Acórdão nº 0903/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A………, Ldª., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 9 de Julho de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra as liquidações adicionais de sisa e juros compensatórios no montante de € 22. 770,27 .

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: « a) O que se verificou na situação em apreço nos autos não foi a revenda de bens imobiliários mas sim a cessão de posição contratual constituída por créditos e assunção de dividas que integravam a posição global da cedente (Recorrente) relativamente a um bem futuro a construir pela sociedade promitente vendedora; b) A doutrina considera que a cessão da posição contratual tem por efeito desonerar o cedente de todas as obrigações resultantes do contrato, investindo o cessionário na inteira posição contratual que anteriormente estava na titularidade do cedente; c) Por sua vez, a Jurisprudência decidiu que “a cessão da posição contratual não é um acto sujeito a sisa”; d) Conforme o corpo do artigo 2.º do Código, a sisa incide sobre as transmissões a título oneroso do direito de propriedade sobre bens imóveis; e) Para efeitos do Código da Sisa o conceito relevante de bens imóveis é o do Código Civil (artigo 204.°); f) Eram requisitos indispensáveis para a tributação prevista no n.º 2 do §1.º do artigo 2.° do Código da Sisa a posse ou a tradição dos bens; g) Não estando ainda construído o edifício prometido construir, não se verificou, nem podia verificar-se, tradição ou entrega da fracção autónoma, pelo simples facto que não era possível transmitir poderes efectivos de detenção, gozo e fruição de fracção autónoma inexistente; h) O objecto do contrato não foram, neste caso, direitos reais, mas sim direitos obrigacionais que não estão abrangidos pelo n.º 2 do §1.° do artigo 2.° do Código; i) O § 2.° do art. 2.° do Código da Sisa, ao dispor que nas promessas de venda se entende também verificada a tradição quando o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro, não significa que, nos casos em que o imóvel não está ainda construído, haja tradição. Para que esta se presuma (ainda que sem posse efectiva, material) tem de existir um bem presente; j) Do contrato-promessa de compra e venda sobre bens futuros e do contrato de cedência de posição contratual não resulta, assim, qualquer facto tributário susceptível de enquadramento no Código da Sisa; k) Verificou-se, in casu, apenas a cedência de créditos e débitos, ou seja de direitos obrigacionais que estavam fora do campo de incidência da sisa; 1) Os contratos sobre bens futuros não se subsumiam nas regras de incidência do n.º 2 do § 1.º e do § 2.° do Código da Sisa; m) Os bens futuros apenas passaram a ser contemplados no Código, e só a propósito dos contratos de troca ou permuta, com a alteração ao § 1.º do seu artigo 8 ° introduzida pelo Decreto-Lei n.º 252/89, de 9 de Agosto; n) Quando o legislador entendeu estender a incidência da sisa às permutas de bens presentes por bens futuros teve de introduzir no Código. no § 1º do artigo 8° referência expressa a essa espécie de bens através da nova redacção da referida norma, bem como uma forma específica de determinação do valor dos bens futuros para aquele efeito—segunda parte da regra 8ª do § 3.° do artigo 19º; o) Se o legislador tivesse pretendido incluir também no § 2º do artigo 2º do Código da Sisa a cedência de posição contratual sobre bens futuros teria alterado também esse preceito, o que não fez; p) Em reforço do que se afirma, vejam-se as profundas alterações que foram introduzidas no domínio da incidência do Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis (IMT), imposto que veio substituir a sisa, para se passarem a tributar as cedências de posições contratuais em...

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