Acórdão nº 0411/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n° 3255199901024205 contra si instaurada e a correr termos pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10, para cobrança de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, emergente de apoio financeiro, no montante de 21.356,64 Euros, acrescido de 12.185,14 Euros de juros de mora e custas processuais.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. O Recorrente viu ser julgada parcialmente improcedente pelo Tribunal a quo a oposição deduzida, que considerou que a obrigação de pagamento ainda não se encontrava prescrita, por não lhe ser aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 48º da LGT. Vejamos.

  1. Em 13.03.1996, o acto que determinou a conversão em reembolsável do apoio financeiro concedido ao Recorrente, o qual por não pagamento, determinou a cobrança coerciva, assumiu natureza tributária.

  2. Não obstante, a respectiva certidão de dívida somente foi emitida a 01.09.1999 e o recorrente somente foi citado para a presente execução em 20.09.2010, pelo que desde o vencimento da prestação até à data em que o Recorrente foi citado para a presente execução decorreram cerca 14 anos, 6 meses e sete dias.

  3. Nos termos do disposto no nº 1 do art. 48° da LGT, há muito prescreveu o direito à cobrança coerciva do presente tributo, prescrição que expressamente se invoca e se requer seja reconhecida para os devidos efeitos.

  4. SEM PRESCINDIR, admitindo, por mera hipótese, que a presente execução se encontra sujeita às regras previstas no Código Civil, também assim, se deverão considerar como prescritos os reclamados créditos, nos termos da al. g) do art. 310° do Código Civil.

    Termina pedindo que a sentença seja parcialmente revogada e, em consequência, seja substituída por outra que declare prescritos os créditos.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emite Parecer nos termos seguintes: «Coloca-se a questão de determinar se ocorreu a prescrição, quanto a reembolso do apoio financeiro concedido pelo I.E.F.P., ao abrigo de despacho que decidiu pela conversão em reembolsável do respectivo montante, o abrigo do n° 1 do art. 6° do Dec.-Lei n° 437/78, de 28/12.

    Defende-se no recurso interposto ser o prazo a considerar inferior quer por referência ao previsto no art. 48° n° 1 da L.G.T., quer nos termos da al. g) do art. 310° do C. Civil.

    Analisemos.

    Na falta de qualquer previsão em lei especial, o regime de cobrança da dita dívida obedece ao que resulta da lei civil.

    E a tal não impedirá que a dita forma de cobrança da dívida seja a do processo de execução fiscal.

    No sentido do prazo de prescrição aplicável ao caso ser o de 20 anos, segundo resulta do art. 309° do C. Civil, é o entendimento que tem sido firmado pela jurisprudência, segundo resulta, entre outros, do ac. do S.T.A. de 23-10-2002, proferido no proc. 0966, acessível em www.dgsi.pt.

    Afigura-se, assim, não ser também de acolher qualquer dos entendimentos propostos pelo recorrente, pelo que a referida prescrição ainda não tinha ocorrido à data em que o recorrente foi citado para a execução, uma vez que não se mostrava então decorrido o prazo de prescrição que é de 20 anos - art. 309° do C. Civil.

    Concluindo, quer...

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