 2 do art. 266° da CRP, art. 5° do CPA, na medida em que, contrariamente ao que defende o douto acórdão, não resulta como...
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