Acórdão nº 0443/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A…… (adiante Executado, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal contra ele instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através da Secção de Processo de Viana do Castelo, para cobrança coerciva de dívida proveniente de contribuições para a Segurança Social, pedindo que se declare «extinto por caducidade o direito de liquidação dos tributos dados à execução», alegando, em síntese, que não foi notificado da liquidação das dívidas exequendas e que caducou o direito à liquidação das contribuições que lhes deram origem.

    1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que interpretou o pedido formulado como de extinção da execução fiscal, julgou a oposição improcedente.

    Para tanto, em síntese, considerou que «a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação», motivo por que não há um acto de liquidação, pois «o tributo deve ser autoliquidado através da declaração de rendimentos», «nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação no processo executivo», bem como que «não é aplicável à cobrança de dívidas à segurança social, à míngua de acto de liquidação, o regime da caducidade previsto no art. 45.º da LGT».

    1.3 O Oponente recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu pela improcedência da oposição, com o fundamento de que não se verifica a caducidade dos tributos, pois que os mesmos dependiam de liquidação do recorrente, sendo total o nosso desacordo e inconformidade; 2. É que não há que esquecer que o recorrente sempre procedeu ao pagamento das contribuições que no seu entender eram devidas; 3. Sendo que a caducidade também se verifica nos tributos em falta que tenham resultado de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo, ou seja, in casu, do recorrente; 4. Como estabelecido no artigo 45.º da Lei Geral Tributária, cujo n.º 1 preceitua que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro” 5. Estabelecendo, também, o seu n.º 2 que “nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo de aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos de actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido na lei anterior é de três anos”; 6. Ora, sendo assim, não pode haver dúvidas que, não tendo sido validamente notificada ao recorrente a liquidação dos tributos em causa, os quais resultam de erro evidenciado na sua declaração, o que devia ter sido feito no prazo de três anos, o direito de os liquidar caducou; 7. A entender-se como na sentença em crise, e tendo em conta que o recorrente sempre liquidou a contribuição que pensava ser devida, ficaria esvaziada de sentido a norma daquele n.º 2 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária; 8. Que inculca, com meridiana clareza, que, em caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo, corrigindo a mesma, devia o recorrido ter procedido à válida notificação da liquidação que no seu entender era devida; 9. O que não fez e, portanto, forçoso é concluir, que o direito de o fazer caducou; 10. Verifica-se, pois, que o direito de liquidar os tributos referentes aos períodos tributários de Agosto de 2000 a Maio de 2003 [(Há lapso manifesto na indicação dos períodos a que se referem as contribuições, uma vez que nos autos apenas estão em cobrança as respeitantes a meses compreendidos entre Novembro de 2005 e Setembro de 2007.

    )] caducou já; 11. Assim como, não tendo procedido o recorrido à válida notificação da liquidação de nenhum dos tributos restantes, ou seja, das contribuições desde Junho de 2003 e até Outubro de 2005 [(Idem.)], igualmente se mostra caducado tal direito; 12. Deve, pois, ser julgada totalmente procedente a oposição deduzida contra a execução; 13. Violou o Mmº Juiz [do Tribunal] a quo a...

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