Acórdão nº 0658/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO NORTE, em representação do seu associado A……, Pede a admissão de recurso nos termos do artigo 150º do CPTA do acórdão do TCA Norte, de 03/02/2012, que manteve o acórdão de 04/5/2010, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedente a acção que haviam interposto contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.

O Recorrente intentou a presente acção tendo em vista obter a anulação da decisão punitiva impugnada nos autos que aplicou ao seu Associado a pena de demissão, na sequência da renovação do acto administrativo decorrente da anulação judicial da decisão disciplinar de 20/10/99, por entender que esta nova decisão disciplinar padece de vícios que determinam a sua invalidade.

O TAF do Porto julgou a acção improcedente, absolvendo do pedido a entidade demandada.

Inconformada, a Autora interpôs recurso para o TCA Norte que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Deste aresto, a Recorrente pede a admissão de revista excepcional, nos termos do artº 150º do CPTA.

Alega, em resumo, para preencher os requisitos de admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA: - Na apreciação preliminar sumária a levar a efeito deverá ser tido em consideração o facto de se visar uma melhor aplicação do direito, a qual, foi postergada pela decisão recorrida.

- O Acórdão ora posto em crise não aferiu, objectivamente, do cumprimento do disposto no n° 4 do art. 269° da CRP por considerar que não haveria necessidade de escrever na nota de culpa a norma do Estatuto Disciplinar que prevê como sanção possível para a infracção disciplinar a pena de demissão em virtude de a pena resultar da reformulação de um processo que havia determinado a pena de demissão.

- Esta fundamentação não colhe na medida em que a norma comporta duas molduras penais possíveis e, nunca resultaria como inevitável, a aplicação da demissão e não da de aposentação compulsiva, o que sempre limitaria a apresentação da defesa na medida em que não saberia “de que pena se defendia”.

- Não foi igualmente tido em consideração o principio da proporcionalidade na aplicação da pena, violando-se assim o n° 2 do art. 266° da CRP, art. 5° do CPA, na medida em que, contrariamente ao que defende o douto acórdão, não resulta como...

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