Acórdão nº 0623/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……. e B……., identificados nos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, efectuaram do despacho do Chefe de Finanças de Benavente que lhes indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade do acto de reversão por coimas, praticado na execução fiscal interposta contra a sociedade C……, Lda.

Nas respectivas alegações, concluíram o seguinte: 1. Porque toda a execução tem de ter por base um título executivo, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva; 2. Porque as execuções fiscais também carecem de ser tituladas; 3. Teremos de concluir que só pode haver uma execução fiscal com base num título.

4. Porque no âmbito da execução fiscal está previsto o posterior chamamento à execução de outras pessoas que não constam do título executivo; 5. Porque tal chamamento opera uma alteração substantiva da instância executiva; 6. Teremos de concluir que essa alteração só é passível de ocorrer relativamente às dívidas fiscais, de acordo com o espírito resultante do nº 3 do artigo 18° da LGT.

7. Porque a reversão das dívidas fiscais contra os administradores e gerentes constitui um mecanismo de redireccionamento da cobrança de uma dívida fiscal; 8. Porque a reversão constitui um mero acto administrativo, praticado em sede de execução contra outro responsável pela mesma dívida; 9. Teremos de concluir que tal acto não constitui uma alteração da natureza e proveniência da dívida que esse responsável é chamado a pagar na execução, sob pena de cairmos na falta de título executivo.

10. Porque no caso das coimas e outros encargos estamos perante dívidas de natureza penal; 11.Teremos de concluir que a responsabilização dos administradores e gerentes pelas mesmas não pode ocorrer com essa natureza se os mesmos não tiveram oportunidade de defesa contra as mesmas.

12. Porque o mecanismo da reversão não implica a alteração da natureza da dívida revertida; 13. Teremos de concluir que ao determinar-se a reversão contra os administradores e gerentes da sociedade devedora originária de dívidas resultantes da aplicação de coimas, que as não deixam de ser dívidas de natureza penal; 14. Tal como teremos de concluir que tais dívidas pelo simples reversão contra os administradores e gerentes da sociedade devedora originária não passa a ter a natureza de indemnização, sob pena de nulidade do título executiva emitido em nome da devedora original e necessidade da existência de novo título em nome do novo devedor.

15. Porque no presente caso a reversão das dívidas objecto da reclamação foi efectuada se reportava a coimas e outros encargos; 16. Teremos de concluir que a reversão viola o disposto no nº 10 do artigo 32° da CRP; 17. E, consequentemente, teremos de concluir que as normas que permitem a reversão de dívidas nestas circunstâncias são efectivamente inconstitucionais porque implicam uma restrição de direitos fundamentais, proibida pelo n.º 2 do artigo 18° da CRP.

18. Porque a sentença proferida nos autos em primeira instância assim não julgou; 19. Teremos de concluir que ficou a mesma ferida de invalidade.

1.2. Não foram deduzidas contra-alegações.

1.3. O Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos 1) A Administração Tributária (AT) instaurou contra a devedora originária, C……., Lda” com o NIPC ….., o processo de execução fiscal (PEF) 1970200601018116 e Apensos, por dívidas de IVA, IRC, IPS e coimas fiscais e acrescidos -fls. 20, 36/ss; 2) A AT proferiu despacho de reversão contra os reclamantes, A……, NIF …. e B…….., NIP …….; 3) A AT enviou aos reclamantes, pelos ofícios n°s 10755 e 10754, cujos A/R foram assinados com data de 17/09/2009 e 22/09/2009, fls. 19 e 21, a comunicação de fls. 18 e 20, levando ao conhecimento dos mesmos a reversão, citando-os para os PEF; 4) Em 12/10/2009, na sequência da reversão e citação referidos, o ora reclamante requereu o pagamento das dívidas revertidas em prestações -fls. 22 e 23; 5) Em 07/11/2011, os ora reclamantes requereram à AT a declaração da nulidade do despacho de reversão, quanto às coimas, adveniente da inconstitucionalidade do artigo 8° do RGIT, que foi indeferida pelo despacho de 25/11/2011 - fls. 36; 6) Foram realizadas as vendas dos imóveis penhorados aos dois revertidos no âmbito do processo executivo 1970200501046730 e apensos –fl.s 38, 39 (autos de abertura e aceitação de propostas) e fls. 40; 7) Em 12/12/2011, deu entrada no Serviço de Finanças um incidente de anulação de venda -fls. 40; 8) Em 05/12/2011, os reclamantes deduziram a presente reclamação -fls. 2 e 40.

3. Os recorrentes, revertidos na execução fiscal, solicitaram ao órgão de execução fiscal que fosse decretada “a nulidade dos despachos de reversão na parte relativa a coimas e demais...

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