Acórdão nº 0816/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Vem a Fazenda Publica recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 14/01/2011, que concedeu parcial provimento à impugnação judicial que a sociedade A……., S.A. (MASSA FALIDA) com os demais sinais dos autos, deduziu contra as liquidações oficiosas de IVA e juros compensatórios referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, no montante global de 133.842,01 €.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Na douta sentença recorrida foi sufragado o entendimento de que as liquidações impugnadas de IVA posteriores à declaração de falência (26/4/1995) teriam de ser anuladas, porquanto, após a declaração de falência, as contas da falida são aprovadas pelo juiz, não podendo a Administração Fiscal (AF) efectuar qualquer fiscalização às contas da liquidação.

  2. Ora, a lei fiscal determina a indisponibilidade do crédito tributário, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributárias, prevalecendo esta disposição sobre qualquer legislação especial — artigo 30°/2 e 3 da LGT, na redacção dada pelo art. 123° da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

  3. Assim, a indisponibilidade dos créditos tributários impõe-se à própria AF e a todos os particulares e não pode ser afastada por vontade das partes ou de terceiros, sendo decorrência directa dos fundamentais princípios da legalidade e igualdade tributárias, os quais encontram guarida nos artigos 266°, 13°, 103° e 104°, todos da CRP, sendo, assim, aplicáveis ao processo especial de insolvência.

  4. Atendendo a esta particular natureza, os créditos fiscais são indisponíveis e submetidos aos princípios da legalidade e da igualdade tributária, atendendo às razões de superior interesse público.

  5. Por conseguinte, face à violação das normas legais aplicáveis ao crédito fiscal, exigiam as circunstâncias que a sentença sob recurso tivesse julgado improcedente a impugnação deduzida, mantendo todas as liquidações impugnadas, por verificação da norma de incidência de IVA constituída pelo art. 4°/1 do CIVA.

  6. Não o tendo feito, verifica-se erro de julgamento por deficiente interpretação e aplicação do artigo 30°, nºs 2 e 3 da LGT e dos artigos 13°, 103°, 104° e 266°, todos da CRP.

    II – A A……, S.A. apresentou as suas contra alegações, concluindo nos termos seguintes: 1. A falência de uma empresa acarreta necessariamente o encerramento da sua escrita, pelo que os actos de liquidação da Massa Falida não são levados à escrita, mas sim aos autos de liquidação, os quais estão apensos ao processo de falência; 2. As contas da liquidação são elaboradas em forma de conta corrente (de acordo com o disposto no nº 2, do art. 223° do CPEREF) e decididas a final pelo Juiz (de acordo com o disposto no nº 2, do art. 222° do CPEREF) e, por esse motivo, a sociedade falida não tem obrigação de manter um sistema contabilístico organizado nos termos do disposto no Código do IRC, por tal ser inútil, para além de ilegal 3. E, paralelamente, não pode a Administração Fiscal efectuar qualquer fiscalização às ditas contas, designadamente por elas serem decididas por um Juiz, 4. Assim sendo, a Administração Fiscal só podia ter pretendido ver e fiscalizar as contas anteriores à declaração de falência da ora Recorrida, ou seja, as contas anteriores a 26/04/1995, 5. Razão pela qual se entende que a acção inspectiva, que vou à liquidação adicional impugnada, foi para além de ilegítima, ilegal; 6. Acresce que essa acção inspectiva foi justificada pela falta de cumprimento de obrigações fiscais, nomeadamente, a falta de entrega das declarações periódicas de IVA; 7. Acontece que, como ficou provado nos presentes autos, a ora Recorrida cessou a sua actividade para efeitos de IVA na Repartição de Finanças respectiva em 26/04/1995, pelo que a partir dessa data deixou de ter a obrigação de cumprir o preceituado na al. c), do nº 1, do art. 28° do CIVA, 8. Sendo que de acordo com as basilares regras de interpretação das normas jurídicas, designadamente das constantes no CPEREF, CSC e CIVA, a ora Recorrida já estava dispensada de apresentar as declarações periódicas de IVA desde o momento em que foi declarada falida (vide mui douta sentença de 14/05/2002 do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria no processo de recurso de aplicação de coimas nº...

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