Acórdão nº 0790/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução08 de Agosto de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……., Lda, devidamente identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que não admitiu a subida imediata da reclamação que efectuou do despacho do Chefe de Finanças de Santa Comba Dão que, na execução fiscal contra si instaurada por dívidas de IRC dos anos de 2003 e 2004, indeferiu o pedido de revogação do despacho que ordenou a prestação de nova garantia.

Para tal, nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. O ora recorrente deduziu reclamação da decisão do Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Santa Comba Dão que não atendeu à prescrição invocada quanto ao tributo em causa nos autos e a inadmissibilidade da exigência de prestar nova garantia nos autos.

2. Foi agora proferida douta sentença onde se considerou que não é este o momento para se conhecer do mérito da presente reclamação.

3. O Tribunal a quo condenou ainda a recorrente em sanção pecuniária no montante de 3 UCS. Sucede que, 4. Não pode a agora recorrente conformar-se com a douta decisão proferida. Desde já, 5. Pela invalidade da decisão reclamada por não ter conhecido da invocada falta de fundamentação do despacho reclamado. De facto, 6. A douta sentença em crise padece, salvo o devido respeito, de omissão de pronúncia. Mais, 7. Da douta sentença nada se retira quanto à falta de fundamentação da decisão reclamada, limitando-se a referir que os factos são tão eloquentes que carecem de outras considerações. Efectivamente, 8. A douta decisão recorrida dispensou-se de se pronunciar sobre tal questão, invocando, para tanto, que o despacho reclamado e os elementos dos autos afastam os vícios invocados pela ora recorrente. Sendo certo que, 9. A douta decisão em momento algum conferiu concretização a tal afirmação, não referindo quais os elementos que afastam tais vícios. De facto, 10. Não apresenta um único fundamento da sua posição e limitando-se a afirmar repetidamente que não assiste razão à recorrente. Em segundo lugar, 11. A falta de fundamentação do despacho reclamado e a prescrição são duas questões distintas. Pelo que, 12. O facto de ter sido analisada a invocada prescrição, sem que, contudo, tenha a mesma sido reconhecida, não invalida o conhecimento da falta de fundamentação. Aliás, 13. O seu não conhecimento implica uma irremediável omissão de pronúncia. Pois, 14. A douta decisão recorrida não se pronuncia quanto à ausência da fundamentação do despacho recorrido - sendo certo que, esta questão foi levantada pela ora recorrente. E, 15. De acordo com o disposto nas als. b) e d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

16. Disposição idêntica consta no art. 125.° do CPPT. De facto, 17. É nula a douta decisão quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Sendo certo que, 18. O juiz deve resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação - art. 732.°, 716.°, 668.°, n.° 1, al. d) e 660.°, n.° 2 do CPC. Assim sendo, 19. A douta decisão é nula por falta de pronúncia. Por outro lado, 20. A douta sentença aqui em crise considerou que não é este o momento para se conhecer do mérito da presente reclamação. No entanto, 21. Também quanto ao que se deixa transcrito não pode a recorrente conformar-se. Pois, 22. O conhecimento judicial das reclamações do órgão de execução fiscal é, por regra, diferido, significando que só serão conhecidas pelo Tribunal quando, depois de realizada a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final, nos termos do art. 278.°, n° 1 do CPPT. Contudo, 23. A aludida regra sofre excepções, devendo o Tribunal conhecer de imediato as reclamações quando as mesmas se fundamentarem em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades mencionadas no art. 278°, nº. 3 do CPPT, revestindo o processo natureza urgente.

24. Neste sentido tem-se pronunciado a jurisprudência nacional - veja-se, entre outros, o Ac. do STA de 06-03-2008, proc. n.° 058/08. Assim, 25. O Tribunal a quo devia ter conhecido imediatamente do mérito da reclamação. Mais, 26. O Tribunal a quo não só não conheceu do mérito da reclamação, quando o devia...

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