Acórdão nº 0447/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…… e B……, devidamente identificados nos autos, funcionários dos quadros de pessoal da Polícia Judiciária, chefes de núcleo propuseram acção administrativa especial de impugnação de despacho de 11 de Março de 2004 do Director Nacional Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que lhes retirou o suplemento mensal de turno. Pediram a anulação do despacho e o restabelecimento do abono.

A acção foi julgada improcedente por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2), de 05/05/2006.

Os autores recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 12-01-2012, concedeu parcial provimento aos recursos.

O Ministério da Justiça interpõe, agora, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o presente recurso de revista, concluindo nas suas alegações: 1ª - O regime de recursos contido no CPTA não prevê como regra geral o recurso dos acórdãos proferidos em segundo grau de jurisdição, salvo na situação de estarem verificados os requisitos da revista excepcional, o que acontece no caso presente.

  1. - A lei substantiva estabelece que os titulares de cargos de chefia exercem a sua atividade profissional em regime de isenção de horário de trabalho.

  2. - O regime de isenção de horário de trabalho não dispensa as chefias da observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

  3. - O regime de isenção de horário de trabalho também não afasta as responsabilidades das chefias supervisionarem e orientarem, da forma mais eficaz possível, o trabalho desenvolvido pelos seus subordinados.

  4. - Pelo contrário, o interesse público impõe que assim procedam.

  5. - Se por esse facto os ora recorridos não adotaram um horário rígido, o mais comum, nem por isso os períodos em que exerceram a sua atividade deixam de caber no âmbito da isenção de horário de trabalho, que não impõe essa rigidez.

  6. - Verifica-se, pois, que o acórdão ora recorrido violou a lei substantiva, tratando de forma igual trabalhadores com diferentes responsabilidades e que se regem por diferentes regimes de prestação de trabalho, sobrepondo uma materialidade inócua face à lei, ao regime de prestação de trabalho que a lei substantiva determina para as chefias (e dirigentes).

  7. - Deste modo, o acórdão recorrido violou a lei substantiva quando, em contrariedade com a lei constituída, impõe a atribuição do subsídio de turno a trabalhadores que gozam, por força e imposição da lei, de isenção de horário de trabalho e, que, por isso, não poderiam cumprir o tipo de horário que lhe daria causa.

Termos em que Deve ser admitido o presente recurso, devendo julgar-se verificados os requisitos de que a lei faz depender a sua admissibilidade, contidos no art. 1500 do CPTA.

Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências».

1.5.

A recorrida B…… contra-alegou, concluindo:

  1. Os pressupostos de admissibilidade de recurso de revista excepcional constantes do n.º 1 do artigo 150.° do CPTA não estão preenchidos.

  2. De facto, nem o Recorrente demonstra, nem se consegue retirar do caso dos autos, que a situação se reveste de importância do ponto de vista social ou jurídico.

  3. Sendo a sua discussão circunscrita ao caso concreto, não pode aplicar-se a um número indeterminado de casos futuros.

  4. Nem a causa se reveste de uma complexidade jurídica que implique a intervenção do STA que, repita-se, deve actuar apenas quando necessária à melhor aplicação do direito.

  5. Não houve qualquer erro na aplicação do direito, porquanto o Acórdão recorrido, ao dar como provada a prestação de trabalho pela A. em regime de turnos, procedeu à correcta interpretação e aplicação o art. 21.º do DL 259/98, de 18 de Agosto e do art. 19.º do DL 184/89, de 2 de Julho».

1.6. O recorrido A…… contra-alegou, concluindo:

  1. No caso concreto, a grande questão controvertida assenta na análise de saber se os AA. exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho, como impõe a lei, ou se efectivamente prestam trabalho em regime de turnos, como lhes foi imposto por determinação superior.

  2. Os ora Recorridos, ao contrário do ora Recorrente, nunca confundiram as situações, pois sempre alegaram que não exercem funções em regime de isenção de horário, e claramente provaram que "prestam trabalho diário por turnos de acordo com o regime de turnos que está instituído nos Núcleos onde exercem funções", que "continuam a integrar as escalas semanais de serviço por turnos", o que tudo "ocorre por necessidade ou exigência do serviço dos Núcleos onde exercem funções, tendo-lhes sido imposto por determinação superior".

  3. Não se trata de uma questão que seja susceptível de se colocar em muitos outros casos, bem como não está em causa a interpretação de normas jurídicas, e por fim, também não é uma situação que exija uniformização de jurisprudência.

  4. Em termos jurídicos e sociais, o litígio não se assume como de especial importância, nem a questão concreta se mostra particularmente complexa para merecer uma melhor apreciação.

  5. A solução jurídica definida pelo douto Acórdão recorrido é juridicamente plausível e não oferece dúvidas, pelo que a eventual admissão do presente recurso de revista, no que não se transige, não pode ancorar-se numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.

  6. O douto Acórdão recorrido não determinou a atribuição de subsídio de turno a quem goza de isenção de horário de trabalho, mas a quem efectivamente presta trabalho por turnos, tal como ficou provado, pelo que não violou qualquer norma de direito substantivo.

  7. O douto Acórdão recorrido, ao contrário do que defende o Recorrente, não permite, nem decidiu manter em simultâneo os dois regimes de prestação de trabalho, uma vez que só determinou o pagamento do suplemento de turno ao ora Recorrido "até à cessação do trabalho nessa modalidade de horário, no limite, até ao trânsito em julgado" da decisão, mas mantendo o acto impugnado "na ordem jurídica para futuro, quanto ao trabalho a prestar pelos recorrentes".

  8. E assim, para além de não se verificarem os pressupostos de admissibilidade da presente Revista, também tem de concluir-se que o douto Acórdão recorrido não merece qualquer censura».

    1.7. O recurso foi admitido por acórdão da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA.

    Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento da revista.

    1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O acórdão recorrido considerou assente a seguinte matéria de facto: “1 – Os A.A. são funcionários do quadro de pessoal da Polícia Judiciária e ambos exercem desde 31.5.2001, as funções de Chefes de Núcleo, cfr. Despacho n.° 13257/2001 (2.ª Série), publicado no DR, II Série, de 27.6.2001, junto a fls 17 dos autos em...

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