Acórdão nº 0902/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 Na verificação e graduação de créditos a correr termos por apenso a uma execução fiscal instaurada para cobrança de uma dívida à “Caixa Geral de Depósitos” contra a sociedade denominada “A………, Lda.” e na qual foram penhoradas e vendidas sete fracções autónomas de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal, reclamaram créditos, entre outros, a sociedade denominada “B………, Lda.” e C……… e D……… (adiante Recorrentes), a primeira sobre duas daquelas fracções e os dois últimos sobre outras duas.

    1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou não verificados esses créditos, por entender que «o direito de retenção invocado, não vem reconhecido», motivo por que não os admitiu à graduação.

    1.3 Os referidos reclamantes interpuseram recurso da sentença para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    1.4 Os Recorrente apresentaram as alegações de recurso, que resumiram em conclusões do seguinte teor: «1. Não tendo havido impugnação, quer dos créditos reclamados, pelos recorrentes, quer dos direitos de retenção que os garantem, a sentença recorrida não poderia ter deixado de, seguindo a doutrina dos n.ºs 2 e 4 do art.º 868º do CPC, ser proferida no sentido de conhecer da existência dos créditos, reclamados pelos ora recorrentes, e de os graduar, com o crédito do exequente, no lugar que lhes compete.

  2. Configurando-se a fase de verificação e graduação de créditos como um enxerto declarativo na acção executiva, seguindo regras muito próximas das seguidas em processo declarativo civil, e que se destina ao reconhecimento dos créditos reclamados, para, após a penhora de bens, se proceder à sua venda e ao rateio do produto da venda pelos credores de acordo com as prioridades definidas na respectiva graduação de créditos, o não reconhecimento jurisdicional prévio do direito de retenção não obsta ao seu reconhecimento na própria sentença de verificação e graduação de créditos, pois, na verdade, é para isso que serve essa fase declarativa, enxertada no processo executivo: reconhecer créditos, e garantias, e graduá-los.

  3. Ou seja, mesmo no caso de os créditos reclamados, ou as respectivas garantias reais, terem sido impugnados, eles devem, na fase declarativa de verificação e graduação de créditos, ser reconhecidos se, em face dos factos alegados e da prova produzida, eles deverem ser reconhecidos.

  4. Do cotejo do teor dos acórdãos [os embargantes alegaram factos suficientes para, uma vez provados, lhes conferirem tal direito de retenção sobre as aludidas fracções prediais], com o teor das sentenças [dá-se como assente toda a matéria articulada quanto à existência dos invocados contratos-promessa e o não cumprimento da obrigação deles emergente da celebração do contrato prometido] – que constam das certidões, extraídas de dois processos de embargos de terceiro que cada grupo de recorrentes havia instaurado para defender, através de embargos de terceiro, a posse sobre cada uma das fracções sobre que invocaram direito de retenção –, resulta a conclusão no sentido de que, estando provados os factos, donde emerge o crédito e o direito de retenção, este estará jurisdicionalmente reconhecido.

  5. A sentença proferida deveria, pois, ter reconhecido os créditos reclamados e graduá-los no lugar que lhes competisse e, não o tendo feito, violou o preceituado no art.º art.º 866º do CPC, designadamente as regras constantes dos seus n.ºs 2 e 4.

    Nestes termos, e nos de mais direito que V. Ex. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, na parte em que desatendeu as reclamações de créditos apresentadas pelos ora recorrentes, reconhecendo-se os créditos reclamados pelos recorrentes e mandando-se baixar o processo, ao Tribunal de 1ª Instância, para, aí, ser proferida nova sentença de graduação de créditos, que albergue os reclamados pelos recorrentes e os gradue no lugar que lhes compete».

    1.5 Não foram apresentadas contra alegações.

    1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que reconheça os créditos reclamados pelos ora Recorrentes e proceda à graduação dos mesmos em primeiro lugar. Isto, com a seguinte fundamentação: «1. O direito de retenção invocado pela 1ª recorrente sobre as fracções autónomas penhoradas foi reconhecido no acórdão STA-SCT proferido em 23.03.1994 no processo nº 16108, transitado em julgado (doc. fls. 75/83) O direito de retenção invocado pelos 2º e 3º recorrentes sobre as fracções autónomas penhoradas foi reconhecido no acórdão STA-SCT proferido em 1.06.1994 no processo nº 16107, transitado em julgado (apenso de reclamação de créditos fls. 19/27) O improvimento dos recursos apreciados nos citados arestos, proferidos em processos de embargos de terceiro, teve como fundamento a inexistência de comprovação pelos embargantes de posse em nome próprio.

  6. O incumprimento de contrato promessa de transmissão ou constituição de direito real confere ao promitente-comprador que obteve a tradição da coisa direito de retenção sobre as fracções autónomas a que se refere o contrato prometido (art. 755º nº1 al. f) CCivil) O direito de retenção sobre coisa imóvel confere ao titular o direito de ser pago com preferência aos demais credores, prevalecendo o seu direito sobre a hipoteca, ainda que registada anteriormente (art.759º CCivil) 3. Neste contexto os créditos reclamados pelos recorrentes devem ser: a) reconhecidos, em consequência da inexistência de impugnação (art. 868º nº4 CPC/art. CPPT) b) graduados em primeiro lugar (fracções autónomas A C E N)».

    1.7 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

    1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro quando julgou não...

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