Acórdão nº 0638/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 31 de Dezembro de 2010, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……, com os demais sinais dos autos, contra as liquidações de I.V.A. mais juros compensatórios referentes ao ano de 2004, no montante total de € 32.418, 09.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1-A AT, em sede de procedimento de revisão da matéria tributável, com decisão proferida a 28/1/2008, fixou o montante do I.V.A. em falta, referente ao ano de 2004, no valor de € 29.652,70; 2-O impugnante veio atacar a legalidade das respectivas liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios do ano de 2004, no montante total de €32.418,09; 3-O Tribunal “a quo” julgou a impugnação procedente, decidindo anular a supra mencionada liquidação adicional de I.V.A., com base no facto de ter havido uma suposta violação do disposto no artº 92, da L.G.T., na medida em que a comissão de revisão da matéria colectável privou o perito do impugnante, ora recorrido, de apresentar um laudo onde exprimisse devidamente a sua orientação quanto à falta de acordo na reunião prevista no artº 91, da LG.T.; 4-No entanto, entende-se que a sentença padece de erro de apreciação e interpretação, pois a referida disposição legal (art°.92, da L.G.T.) nada prevê quanto à elaboração e entrega de um laudo por parte do perito do contribuinte, na falta de acordo entre aquele e o perito da A. T.; 5-Atendendo ao disposto nos art°s.54, n°.3, e 92º, da L.G.T., e no art°.27, do C.P.A., é possível concluir que deste regime legal resulta que a reunião, a que se refere o art°91, da L.G.T., deve ser reduzida a escrito, através de uma acta que deverá conter, designadamente, as posições expressas pelos peritos, acompanhadas da respectiva fundamentação; 6-Nos presentes autos, ficou provado, como se pode corroborar através do PA apenso, que a referida acta foi reduzida a escrito, que nela estão registadas as razões e os fundamentos da discórdia dos dois peritos, que a mesma foi lida e assinada pelo perito do impugnante, e que esta continha todos os elementos necessários a habilitar o órgão competente a fixar correctamente a matéria colectável, nos termos exigidos na lei; 7-Não se aceita que após a realização da reunião, e elaboração da acta, nos termos explanados, hajam que ser elaborados novos laudos por parte dos dois peritos, pois as razões que levaram à discordância entre eles e os fundamentos da mesma já constam da acta, estando o contraditório assegurado; 8-Afigura-se, claramente, que a orientação preconizada na sentença se encontra em total discordância com o consagrado nos princípios da economia processual e celeridade, uma vez que, o primeiro proíbe a prática de actos inúteis e a complicação indevida do processo, exigindo a redução da forma dos actos à sua expressão mais simples (art°s. 137 e 138, do C.P.C.), e o segundo impõe que se deva actuar com diligência na realização dos actos procedimentais e concluindo o procedimento o mais rapidamente possível (art°.55, concretizado no art°.57, ambos da L.G.T.); 9-Por outro lado, com o devido respeito pela decisão recorrida, considera-se que na mesma se preconizou uma solução que não resulta directamente da lei, tendo sido feita uma interpretação demasiado extensiva daquela, distorcendo-lhe completamente o teor e o sentido; 10-Na situação em apreço, a interpretação extensiva vem atribuir à norma, na sua dimensão e extensão um sentido e interpretação diferentes, na sua génese, ao princípio da legalidade, e em concreto, a exigência de “Lex certa” que lhe é ínsita (art°.55, da L.G.T., e art°.103, da C.R.P.); 11-Alude-se ainda que na legislação anterior, ou seja, no art°.87, n°.1, do C.P.T., se impunha aos vogais que participassem...

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