Acórdão nº 0638/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 31 de Dezembro de 2010, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……, com os demais sinais dos autos, contra as liquidações de I.V.A. mais juros compensatórios referentes ao ano de 2004, no montante total de € 32.418, 09.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1-A AT, em sede de procedimento de revisão da matéria tributável, com decisão proferida a 28/1/2008, fixou o montante do I.V.A. em falta, referente ao ano de 2004, no valor de € 29.652,70; 2-O impugnante veio atacar a legalidade das respectivas liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios do ano de 2004, no montante total de €32.418,09; 3-O Tribunal “a quo” julgou a impugnação procedente, decidindo anular a supra mencionada liquidação adicional de I.V.A., com base no facto de ter havido uma suposta violação do disposto no artº 92, da L.G.T., na medida em que a comissão de revisão da matéria colectável privou o perito do impugnante, ora recorrido, de apresentar um laudo onde exprimisse devidamente a sua orientação quanto à falta de acordo na reunião prevista no artº 91, da LG.T.; 4-No entanto, entende-se que a sentença padece de erro de apreciação e interpretação, pois a referida disposição legal (art°.92, da L.G.T.) nada prevê quanto à elaboração e entrega de um laudo por parte do perito do contribuinte, na falta de acordo entre aquele e o perito da A. T.; 5-Atendendo ao disposto nos art°s.54, n°.3, e 92º, da L.G.T., e no art°.27, do C.P.A., é possível concluir que deste regime legal resulta que a reunião, a que se refere o art°91, da L.G.T., deve ser reduzida a escrito, através de uma acta que deverá conter, designadamente, as posições expressas pelos peritos, acompanhadas da respectiva fundamentação; 6-Nos presentes autos, ficou provado, como se pode corroborar através do PA apenso, que a referida acta foi reduzida a escrito, que nela estão registadas as razões e os fundamentos da discórdia dos dois peritos, que a mesma foi lida e assinada pelo perito do impugnante, e que esta continha todos os elementos necessários a habilitar o órgão competente a fixar correctamente a matéria colectável, nos termos exigidos na lei; 7-Não se aceita que após a realização da reunião, e elaboração da acta, nos termos explanados, hajam que ser elaborados novos laudos por parte dos dois peritos, pois as razões que levaram à discordância entre eles e os fundamentos da mesma já constam da acta, estando o contraditório assegurado; 8-Afigura-se, claramente, que a orientação preconizada na sentença se encontra em total discordância com o consagrado nos princípios da economia processual e celeridade, uma vez que, o primeiro proíbe a prática de actos inúteis e a complicação indevida do processo, exigindo a redução da forma dos actos à sua expressão mais simples (art°s. 137 e 138, do C.P.C.), e o segundo impõe que se deva actuar com diligência na realização dos actos procedimentais e concluindo o procedimento o mais rapidamente possível (art°.55, concretizado no art°.57, ambos da L.G.T.); 9-Por outro lado, com o devido respeito pela decisão recorrida, considera-se que na mesma se preconizou uma solução que não resulta directamente da lei, tendo sido feita uma interpretação demasiado extensiva daquela, distorcendo-lhe completamente o teor e o sentido; 10-Na situação em apreço, a interpretação extensiva vem atribuir à norma, na sua dimensão e extensão um sentido e interpretação diferentes, na sua génese, ao princípio da legalidade, e em concreto, a exigência de “Lex certa” que lhe é ínsita (art°.55, da L.G.T., e art°.103, da C.R.P.); 11-Alude-se ainda que na legislação anterior, ou seja, no art°.87, n°.1, do C.P.T., se impunha aos vogais que participassem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO