Acórdão nº 0923/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação que, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, A……, SA efectuou do acto de compensação de dívidas efectuado no processo de execução fiscal nº 1805201101177249.

Para tal, nas respectivas alegações, conclui o seguinte:

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos do disposto no art. 276° do CPPT, contra o ato de compensação efectuado no PEF com o nº 1805201101177249 (PEF), que corre termos no SF da Maia contra a aqui reclamante, b) Sendo seu fundamento o erro nos pressupostos para efectuar a compensação de créditos, em conformidade com o disposto no art. 89° do CPPT, porquanto prestou garantia, violando a AT, mormente, o disposto no art. 169° do mesmo diploma legal.

  2. Decidiu, a final, o Mmo Juiz do Tribunal a quo pela ilegalidade do ato de compensação efectuado, porquanto, “embora não se possa afirmar que a divida exequenda se mostra garantida nos termos do art. 169° do CPPT, face à não aceitação de garantia, a questão da sua admissibilidade ainda está a ser apreciada em sede jurisdicional, não estando o órgão de execução fiscal legitimado a tomar qualquer providência executiva, compensação incluída, na pendência da reclamação”, d) Decisão com a qual, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto entende que os autos demonstram o integral preenchimento dos aludidos requisitos para que a AT efective a compensação operada.

  3. A AT está vinculada a aplicar os créditos do contribuinte na compensação das suas dívidas, como forma de extinção das obrigações (cfr. art. 847°, nº 1 do Código Civil), prevendo o art. 40º da LGT, no seu nº 2, expressamente, a compensação de créditos tributários como forma de extinção da obrigação tributária.

  4. Por outro lado, o art. 52° da LGT impede a suspensão da cobrança da prestação tributária, efectuada no processo de execução fiscal, salvo nos casos de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução que tenha por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, sempre que exista prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.

  5. Por seu turno, o art. 89° do CPPT, dispõe no seu nº 1, que os créditos do executado resultantes, designadamente, de reembolso, são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma AT, excepto se, nomeadamente, se encontrar pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou estar pendente qualquer um desses meios graciosos ou judiciais ou estar a dívida a ser paga em prestações, h) Desde que, contudo, a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do disposto no art. 169°.

  6. Por sua vez, o art. 169° do CPPT condiciona a suspensão da execução à constituição de garantia nos termos do art. 195º ou à sua prestação, nos termos do art. 199°.

  7. Acontece que, o respeito pelos princípios da igualdade e da proibição do arbítrio impõem à AT a proibição de concessão de moratórias, bem como a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei (cfr. art°s 36°, nº 3 da LGT e 85° do CPPT), por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, genericamente enunciado no art. 30° da LGT.

  8. Assume, pois, a suspensão da execução fiscal um carácter claramente excepcional, designadamente, tendo em conta os estritos termos e exigências reveladas pelos princípios da vinculação à lei na actividade administrativa tributária e da indisponibilidade dos créditos fiscais e proibição da concessão de moratórias no seu pagamento, mormente se estiverem vencidos, afasta-se...

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