Acórdão nº 0501/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução24 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1. A……… E B………, com os sinais dos autos, impugnaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a liquidação adicional de IRS relativa ao ano 2003, que foi julgada improcedente.

  1. Não se conformando com tal decisão, A……… E B……… vieram interpor recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas Alegações, com as seguintes Conclusões: “

  1. A impugnação sub judice teve por objecto urna liquidação oficiosa de IRS e respectivos juros compensatórios do exercício de 2003.

  2. Notificados dessa liquidação oficiosa de IRS, os recorrentes apresentaram reclamação graciosa.

  3. Mediante oficio n.° 4150, datado de 28.04.2009, a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais notificou os recorrentes da decisão de indeferimento da reclamação, por carta registada com aviso de recepção, dirigida a ambos os impugnantes e ora recorrentes (vide fls. 193 e 194 do PA).

  4. Sendo que o respectivo aviso de recepção foi assinado apenas pelo impugnante e ora recorrente B………, a 30.04.2009 (vide fls. 194 do PA).

  5. Ainda assim, não se conformando com essa decisão, os recorrentes apresentaram a presente impugnação a 18.05.2009.

  6. Ora, como resulta expressamente do disposto no n.° 4 do artigo 102° do CPPT, o teor do referido “... artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.”.

  7. E de facto, dispõe-se no artigo 140°, n.° 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (doravante designado CIRS) que: - “Os sujeitos passivos do IRS, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário” H) Por sua vez, no n.° 4, alínea a) da mesma disposição legal dispõe-se que: - “Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes: -“ c) A partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação; ...” I) Em face dos preceitos acima transcritos não restam dúvidas de que o prazo para impugnação judicial de uma liquidação de IRS, no caso de indeferimento de reclamação graciosa, como é o caso sub judice, é de 15 dias.

  8. O problema que surge aqui é aferir qual o termo inicial desse prazo.

  9. E, salvo melhor entendimento, parece-nos ser de concluir que esse prazo de 15 dias inicia-se a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.

  10. Com efeito, as várias alíneas do citado artigo 140° do CIRS, aplicáveis em sede de IRS por força da especialidade do seu objecto e da disciplina especial que consagram, constituem normas especiais e que afastam, sendo caso disso, a norma geral prevista no artigo 102° do CPPT (Nesse sentido vide, entre outros, acórdão deste STA, processo 0517/11, de 26.10.2011).

  11. Por sua vez, conforme pacificamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, a reclamação graciosa de uma liquidação, e bem assim de uma liquidação de IRS, permite àqueles que a preferem e antes de discutir em juízo a legalidade da mesma, sujeitar a sua análise à própria Administração.

  12. Sendo que a razão do aumento do prazo daí resultante é possibilitar a pronúncia da Administração, antes de submeter a questão aos tribunais, muitas vezes, desnecessariamente. O que é de louvar e incentivar.

  13. Ou seja, o legislador quis claramente incentivar o recurso à reclamação graciosa, mediante alargamento de prazos, evitando-se assim o recurso obrigatório e imediato às instâncias judiciais, mediante procedimento de impugnação judicial.

  14. Ora, reconhecendo-se a natureza e disciplina especial inerente ao IRS, que justificam o alargamento de prazos para reclamar graciosamente e para impugnar judicialmente, nos termos previstos no citado artigo 140° do CIRS; Q) a bondade do próprio instituto da reclamação graciosa, tendo em vista o evitar o recurso aos meios judiciais, R) mal se compreenderia que se entendesse que esse alargamento de 30 dias para a impugnação judicial previsto no artigo 140°, n.° 4, alínea a), do CIRS se aplicaria apenas no caso de não ter sido apresentada reclamação graciosa.

  15. Isto é, que se aplicasse apenas às impugnações judiciais apresentadas após a notificação da liquidação de IRS, e não às impugnações judiciais apresentadas após a notificação de indeferimento de uma reclamação graciosa, como no caso em apreço.

  16. Na verdade, a própria coerência e lógica do sistema impõe que se entenda que esse alargamento de 30 dias do prazo de impugnação judicial de uma liquidação de IRS também ocorra no caso de ter sido apresentada reclamação graciosa.

  17. Desde logo, porquanto, como é sabido, apesar da impugnação judicial ter por objecto imediato a decisão de indeferimento da reclamação, não deixa de ter por objecto mediato, devendo pois ser apreciado em juízo, a própria liquidação.

  18. Sendo certo que a decisão a incidir sobre uma reclamação, apesar de ser objecto da impugnação, não constitui, em regra, um acto tributário, antes a liquidação a ser igualmente e necessariamente apreciada nesse mesmo procedimento.

  19. Assim, essa decisão, em caso de indeferimento, apenas constitui um acto de confirmação do acto tributário anteriormente praticado, designadamente da liquidação.

  20. De resto, a entender-se o contrário, o indicado preceito (artigo 140°, n.° 4, alínea a) do CIRS) pouca ou nenhuma utilidade teria, tomando-se inócuo e inconsequente, pois sendo certo que na maioria dos casos os interessados recorrem primeiramente, o que é de louvar, à reclamação graciosa, muito raramente esse alargamento teria aplicação.

  21. Subvertendo, de forma inexplicável, o espírito inerente ao preceito em causa.

  22. Assim sendo, no caso em apreço, admitindo-se que os recorrentes se considerem notificados do indeferimento da reclamação graciosa a 30.04.2009, o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação apenas se iniciaria a 31.05.2009.Terminando a 15.06.2009.

    A

  23. Sendo certo que a impugnação sub judice foi apresentada a juízo a 18.05.2009, a mesma é claramente tempestiva.

    BB) Pelo exposto, ao decidir-se pela procedência da excepção da caducidade da acção, o Meritíssimo Juiz a quo violou a lei e a Constituição da República Portuguesa (doravante designado CRP), designadamente o disposto nos artigos 102°, n.° 2 e 4 do CPPT e 140º, n.° 4, alínea a) do CIRS, e artigo 20°_da CRP.

    CC) Ainda que assim não se entenda, o que só se admite a mero benefício de raciocínio, sempre a invocada excepção de caducidade da acção, aceite na douta sentença recorrida, deveria improceder.

    DD) Com efeito, na impugnação apresentada pede-se que seja:- “ I - Declarada a nulidade, porquanto ilegal e desprovida de fundamento, da liquidação oficiosa de IRS do exercício de 2003, constante da compensação n.° 2007 00007256565, nomeadamente errónea qualificação e quantificação do rendimento, consubstanciada numa inexistência de rendimento no exercício de 2003 por parte dos impugnantes, resultante do negócio jurídico que a justificou (cfr. artigo 99°, alínea a) do CPPT).

    II - Declarada igualmente nula, por ilegal e desprovida de fundamento, a liquidação dos respectivos juros compensatórios, em conformidade com o disposto no artigo 35° da LGT e artigo 91°do CIRS.” (Vide PI, pedido final) EE) Ora, no que respeita a impugnações judiciais, dispõe o artigo 102°, n.° 3 do CPPT que a impugnação, quando tiver por fundamento a nulidade, como no caso sub judice, pode ser deduzida a todo o tempo.

    FF) Importa aqui atender que na presente impugnação, invoca-se uma simulação de negócio subjacente à liquidação oficiosa sub judice.

    GG) Dizendo-se, ainda, que nenhum rendimento auferiram os impugnantes no ano fiscal em causa e que justificasse a liquidação oficiosa sub judice.

    HH) Ou seja, está-se perante um caso de inexistência de facto tributário.

    II) Que, salvo melhor opinião, constitui uma violação, por parte da administração tributária de normas de incidência tributária - incidência objectiva (cfr. artigo 1°, 9°, n.° 1, alínea a), 10º, n.º1, alínea a), todos do CIRS e artigo 39º, n°s 1 e 2 da LGT).

    JJ) Com consequente nulidade da liquidação oficiosa sub judice.

    KK) Assim sendo, sempre a impugnação ora em crise poderia ser deduzida a todo o tempo.

    LL) Pelo exposto, ao decidir-se pela procedência da excepção da caducidade da acção, o Meritíssimo Juiz a quo, também por aqui, violou a lei e a CRP, designadamente o disposto no artigo 102°, n.° 3 do CPPT e artigo 20º da CRP.

    MM) Ainda sem prescindir, conforme se disse atrás, a decisão de indeferimento da reclamação graciosa em causa foi notificada mediante carta registada com aviso de recepção, dirigida a ambos os impugnantes e ora recorrentes (vide fls. 193 e 194 do PA).

    NN) No entanto, apenas o impugnante B……… assinou o aviso de recepção (vide fls. 194 do P

  24. OO) Sendo certo que se está perante uma notificação pessoal, à mesma aplicam-se as regras sobre a citação pessoal (cfr. artigo 38°, n.° 6 do CPPT).

    PP) Assim sendo, ao prazo de 15 dias para deduzir oposição, ainda que o mesmo fosse aplicável, o que se admite apenas como mera hipótese académica, sempre acresceriam 5 dias de dilação (cfr. artigo 252°-A, n.° 1, alínea a), do C.P.C. ex vi artigo 2°, alínea e), do CPPT).

    QQ) Ou seja, tendo o aviso de recepção, no caso sub judice, sido assinado a 30.04.2009, sempre o prazo para impugnar terminaria a 20.05.2009.

    RR) Pelo que, ao decidir-se pela procedência da excepção da caducidade da acção, o Meritíssimo Juiz a quo, também por aqui, violou a lei e a CRP, designadamente o disposto no artigo 252°-A, n.° 1, alínea a), do C.P.C. ex vi artigo 2°, alínea e), do CPPT e artigo 20° da CRP.

    SS) Devendo, pois, ser revogada a sentença recorrida e julgar tempestiva a impugnação deduzida, baixando os autos à primeira instância para conhecimento do mérito da mesma.” 3.

    A Recorrida, Fazenda Pública, deduziu as suas...

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