Acórdão nº 0402/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……, com o NIF ……, residente na E.N. …, ……, Santa Catarina, Caldas da Rainha, no seguimento de reversão do processo de execução fiscal (PEF) 1350200701079913, contra si efectuada como responsável subsidiário de “B……., Lda”, NIPC ….., deduziu impugnação, da liquidação adicional de IVA e juros compensatórios de 2004, alegando, em síntese, a preterição da formalidade de audição prévia, a falta de fundamentação das liquidações e a caducidade do direito a liquidar.

Por sentença de 10 de Janeiro de 2012, o TAF de Leiria, julgou a impugnação improcedente por não provada. Reagiu o ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: A) - Discorda, porém, o recorrente da douta sentença recorrida, entendendo que se verifica a caducidade do direito de liquidar.

  1. - Com efeito, e partindo da factualidade dada como provada nas alíneas A) e F) do probatório da douta sentença recorrida, verifica-se que a liquidação adicional de IVA para o ano de 2004, notificada à devedora originária em 13/11/2007, resulta do apuramento de débitos que por sua vez resultaram de valores de excesso de imposto não reportados entre o 2° trimestre de 1998 e Agosto de 2002, e de um excesso a reportar superior ao devido em Setembro de 2002.

  2. - Ora, de acordo com o artigo 45.° da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, salvo se a lei fixar outro prazo. O prazo é reduzido para três anos nos casos de nova liquidação fruto de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo. E no caso de o contribuinte ter, em determinado exercício, efectuado reporte de prejuízos ou qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.

  3. - Dispõe também o n.° 2 do artigo 98° do Código do CIVA que o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso.

  4. - Na concreta situação dos autos, a liquidação impugnada respeita ao exercício de 2004, porém, no entender da AT a correcção deve-se ao acerto de contas motivado pelo erro de reporte em excesso, declarado pelo sujeito passivo (devedora originária) na autoliquidação do IVA, de Setembro de 2002.

  5. - Ora, a haver erro na declaração, a AT teria o prazo de três anos para efectuar liquidação adicional, corrigindo o erro do valor do excesso reportado face à conta corrente do sujeito passivo, nos termos do n.° 2 do artigo 45° da LGT. Ou seja, quanto ao reporte considerado em excesso pela AT, no período de Setembro de 2002, a AT teria que ter notificado o sujeito passivo da liquidação adicional até 31/12/2005 e não corrigindo a conta corrente com uma liquidação adicional de 2004.

  6. - Mas, mesmo que se entenda que a situação não se enquadra num caso de erro evidenciado na declaração, sempre se verifica a caducidade do direito à liquidação nos termos do n.° 3 do artigo 45° da LGT, pelo decurso do prazo de quatro anos após o exercício do direito à dedução exercido pela devedora originária.

  7. - O que significa que tendo o sujeito passivo o prazo de quatro anos para pedir o reembolso do imposto pago em excesso, prazo igual tem a AT para liquidar os tributos, sob pena de caducidade.

  8. - Prazo de quatro anos que, quanto ao período que decorreu desde o 2° semestre de 1998 até Agosto de 2002 e no período de Setembro de 2002, expirou em 31/12/2006.

  9. - Porém, a AT apenas em 2007 emitiu a liquidação adicional n.° 07090827, para o ano de 2004, ora impugnada, onde fez a correcção dos débitos apurados resultantes da conta corrente, cujos valores considerou reportados em excesso desde o período de Setembro de 2002.

  10. - Acresce que, não há nenhuma razão legal e justificativa para só em 2004 se fazer uma liquidação adicional de “acerto de contas” de divergências na conta corrente anteriores a 2002, e pelo menos, desde 1998.

  11. - Pela que, a douta sentença recorrida ao julgar a liquidação adicional de 2004 legal, violou o disposto no n.° 1, 2 e 3 do art° 45° da LGT, por se verificar a caducidade do direito à liquidação.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo ser anulada a liquidação impugnada.

    Não houve contra-alegações.

    O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “1.

    O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro (art.45° n°1 LGT) No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade é de três anos (art.45° n°2 LGT) O prazo de caducidade para liquidação do IVA conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (art.45° n°4 LGT redacção da Lei n° 55-B/32004,30 Dezembro;art.88° n°1 CIV

  12. Porém, o prazo de caducidade só começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido (art.329° CCivil) 2.

    Aplicando estas considerações ao caso concreto: a) a liquidação adicional de IVA resulta de débitos na conta corrente do sujeito passivo, emergentes de operações tributáveis efectuadas entre o 2°trimestre 1998 e Agosto 2002, que só foi possível apurar após processamento das declarações periódicas dos meses de Abril/Junho 2004 (probatório al...A) b) apenas a partir do conhecimento da situação de crédito de...

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