Acórdão nº 064/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………, LDA., pessoa colectiva n.° ………, com sede em ………, concelho de Tondela, com os demais sinais nos autos, deduziu oposição à execução fiscal n°2704201001001833 contra si instaurada pela Fazenda Pública, por dívida ao Instituto da Vinha e do Vinho, doravante IVV, referente a taxas de promoção dos meses de Junho a Julho de 2009, cujo valor ascende a € 74.439,30, o qual acrescem custas e juros de mora.

Por sentença de 20 de Setembro de 2009, foi julgada a oposição improcedente. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução, por erro na forma de processo e, uma vez que, alegadamente, não foi invocado nenhum dos fundamentos elencados no n.° 1 do artigo 204.° do CPPT.

  1. A pretensão da A……… de oposição à execução da respeita o elenco taxativo do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, bem como a pretensão por si deduzida tem viabilidade e concludência, razão pela qual não é manifesta a sua improcedência.

  2. Na petição de oposição à execução foram invocados, em suma, os seguintes vícios: (i) a inconstitucionalidade orgânica e material das normas do CPPT que determinam a prática de funções jurisdicionais pelo Serviço de Finanças no âmbito da execução fiscal, em especial, o n.° 1 do artigo 188.º do CPPT; (ii) a cobrança de uma taxa não autorizada/inexistente nas leis em vigor; (iii) a pendência de processo contencioso com efeito suspensivo.

  3. O primeiro dos vícios apontados pela A……… na sua petição de oposição é enquadrável na última alínea do n.º 1 do artigo 204.° do CPPT: a inconstitucionalidade invocada consubstancia fundamento que, desde logo, não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título, sendo provada, simplesmente, a partir de documentos — in casu, pelo documento de citação da A……… para a execução fiscal -, sendo certo que afecta a eficácia do acto de citação e consequente exigibilidade da dívida exequenda.

  4. O segundo dos fundamentos invocados na petição de oposição que dá causa aos presentes autos, que se prende com a inexistência da taxa em questão nas leis em vigor/não autorização da cobrança da mesma taxa, tem cabimento expresso na alínea a) do n.° 1 do artigo 204.º do CPPT.

  5. É ilegal a cobrança coerciva de uma quantia proveniente de uma taxa inexistente ou cuja cobrança não se encontra autorizada.

  6. O IVV pretende fazer-se pagar de uma taxa cuja cobrança se encontra suspensa por decisão comunitária.

  7. Nos termos do n.° 3 do art.° 88 do Tratado CE (TCE), o Estado Português encontra-se inibido de executar qualquer auxílio que esteja a ser objecto de um processo de apreciação pela Comissão até à emissão, por aquela entidade, de uma decisão final de aprovar (ou não) o auxílio em causa — cf. art.° 88.0, n.° 3, in fine, do TCE —, conforme sucede com o auxílio que a taxa de promoção em causa financia.

    1. A própria Comissão «recorda a Portugal o efeito suspensivo do n.° 3 do art.° 88.° do Tratado CE e remete para o art.° 14.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que dispõe que os auxílios ilegais poderão ser reembolsados pelos seus beneficiários» — cf. considerando n.º 147 do processo C 43/2004, junto aos autos como documento n.º 1 com a contestação apresentada pelo próprio IVV.

  8. Até que a decisão final seja proferida pela Comissão quanto ao auxílio do período em questão, tanto esse auxílio, como o seu incindível modo de financiamento — a taxa de promoção — não podem ser postos em execução, o que equivale a dizer que a sua cobrança não está, ao momento da liquidação, autorizada, e que os diplomas nos quais essa liquidação se baseia são de considerar, de momento, juridicamente inexistentes.

  9. A A……… pode invocar em juízo o efeito directo da proibição de execução constante do n.° 3 do art.° 88.º do TCE, para com isso fundamentar a ilegalidade da cobrança deste tributo, o que fez nos presentes autos.

    L. O IVV, ao solicitar a instauração de processo de execução fiscal, e a Administração Tributária, ao instaurá-lo, estão simultaneamente a violar uma norma de direito comunitário e a aplicar legislação que à data tem forçosamente de se considerar juridicamente inexistente (ou, pelo menos, como não estando a produzir efeitos, o que será equiparado à inexistência).

  10. Tais factos constituem manifestos fundamentos de oposição à execução, enquanto atinentes com a ilegalidade abstracta do tributo, nos termos do disposto no artigo 204.°, n.º 1, alínea a), do CPPT.

  11. Este fundamento de oposição à execução não deverá ser julgado improcedente, atento, inclusivamente, o próprio teor das decisões comunitárias juntas aos autos pelo IVV com a sua contestação (cf. docs. 1 e 2 juntos aos presentes autos com a contestação do IVV), decisões nas quais o Tribunal a quo sustenta, precisamente, o indeferimento ou improcedência de tal fundamento — cf. páginas 6 e 7 da sentença proferida nos presentes autos.

  12. Em Julho de 2010, foi com efeito proferida uma decisão pela Comissão Europeia no âmbito do procedimento de apreciação de auxílio estatal, decisão que foi junta pelo IVV como documento n.° 2 com a contestação apresentada nos presentes autos. Todavia, para além do próprio teor da decisão em questão e para além de tal decisão ser uma decisão condicional e de não ter ainda transitado em julgado (em face do recurso interposto pela República Portuguesa, junto como doc. n.º 3 pelo IVV), P. Será relevante notar que essa decisão limita-se ao exame da aplicação da taxa de promoção a partir da sua entrada em vigor e até 31 de Dezembro de 2006 (cf. ponto 133 da referida decisão, junta como doc n.° 2 pelo IVV), data em que entraram em vigor novas orientações comunitárias para ao auxílios estatais, Q. Sendo certo que, por um lado, a Comissão ainda não proferiu decisão relativamente à aplicação da taxa de promoção para além dessa data e, por outro lado, os presentes autos respeitam a uma execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da taxa de promoção relativa ao período de Junho e Julho de 2009, período, portanto, desde logo não abrangido pela decisão referida! R. Não poderá proceder, portanto, o entendimento de que o fundamento de estarmos perante a cobrança de uma taxa não autorizada/inexistente nas leis em vigor é improcedente por ter sido já proferida decisão final no aludido procedimento comunitário.

  13. No que respeita à pendência de processo contencioso com efeito suspensivo — fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal a quo -, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender que, nas situações em que a exigibilidade da dívida seja afectada por qualquer motivo não definitivo, mas meramente temporário, esse motivo possa ser invocado em sede de oposição à execução, que terá por objecto, então, a suspensão da execução ( vide, LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Anotado, 5.ª Edição, 2007, Vislis Editores, páq. 371; CARLOS PAIVA, in O Processo de Execução Fiscal, 1.ª Edição, 2008, Almedina, pág. 117; Ac, STA, de 13/12/2000, proc, o.° 25610; Ac. TCA Sul, proc. n.° 6016/01).

  14. Tanto a doutrina, como a jurisprudência, enquadram tal fundamento na disposição residual da alínea i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT.

  15. A pendência de processo contencioso com efeito suspensivo invocada na petição inicial constitui, igualmente, fundamento legal e legítimo de oposição à execução, nos termos da alínea i) do n.° 1 do artigo 204.0 do CPPT.

    V. Não é manifesta a improcedência deste fundamento - que não foi, sequer, apreciado na sentença ora posta em crise - porquanto se encontra pendente processo de impugnação das liquidações em causa (processos n.ºs 1101/09.5BEVIS e 1189/09.9BEVIS) e o pedido de dispensa de prestação de garantia.

  16. Não se verifica, in casu, qualquer erro na forma de processo, nem improcedência dos fundamentos alegados, devendo, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, com as demais consequências legais.

    X. A sentença recorrida viola o disposto no artigo 204.º, n.° 1, alíneas a) e i), do CPPT e art.° 88.°, n.° 3, do TCE.

    Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.

    O recorrido contra-alegou formulando as seguintes conclusões:

  17. A ora Recorrente requereu ao Tribunal que declarasse extinto o processo de execução fiscal n.° 2704 2010 01001833 instaurado no serviço de finanças de Viseu para cobrança coerciva de € 73.521,87 devidos ao IVV alegando, entre outros vícios, a inconstitucionalidade material e orgânica das normas do CPPT que autorizam a prática de actos de execução fiscal por órgãos de natureza administrativa e a não autorização de cobrança da taxa de promoção em crise.

  18. A sentença recorrida indeferiu acertadamente aquela pretensão, considerando que «a Oponente não alega nenhum dos fundamentos previstos no artigo 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário» — cfr.

    sentença recorrida (cit.).

  19. Os actos de natureza materialmente jurisdicional indicados no CPPT são a decisão (i) dos incidentes, (ii) dos embargos, (iii) da oposição à execução, (iv) dos recursos de actos praticados pelo órgão de execução, a verificação e graduação dos créditos e, por fim, (v) da anulação da venda — cfr. artigo 151.°, n.° 1 do CPPT, pelo que a instauração da execução fiscal e a citação do executado não consubstanciam actos materialmente jurisdicionais, ao contrário do que alega a Recorrente.

  20. Quer o STA, quer o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da admissibilidade constitucional da atribuição de competências para a prática de actos de natureza não jurisdicional por parte da Administração fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal — cfr. Acórdãos do STA de 19 de Fevereiro de 1992, proferidos...

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