Acórdão nº 0765/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Agosto de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 01 de Agosto de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…… S.A. Unipessoal Sucursal em Portugal, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28 de Maio de 2012, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças do Porto -2, datado de 31/01/2012 e que lhe foi notificado em 31.01.2012, que lhe indeferiu o pedido de anulação de penhoras de créditos e outros bens, apresentando as seguintes conclusões: I. A recorrente pretende obter a anulação das penhoras dos créditos sobre as sociedades B……. Lda. (adiante B……), C…… Lda., D…… LDA. e E…… Lda., porquanto a penhora na execução fiscal n.º 3182201101010476 e apensos devia recair imediata e automaticamente na garantia real oferecida por terceiro (B……), e só na insuficiência dos bens onerados por esta garantia é que a penhora poderia incidir sobre outros bens da executada aqui Recorrente, e nunca da B…… que apenas garantiu o bem; II. Na sequência do incumprimento do plano prestacional pela executada aqui Recorrente, e perante a existência de uma garantia real (hipoteca voluntária constituída por terceiro), a Administração Tributária tinha o dever legal de começar a penhora pelo objeto da garantia, só podendo estender-se a outros bens da executada, quando demonstrada a insuficiência dos bens onerados pela referida garantia; III. A redacção do n.º 2 do artigo 200° do CPPT aplica-se aos casos em que, na execução fiscal, houve prestação de garantia bancária por parte da competente entidade, o que não sucede no presente caso; IV. Apenas nos casos em que houve prestação de garantia bancária é que a entidade pode ser citada para proceder ao pagamento da quantia garantida, pois a garantia bancária garante o pagamento da quantia garantida; V. O regime do artigo 56º n.º 2 do CPC possibilita ao exequente seguir directamente contra os bens onerados do terceiro mas apenas pode fazer valer a garantia, e não outros bens do terceiro; VI. A iniciativa do exequente deve direcionar-se à garantia real prestada pelo terceiro, e não ao património deste, sem prejuízo do devedor também responder, na insuficiência dos bens onerados; VII. O regime do artigo 697.º do Código Civil não se aplica ao terceiro que constituiu a hipoteca porque, caso se reconheça a insuficiência da garantia, ele não responde com outros bens, mas apenas responde com o bem que garantiu; VIII. O terceiro tem o direito de oposição a que outros bens seus sejam penhorados, caso o credor estenda a execução a esses bens, antes ou depois de reconhecer a insuficiência da garantia; IX. A Administração Tributária deveria começar a penhora, simplesmente, pela execução da hipoteca constituída voluntariamente por terceiro, sem qualquer obrigação de pagamento da dívida pelo terceiro; X. A B……, na qualidade de terceiro, não tinha que pagar a divida, sob pena de responder como executada pela sua totalidade mas antes a Administração Tributária tinha de executar a hipoteca voluntariamente por ela constituída; XI. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido subjacente à impugnação judicial interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais.
PEDIDO: Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, deve ser ordenada a anulação das penhoras de créditos aqui em apreço, notificadas às sociedades B……, E……, C…… e D……, bem como da citação para a B…… proceder ao pagamento da quantia exequenda e acrescido, sob pena de responder como executada, porquanto o órgão de execução fiscal devia apenas fazer valer a garantia da B……, executando naturalmente a hipoteca constituída, não respondendo a B……. com outros bens para além dos bens onerados. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Recorrente: A…….,S.A.Unipessoal Sucursal em Portugal Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência de reclamação apresentada contra decisão de indeferimento de pedido de anulação de penhoras de créditos e outros bens proferida pelo órgão da execução fiscal FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão decidenda: saber se, em caso de dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro (hipoteca voluntária), a penhora se deve iniciar pelos bens onerados com a garantia, só em caso de insuficiência destes devendo ser penhorados bens do devedor executado 2. No processo de execução fiscal podem ser executados os devedores originários e seus sucessores, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada. (art.153° nº1 CPPT) Em caso de incumprimento de plano prestacional para pagamento da dívida exequenda a execução prossegue os seus termos normais contra o executado originário até à extinção, paralelamente à possibilidade de o garante assumir a qualidade de executado, no caso de incumprimento dos termos da citação para pagamento do remanescente da dívida exequenda e acrescido (art.200º nºs 1 segundo segmento e 2 CPPT; na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume II 2007 p.305 anotação 2 ao art.200º) O regime do art.200° nº2 CPPT aplica-se à prestação de qualquer garantia idónea legalmente admissível e não apenas à prestação de garantia bancária (art.199° nºs 1/2 CPPT) A administração tributária exequente...
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