Acórdão nº 0979/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A……, solteiro, maior, residente na Avenida ……, ……, ……., Vila Real, B……, residente na Avenida ……, ……, ……, Vila Real, C……, casado, residente na Avenida ……, ……, ……, Vila Real, D……, casada, residente na Rua ……, ……, ……, Porto, E……, casado, residente na ……, ……, Vila Real e F……, casada, residente na Av. ……, nº……, ……, ……, Coimbra impugnaram contenciosamente a deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de 15/12/1999, pedindo a sua nulidade por estar com inquinada com vários vícios.

Por douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 27/1/2011 foi negado provimento ao recurso contencioso por não se verificarem os vícios apontados ao acto (fls.324 a 334).

Não se conformando com tal decisão da mesma interpuseram o presente recurso jurisdicional os recorrentes, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1º-Os recorrentes são proprietários de fracções autónomas localizadas em dois prédios urbanos, ambos sitos na Avenida ……, com os números de polícia …… e ……, na cidade de Vila Real.

  1. -O rés-do-chão de cada um desses prédios é coberto em parte pelos andares destinados a habitação e na parte do restante (...) por um terraço destinado ao uso de todas as fracções dos respectivos prédios.

  2. -Com as traseiras desses prédios confina o prédio propriedade dos aqui recorridos particulares G…… e mulher.

  3. -Na qualidade de proprietário, o recorrido particular G…… requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real licença para nele construir uma garagem de um piso.

  4. -Pedido que veio a ser deferido através do acto aqui em crise — deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vila Real em sua reunião de 15 de Dezembro de 1999.

  5. -Sob a epígrafe FRENTE MÍNIMA DE LOTES E ALINHAMENTOS, diz o artigo 39º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real: “só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do lote confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno”.

  6. -Com o seu procedimento, a Câmara Municipal de Vila Real infringiu esta norma do PDM e, em consequência, o acto de licenciamento é nulo, uma vez que não preenchia os pressupostos para ser deferido, já que a Autarquia não garantiu que o prédio confinava com a via pública (ou arruamento público).

  7. -Como resulta da matéria provada, o prédio recorridos particulares confina com as traseiras dos prédios dos aqui recorrentes, mais concretamente, confina com a cobertura do rés-do-chão desses prédios.

  8. -Os prédios dos recorrentes foram construídos em 1985 e em 1991.

  9. -Para se poder concluir que houve formação de domínio público sobre a parcela de terreno em causa (cobertura de um rés-do-chão, repita-se) teria que ter ocorrido a sua classificação ou afectação.

  10. -O que não se verificou — nem foi questionado.

  11. -Aliás, esse “arruamento” tão pouco consta da toponímia da cidade de Vila Real. 13º-Não tendo havido qualquer um desses actos, apenas restaria que, por instrumento adequado (escritura pública), tivesse sido constituído direito de superfície a favor do Município de Vila Real, de modo a habilitar a Autarquia a integrar esse espaço do domínio público sob a sua jurisdição.

  12. -Não tendo ocorrido nenhuma das indicadas formas, a conclusão não poderia ser outra que o espaço em causa nos autos não constitui domínio público municipal.

  13. -E não se diga que é aos particulares que cabe o ónus da prova.

  14. -Bem ao invés, à entidade licenciadora é que incumbia o ónus de garantir - à data da apreciação e decisão do pedido de licença formulado pelos recorridos particulares - que o prédio destes confinava com arruamento público.

  15. -O que não fez.

  16. -Nem sequer procurou minimamente “defender” o acto que praticou.

  1. -Sendo sintomática a sua actuação silente nos presentes autos...

  2. -Nos termos do nº1, artigo 9° do Regime Jurídico do Urbanismo e Ambiente, o requerente de uma licença de operação urbanística deverá comprovar a sua legitimidade através da indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística.

    O nº1 do artigo 14° do Decreto-Lei 445/91 estatuía o mesmo.

  3. -A Câmara Municipal de Vila Real, previamente ao licenciamento, deveria ter assegurado que o recorrido era titular ou beneficiário de uma situação jurídica activa que lhe permitisse exercer o direito de passagem nos prédios dos recorrentes.

  4. -Não o tendo feito, a Autarquia recorrida, com o seu procedimento, infringiu o preceituado no nº1 do artigo 9° do Regime Jurídico do Urbanismo e Ambiente e o nº1 do artigo 14° do Decreto-Lei 445/91.

  5. -Por todo o exposto, não resultam dos autos quaisquer elementos que permitam concluir que o espaço em causa - isto é, a cobertura dos prédios dos recorrentes, situada nas traseiras - tenha, por qualquer forma, sido integrado no domínio público sob jurisdição do Município de Vila Real.

  6. -E assim sendo, a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vila Real em sua reunião de 15 de Dezembro de 1999, através da qual foi deferido o pedido de licença para construção de uma garagem, formulado pelo aqui recorrido particular, G……, viola o artigo 39.° do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real.

  7. ...

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