Acórdão nº 0623/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……. e B……., identificados nos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, efectuaram do despacho do Chefe de Finanças de Benavente que lhes indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade do acto de reversão por coimas, praticado na execução fiscal interposta contra a sociedade C……, Lda.
Nas respectivas alegações, concluíram o seguinte: 1. Porque toda a execução tem de ter por base um título executivo, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva; 2. Porque as execuções fiscais também carecem de ser tituladas; 3. Teremos de concluir que só pode haver uma execução fiscal com base num título.
4. Porque no âmbito da execução fiscal está previsto o posterior chamamento à execução de outras pessoas que não constam do título executivo; 5. Porque tal chamamento opera uma alteração substantiva da instância executiva; 6. Teremos de concluir que essa alteração só é passível de ocorrer relativamente às dívidas fiscais, de acordo com o espírito resultante do nº 3 do artigo 18° da LGT.
7. Porque a reversão das dívidas fiscais contra os administradores e gerentes constitui um mecanismo de redireccionamento da cobrança de uma dívida fiscal; 8. Porque a reversão constitui um mero acto administrativo, praticado em sede de execução contra outro responsável pela mesma dívida; 9. Teremos de concluir que tal acto não constitui uma alteração da natureza e proveniência da dívida que esse responsável é chamado a pagar na execução, sob pena de cairmos na falta de título executivo.
10. Porque no caso das coimas e outros encargos estamos perante dívidas de natureza penal; 11.Teremos de concluir que a responsabilização dos administradores e gerentes pelas mesmas não pode ocorrer com essa natureza se os mesmos não tiveram oportunidade de defesa contra as mesmas.
12. Porque o mecanismo da reversão não implica a alteração da natureza da dívida revertida; 13. Teremos de concluir que ao determinar-se a reversão contra os administradores e gerentes da sociedade devedora originária de dívidas resultantes da aplicação de coimas, que as não deixam de ser dívidas de natureza penal; 14. Tal como teremos de concluir que tais dívidas pelo simples reversão contra os administradores e gerentes da sociedade devedora originária não passa a ter a natureza de indemnização, sob pena de nulidade do título executiva emitido em nome da devedora original e necessidade da existência de novo título em nome do novo devedor.
15. Porque no presente caso a reversão das dívidas objecto da reclamação foi efectuada se reportava a coimas e outros encargos; 16. Teremos de concluir que a reversão viola o disposto no nº 10 do artigo 32° da CRP; 17. E, consequentemente, teremos de concluir que as normas que permitem a reversão de dívidas nestas circunstâncias são efectivamente inconstitucionais porque implicam uma restrição de direitos fundamentais, proibida pelo n.º 2 do artigo 18° da CRP.
18. Porque a sentença proferida nos autos em primeira instância assim não julgou; 19. Teremos de concluir que ficou a mesma ferida de invalidade.
1.2. Não foram deduzidas contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos 1) A Administração Tributária (AT) instaurou contra a devedora originária, C……., Lda” com o NIPC ….., o processo de execução fiscal (PEF) 1970200601018116 e Apensos, por dívidas de IVA, IRC, IPS e coimas fiscais e acrescidos -fls. 20, 36/ss; 2) A AT proferiu despacho de reversão contra os reclamantes, A……, NIF …. e B…….., NIP …….; 3) A AT enviou aos reclamantes, pelos ofícios n°s 10755 e 10754, cujos A/R foram assinados com data de 17/09/2009 e 22/09/2009, fls. 19 e 21, a comunicação de fls. 18 e 20, levando ao conhecimento dos mesmos a reversão, citando-os para os PEF; 4) Em 12/10/2009, na sequência da reversão e citação referidos, o ora reclamante requereu o pagamento das dívidas revertidas em prestações -fls. 22 e 23; 5) Em 07/11/2011, os ora reclamantes requereram à AT a declaração da nulidade do despacho de reversão, quanto às coimas, adveniente da inconstitucionalidade do artigo 8° do RGIT, que foi indeferida pelo despacho de 25/11/2011 - fls. 36; 6) Foram realizadas as vendas dos imóveis penhorados aos dois revertidos no âmbito do processo executivo 1970200501046730 e apensos –fl.s 38, 39 (autos de abertura e aceitação de propostas) e fls. 40; 7) Em 12/12/2011, deu entrada no Serviço de Finanças um incidente de anulação de venda -fls. 40; 8) Em 05/12/2011, os reclamantes deduziram a presente reclamação -fls. 2 e 40.
3. Os recorrentes, revertidos na execução fiscal, solicitaram ao órgão de execução fiscal que fosse decretada “a nulidade dos despachos de reversão na parte relativa a coimas e demais...
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