Acórdão nº 031/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1.

A………, identificado nos autos, deduziu impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, do indeferimento do pedido de revisão da liquidação de IRS do ano de 2002, com o nº. 2006 4004588396, que foi julgada procedente.

  1. Não se conformando com tal sentença, o representante da Fazenda Pública veio interpor recurso para este Tribunal, formulando, nas alegações, as seguintes conclusões: “1.

    Como a factualidade e as respectivas circunstâncias que estão na génese da emissão das conclusões da “informação vinculativa” n° 1717/08, da D.S.I.R.S não são idênticas às que foram alegadas pelo impugnante, justificando e motivando aqueloutro o procedimento administrativo excepcional (não discricionário) previsto no n°3 daquela informação, verificados que sejam pela administração tributária, os condicionalismos e os limites aí consignados, em contraponto ao procedimento - regra, seguido pela administração fiscal, em conformidade com os n°s. 1 e 2 da cit. Informação, não ocorreu, por isso, violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da justiça material (cf. art.5°, n°2 da L.G.T.), na recusa dos atestados médicos, como meio de prova da incapacidade fiscalmente relevante, relativamente ao ano em causa de 2002.

  2. Ora, quanto à situação do impugnante marido, não esteve em questão uma impossibilidade de, em 2006, obter um novo atestado médico de incapacidades ao abrigo da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo D. 341/93, de 30.09, complementada pelas normas e critérios essencialmente previstos no D.L. n°302/96, de 23.10, sendo que foram trazidos ao processo os resultados da avaliação que o impugnante requereu em 2007 através do atestado médico de incapacidade emitido em 04.07.2007.

  3. A situação do impugnante mantém, tal como é configurada pelo impugnante e considerando os factos, dados como assentes, no probatório e outros que o devendo ser não o foram, não se enquadra no âmbito material e temporal da excepção consignada em 3. da dita informação vinculativa.

  4. O âmbito da excepção, balizado temporalmente e em pressupostos concretos, constitui em si mesmo um limite ao arbítrio da administração tributária no que concerne à aceitação (ou não) de uma prova (ou meio de prova) de uma deficiência fiscalmente relevante.

  5. A alteração dos rendimentos declarados em 2006, nos termos do art. 66° do CIRS, como acto prévio e pressuposto da liquidação impugnada, foi motivada e justificada na lei e jurisprudência consolidada nos tribunais superiores (STA e T.C.A.), em consonância, aliás, também com os princípios consignados em 1. a 2. da que viria a ser a informação n°1717/08 que serviu de fundamento à decisão.

  6. A excepção, consignada em 3. da dita informação, pressupõe uma alegada impossibilidade de o sujeito passivo obter a partir de 21-01-2008 um atestado de incapacidade fiscalmente válido para o ano de 2002, emitido em conformidade com regras e critérios, decorrentes do Dec-Lei n° 202/96, de 23.10., na medida em que a nova Tabela de Incapacidades, aprovada pelo Dec-Lei n°352/2007, de 23.10 (entrada em vigor naquela data de 21-01-2008), permitindo, assim, à Administração Fiscal aceitar (sempre a título excepcional) os atestados emitidos em conformidade com o cit. D.L. n°352/2007 (e não da legislação vigente até 30-11-1996, como foi o caso do impugnante) e que certifiquem relativamente aos anos de 2004 a 2007 incapacidade fiscalmente relevante.

  7. O atestado médico de incapacidade emitido em 11.07.96 (o 1°) apresentado pelo impugnante, para comprovar incapacidade fiscalmente relevante, relativamente a rendimentos do ano 2002, não respeitando aquele quadro legal decorrente do Dec-Lei n° 202/96, de 23-10, também não está em conformidade com os pressupostos materiais e de ordem temporal estatuídos na regra excepcional do n°3 da informação vinculativa aplicada.

  8. O atestado médico de incapacidade (2°), emitido em 04.07.2007, com menção expressa de se tratar de uma situação anterior a 2002, não pôde ser aceite como meio de prova, relativamente a rendimentos auferidos em 2002 (em causa) por inverificação, in casu, dos pressupostos previstos no n°4 do art. 78° da L.C.T, nem os pressupostos materiais e de ordem temporal estatuídos na regra excepcional do n°3 da informação vinculativa aplicada.

  9. A recusa pela administração fiscal dos atestados médicos de incapacidade, relativamente a rendimentos auferidos em 2002, objecto da liquidação impugnada, como meio de prova da incapacidade fiscalmente relevante certificada, mostra-se respeitadora dos princípios da legalidade, da igualdade e da justiça, referidos nos arts. 5°, n°2 e 55° da L.G.T. que não foram violados.

    Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação ser julgada improcedente.” 3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

  10. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, emitiu o seguinte parecer: “(…) Em vários acórdãos do S.T.A., alguns dos quais do Pleno, tinha-se firmado o entendimento no sentido de que, após o Dec.-Lei n.° 202/96, de 23/10, a Administração Tributária (A.T.) podia exigir novo atestado médico que afirmasse a existência de uma incapacidade e respectivo grau mesmo quanto a anos anteriores, pois “este regime legal não é materialmente inconstitucional, à face do princípio da segurança jurídica” - assim, acs. do S.T.A. de 20-12-00, 17-1-01 e de 27-6-01 (Pleno), de 25-9-2002 (Pleno) e de 10-9-08, proferidos respectivamente nos procs. 25577, 25635, 25693, de 100/02 e de 0474/05, de cujo ponto VII do respectivo sumário foi o transcrito trecho acima em evidência.

    Anteriormente ao que veio a ser previsto no referido diploma recorria-se ao previsto nas Tabelas Nacionais de Incapacidades aprovadas pelo Dec.Lei n.° 43189, de 23/9/60 e Dec.-Lei n.° 341/93, de 30/9.

    Não havendo legislação específica a exigir a realização de junta médica, era a existente em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais a aplicável, a qual, não exigindo a intervenção de junta médica, permitia que atestado pudesse ser passado apenas um por médico - e tal aconteceu com o que consta a fls. 29 do P.A. apenso, para que se remete no probatório.

    Tem-se entendido que o entendimento acima referido resulta prejudicado nos casos previstos pela “informação vinculativa” da A. T. de 12-12-2008, transcrita na al. L) do probatório, em que se vieram a estabelecer procedimentos a adoptar face a uma nova tabela que foi aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/07, de 23/10, com base no respeito devido pelos princípios da igualdade e da justiça material — assim, nos acs. do T.C.A. Norte de 12-10-11, 30-11-11 e 20-12-11, proferidos, respectivamente, nos procs. 00258/10.7BEBRG, 00010/10.OBEBRG e 01817/09.6BEBRG.

    De acordo com a mesma não era exigível, em 2008, atestado passado de acordo com esta nova lei, a título excepcional, relativamente aos anos de 2004 a 2007, por manifesta “impossibilidade” de o obter, mais tendo sido estabelecido ser de “aceitar os atestados de incapacidade emitidos ao abrigo da legislação vigente à data da verificação da deficiência”.

    Face a uma informação desse tipo, que vincula directamente os serviços, nos termos do n.° 4 do art. 68.° da L.G.T., são ainda de reconhecer alguns direitos a terceiros, relacionadas com a boa fé e a não aplicação retroactiva, nos termos dos seguintes n.°s 5 e 6.

    Com efeito, “também por exigência do princípio da igualdade se impõe que aos factos tributários ocorridos no mesmo momento seja dado idêntico tratamento”, se bem que “as mudanças de orientações genéricas da A. T não impeçam a aplicação das anteriores orientações a todos os factos ocorridos no período de tempo em que elas estiveram em vigor” — assim, prof. Leite de Campos e outro em L.G.T. Anotada e Comentada, 3ª ed. p. 344-5.

    Ora, a ser de entender assim, existe agora violação do princípio da igualdade, resultando ao caso ainda ser aplicável a anterior legislação.

    ...

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