Acórdão nº 0411/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n° 3255199901024205 contra si instaurada e a correr termos pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10, para cobrança de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, emergente de apoio financeiro, no montante de 21.356,64 Euros, acrescido de 12.185,14 Euros de juros de mora e custas processuais.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. O Recorrente viu ser julgada parcialmente improcedente pelo Tribunal a quo a oposição deduzida, que considerou que a obrigação de pagamento ainda não se encontrava prescrita, por não lhe ser aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 48º da LGT. Vejamos.
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Em 13.03.1996, o acto que determinou a conversão em reembolsável do apoio financeiro concedido ao Recorrente, o qual por não pagamento, determinou a cobrança coerciva, assumiu natureza tributária.
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Não obstante, a respectiva certidão de dívida somente foi emitida a 01.09.1999 e o recorrente somente foi citado para a presente execução em 20.09.2010, pelo que desde o vencimento da prestação até à data em que o Recorrente foi citado para a presente execução decorreram cerca 14 anos, 6 meses e sete dias.
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Nos termos do disposto no nº 1 do art. 48° da LGT, há muito prescreveu o direito à cobrança coerciva do presente tributo, prescrição que expressamente se invoca e se requer seja reconhecida para os devidos efeitos.
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SEM PRESCINDIR, admitindo, por mera hipótese, que a presente execução se encontra sujeita às regras previstas no Código Civil, também assim, se deverão considerar como prescritos os reclamados créditos, nos termos da al. g) do art. 310° do Código Civil.
Termina pedindo que a sentença seja parcialmente revogada e, em consequência, seja substituída por outra que declare prescritos os créditos.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emite Parecer nos termos seguintes: «Coloca-se a questão de determinar se ocorreu a prescrição, quanto a reembolso do apoio financeiro concedido pelo I.E.F.P., ao abrigo de despacho que decidiu pela conversão em reembolsável do respectivo montante, o abrigo do n° 1 do art. 6° do Dec.-Lei n° 437/78, de 28/12.
Defende-se no recurso interposto ser o prazo a considerar inferior quer por referência ao previsto no art. 48° n° 1 da L.G.T., quer nos termos da al. g) do art. 310° do C. Civil.
Analisemos.
Na falta de qualquer previsão em lei especial, o regime de cobrança da dita dívida obedece ao que resulta da lei civil.
E a tal não impedirá que a dita forma de cobrança da dívida seja a do processo de execução fiscal.
No sentido do prazo de prescrição aplicável ao caso ser o de 20 anos, segundo resulta do art. 309° do C. Civil, é o entendimento que tem sido firmado pela jurisprudência, segundo resulta, entre outros, do ac. do S.T.A. de 23-10-2002, proferido no proc. 0966, acessível em www.dgsi.pt.
Afigura-se, assim, não ser também de acolher qualquer dos entendimentos propostos pelo recorrente, pelo que a referida prescrição ainda não tinha ocorrido à data em que o recorrente foi citado para a execução, uma vez que não se mostrava então decorrido o prazo de prescrição que é de 20 anos - art. 309° do C. Civil.
Concluindo, quer...
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