Acórdão nº 0433/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: A “AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, IP" inconformada com o Acórdão do TCA Norte que, concedendo provimento ao recurso da sentença do TAF do Porto, suspendeu a eficácia do acto do seu Conselho Directivo que não prorrogou a situação de mobilidade (cedência de interesse público) de A…… dele interpôs recurso para uniformização de jurisprudência alegando que essa decisão estava em oposição com o que se sentenciou no Acórdão do TCAS de 19/01/2012 (proc. n.º 8317/11).

Rematou as suas alegações do seguinte modo: 1.O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido pelo TCAN, em 27/01/2012 (acórdão impugnado), na parte em que decidiu deferir a providência cautelar de suspensão de eficácia da não renovação da situação de mobilidade (cedência de interesse público) da Recorrente A….., a qual produziu os seus efeitos em 31/12/2010; 2.O Acórdão impugnado considerou que a suspensão da eficácia de um acto de conteúdo negativo é adequada a garantir o efeito pretendido pela Recorrente, que é, na verdade, a prática de um acto (de conteúdo positivo) de renovação da referida situação de mobilidade, assim considerando existir um interesse em agir nesta situação; 3.O Acórdão fundamento, contrariamente, considerou que inexiste um interesse em agir no pedido de suspensão de eficácia de um acto de conteúdo negativo, porquanto de tal suspensão não resulta qualquer efeito inovador na ordem jurídica; 4.Estamos perante duas decisões do mesmo Tribunal em manifesta contradição em relação à questão de saber se existe um interesse em agir no pedido de suspensão de eficácia de actos de conteúdo negativo; 5.Em 21 de Novembro de 2007 foi celebrado um acordo de cedência especial entre o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho e a Recorrida Agência para a Modernização Administrativa, I.P.; 6.A Recorrente A…… consentiu na celebração do acordo de cedência especial referido, tendo este acordo sido celebrado pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, caso se mantivesse o interesse público que lhe estava subjacente e o acordo expresso das partes; 7.Em virtude da entrada em vigor da Lei n. 12-A/2008, de 27/02, a Recorrente A…… transitou para uma situação de mobilidade, tendo sido alterado para 01.01.2009 o termo inicial de vigência da primeira renovação; 8.A Recorrente A……. assentiu na prorrogação da sua situação de mobilidade até 31.12.2010, pelo que sabia que a cessação da situação de mobilidade ocorreria, sem necessidade da prática de qualquer acto pelas partes, nessa data; 9. No ano de 2010 não foi desencadeado pela Recorrida Agência para a Modernização Administrativa, I.P. qualquer procedimento com vista à renovação da situação de mobilidade da Recorrente por um novo período de um ano, nem praticado qualquer acto administrativo no âmbito deste acordo; 10. A prorrogação da situação de mobilidade da Recorrente A……. é insusceptível de renovação automática, dependendo de iniciativa da entidade onde o trabalhador se encontra a exercer funções, de autorização da entidade onde o trabalhador tem o seu lugar de origem e de acordo expresso do trabalhador; 11. Inexistindo qualquer manifestação de vontade das três partes envolvidas no acordo de cedência de interesse público da Recorrente A……., a situação de mobilidade sempre teria que cessar, por força da lei, em 31 de Dezembro de 2010; 12. Mesmo que se considere ter havido a prática de um acto administrativo de conteúdo negativo, a suspensão desse acto não pode garantir o efeito pretendido pela Recorrente; 13. Para esse efeito seria necessário que tivesse sido requerida uma providência de natureza antecipatória, para que fosse praticado pela Recorrida um acto de renovação da situação de mobilidade da Recorrente; 14. Verificando-se que nenhum benefício decorre da suspensão de eficácia decretada, inexiste interesse em agir por parte da Recorrente A…… .

A Recorrida, por seu turno, concluiu as suas alegações formulando as seguintes conclusões: a.O douto Acórdão proferido pelo TCA do Norte, em 27/01/2012, no âmbito dos autos supra referidos não merece qualquer reparo jurídico, nem da matéria de facto nem de direito.

b.Acórdão este que, como se sabe, já transitou em julgado.

c.O douto Acórdão “fundamento” que foi invocado, desconhece-se se até já ocorreu ou não o respectivo trânsito em julgado.

d.Mas esta questão também não terá assim também importância.

Vejamos então: e. A referida douta decisão é de uma irrepreensível aplicação do direito ao caso em litígio, tendo-se interpretado correctamente, e subsumiram-se, exemplarmente, todos os princípios e preceitos administrativos e processuais que lhe são aplicáveis.

f. O presente recurso carece assim de qualquer fundamento de facto e de direito.

Acresce que, g. Dispõe o artigo 152° do CPTA o seguinte: “As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição (....)“ (sublinhado nosso) h. A recorrente...

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