Acórdão nº 0355/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução24 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro no apenso à execução fiscal n.º 0132200801045288 instaurada no Serviços de Finanças de Oliveira de Azeméis contra a sociedade “A……, Ldª para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 2006 e 2007, no valor global de € 16.547,95, e que veio a reverter contra B……..

Concluiu as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. No âmbito do processo de execução fiscal n.º 0132200801045288, foram penhorados valores mobiliários, consistentes em 1914 unidades de participação do fundo “…….”, no valor total de € 9.750,00, registados na conta de registo/depósito n.º 0003.0047855816 titulada pelo executado, ora reclamado; 2. Esta penhora foi efectuada em 24/02/2010 por via electrónica, pelo pedido n.º 013220090000037151, através do SIPA; 3. O referido processo de execução fiscal corre termos no SF de Oliveira de Azeméis, para cobrança coerciva das dívidas provenientes de IVA dos períodos de Janeiro a Agosto de 2006 e Março e Setembro de 2007, nos montantes de € 16.547,95, juros de mora e acréscimos legais; 4. Pela Fazenda Pública foram reclamados créditos no valor total de € 29.611,20 e respectivos juros de mora, respeitantes a IVA de períodos dos anos de 2003, 2004, 2006 e 2007, em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal nºs 0132200701023918, 0132200701007734, 0132200701008277, 0132200701010441, 0132200701024175, 0132200701025236, 0132200701033204, 0132200701037625, 0132200801002759, 0132200801003704, os quais gozam de privilégio creditório mobiliário geral; 5. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto a mesma, por um lado, não reconheceu nem graduou os créditos por si reclamados relativos a IVA de 2003, 2004, 2006 e 2007, garantidos por privilégio creditório mobiliário geral nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 736° do CC, e, por outro lado, considerou que os créditos exequendos de IVA dos anos de 2006 e 2007 beneficiavam apenas da preferência resultante da penhora efectuada no processo executivo n.º 013200801045288, nos termos do disposto no artigo 822° do CC, e não de privilégio creditório mobiliário geral; 6. Do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 736° do CC resulta que o Estado tem privilégio creditório mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, beneficiando de tal privilégio sem limitações quanto aos anos de cobrança, ao contrário do que sucede com os impostos directos, em que apenas são privilegiados os inscritos para cobrança no ano corrente da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores; 7. Conforme a doutrina e jurisprudência dominantes, o IVA, como imposto indirecto, goza do privilégio creditório mobiliário geral, sem qualquer limitação temporal, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 736.° do CC; 8. Assim, tendo em conta a data da penhora (24/02/2010) e que os créditos provenientes de IVA, exequendos (dos anos de 2003, 2004, 2006 e 2007) e reclamados (de 2006 e 2007), gozam, todos eles, de privilégio creditório mobiliário geral, sem qualquer limitação temporal nos termos do artigo 736.º, n.º 1, do CC, deveriam os primeiros ter sido reconhecidos e graduados após o crédito garantido por penhor, isto é, em segundo lugar, a par, com os créditos exequendos, os quais beneficiam não só da garantia dada pela penhora como também pelo mesmo privilégio creditório mobiliário geral; 9. Não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 240°, nº 1, do CPPT, nos artigos 733° e 736° do CC.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por entender que assiste razão à Recorrente.

1.4.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  1. A sentença recorrida deu por assente os seguintes factos: 1) Por apenso à execução n.º 0132200801045288 e apensos que o Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis instaurou contra o executado, por reversão, B……, nif. ……., residente na Rua ……., n.º ……, ……, Travanca ...., vieram reclamar créditos: · o «Banco C……., S.A.», no montante total de € 9.570,00, resultante de dívidas relativas a empréstimos que lhe efectuou, garantidos por penhor constituído sobre os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT