Acórdão nº 064/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………, LDA., pessoa colectiva n.° ………, com sede em ………, concelho de Tondela, com os demais sinais nos autos, deduziu oposição à execução fiscal n°2704201001001833 contra si instaurada pela Fazenda Pública, por dívida ao Instituto da Vinha e do Vinho, doravante IVV, referente a taxas de promoção dos meses de Junho a Julho de 2009, cujo valor ascende a € 74.439,30, o qual acrescem custas e juros de mora.
Por sentença de 20 de Setembro de 2009, foi julgada a oposição improcedente. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução, por erro na forma de processo e, uma vez que, alegadamente, não foi invocado nenhum dos fundamentos elencados no n.° 1 do artigo 204.° do CPPT.
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A pretensão da A……… de oposição à execução da respeita o elenco taxativo do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, bem como a pretensão por si deduzida tem viabilidade e concludência, razão pela qual não é manifesta a sua improcedência.
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Na petição de oposição à execução foram invocados, em suma, os seguintes vícios: (i) a inconstitucionalidade orgânica e material das normas do CPPT que determinam a prática de funções jurisdicionais pelo Serviço de Finanças no âmbito da execução fiscal, em especial, o n.° 1 do artigo 188.º do CPPT; (ii) a cobrança de uma taxa não autorizada/inexistente nas leis em vigor; (iii) a pendência de processo contencioso com efeito suspensivo.
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O primeiro dos vícios apontados pela A……… na sua petição de oposição é enquadrável na última alínea do n.º 1 do artigo 204.° do CPPT: a inconstitucionalidade invocada consubstancia fundamento que, desde logo, não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título, sendo provada, simplesmente, a partir de documentos — in casu, pelo documento de citação da A……… para a execução fiscal -, sendo certo que afecta a eficácia do acto de citação e consequente exigibilidade da dívida exequenda.
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O segundo dos fundamentos invocados na petição de oposição que dá causa aos presentes autos, que se prende com a inexistência da taxa em questão nas leis em vigor/não autorização da cobrança da mesma taxa, tem cabimento expresso na alínea a) do n.° 1 do artigo 204.º do CPPT.
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É ilegal a cobrança coerciva de uma quantia proveniente de uma taxa inexistente ou cuja cobrança não se encontra autorizada.
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O IVV pretende fazer-se pagar de uma taxa cuja cobrança se encontra suspensa por decisão comunitária.
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Nos termos do n.° 3 do art.° 88 do Tratado CE (TCE), o Estado Português encontra-se inibido de executar qualquer auxílio que esteja a ser objecto de um processo de apreciação pela Comissão até à emissão, por aquela entidade, de uma decisão final de aprovar (ou não) o auxílio em causa — cf. art.° 88.0, n.° 3, in fine, do TCE —, conforme sucede com o auxílio que a taxa de promoção em causa financia.
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A própria Comissão «recorda a Portugal o efeito suspensivo do n.° 3 do art.° 88.° do Tratado CE e remete para o art.° 14.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que dispõe que os auxílios ilegais poderão ser reembolsados pelos seus beneficiários» — cf. considerando n.º 147 do processo C 43/2004, junto aos autos como documento n.º 1 com a contestação apresentada pelo próprio IVV.
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Até que a decisão final seja proferida pela Comissão quanto ao auxílio do período em questão, tanto esse auxílio, como o seu incindível modo de financiamento — a taxa de promoção — não podem ser postos em execução, o que equivale a dizer que a sua cobrança não está, ao momento da liquidação, autorizada, e que os diplomas nos quais essa liquidação se baseia são de considerar, de momento, juridicamente inexistentes.
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A A……… pode invocar em juízo o efeito directo da proibição de execução constante do n.° 3 do art.° 88.º do TCE, para com isso fundamentar a ilegalidade da cobrança deste tributo, o que fez nos presentes autos.
L. O IVV, ao solicitar a instauração de processo de execução fiscal, e a Administração Tributária, ao instaurá-lo, estão simultaneamente a violar uma norma de direito comunitário e a aplicar legislação que à data tem forçosamente de se considerar juridicamente inexistente (ou, pelo menos, como não estando a produzir efeitos, o que será equiparado à inexistência).
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Tais factos constituem manifestos fundamentos de oposição à execução, enquanto atinentes com a ilegalidade abstracta do tributo, nos termos do disposto no artigo 204.°, n.º 1, alínea a), do CPPT.
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Este fundamento de oposição à execução não deverá ser julgado improcedente, atento, inclusivamente, o próprio teor das decisões comunitárias juntas aos autos pelo IVV com a sua contestação (cf. docs. 1 e 2 juntos aos presentes autos com a contestação do IVV), decisões nas quais o Tribunal a quo sustenta, precisamente, o indeferimento ou improcedência de tal fundamento — cf. páginas 6 e 7 da sentença proferida nos presentes autos.
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Em Julho de 2010, foi com efeito proferida uma decisão pela Comissão Europeia no âmbito do procedimento de apreciação de auxílio estatal, decisão que foi junta pelo IVV como documento n.° 2 com a contestação apresentada nos presentes autos. Todavia, para além do próprio teor da decisão em questão e para além de tal decisão ser uma decisão condicional e de não ter ainda transitado em julgado (em face do recurso interposto pela República Portuguesa, junto como doc. n.º 3 pelo IVV), P. Será relevante notar que essa decisão limita-se ao exame da aplicação da taxa de promoção a partir da sua entrada em vigor e até 31 de Dezembro de 2006 (cf. ponto 133 da referida decisão, junta como doc n.° 2 pelo IVV), data em que entraram em vigor novas orientações comunitárias para ao auxílios estatais, Q. Sendo certo que, por um lado, a Comissão ainda não proferiu decisão relativamente à aplicação da taxa de promoção para além dessa data e, por outro lado, os presentes autos respeitam a uma execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da taxa de promoção relativa ao período de Junho e Julho de 2009, período, portanto, desde logo não abrangido pela decisão referida! R. Não poderá proceder, portanto, o entendimento de que o fundamento de estarmos perante a cobrança de uma taxa não autorizada/inexistente nas leis em vigor é improcedente por ter sido já proferida decisão final no aludido procedimento comunitário.
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No que respeita à pendência de processo contencioso com efeito suspensivo — fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal a quo -, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender que, nas situações em que a exigibilidade da dívida seja afectada por qualquer motivo não definitivo, mas meramente temporário, esse motivo possa ser invocado em sede de oposição à execução, que terá por objecto, então, a suspensão da execução ( vide, LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Anotado, 5.ª Edição, 2007, Vislis Editores, páq. 371; CARLOS PAIVA, in O Processo de Execução Fiscal, 1.ª Edição, 2008, Almedina, pág. 117; Ac, STA, de 13/12/2000, proc, o.° 25610; Ac. TCA Sul, proc. n.° 6016/01).
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Tanto a doutrina, como a jurisprudência, enquadram tal fundamento na disposição residual da alínea i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT.
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A pendência de processo contencioso com efeito suspensivo invocada na petição inicial constitui, igualmente, fundamento legal e legítimo de oposição à execução, nos termos da alínea i) do n.° 1 do artigo 204.0 do CPPT.
V. Não é manifesta a improcedência deste fundamento - que não foi, sequer, apreciado na sentença ora posta em crise - porquanto se encontra pendente processo de impugnação das liquidações em causa (processos n.ºs 1101/09.5BEVIS e 1189/09.9BEVIS) e o pedido de dispensa de prestação de garantia.
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Não se verifica, in casu, qualquer erro na forma de processo, nem improcedência dos fundamentos alegados, devendo, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, com as demais consequências legais.
X. A sentença recorrida viola o disposto no artigo 204.º, n.° 1, alíneas a) e i), do CPPT e art.° 88.°, n.° 3, do TCE.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.
O recorrido contra-alegou formulando as seguintes conclusões:
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A ora Recorrente requereu ao Tribunal que declarasse extinto o processo de execução fiscal n.° 2704 2010 01001833 instaurado no serviço de finanças de Viseu para cobrança coerciva de € 73.521,87 devidos ao IVV alegando, entre outros vícios, a inconstitucionalidade material e orgânica das normas do CPPT que autorizam a prática de actos de execução fiscal por órgãos de natureza administrativa e a não autorização de cobrança da taxa de promoção em crise.
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A sentença recorrida indeferiu acertadamente aquela pretensão, considerando que «a Oponente não alega nenhum dos fundamentos previstos no artigo 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário» — cfr.
sentença recorrida (cit.).
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Os actos de natureza materialmente jurisdicional indicados no CPPT são a decisão (i) dos incidentes, (ii) dos embargos, (iii) da oposição à execução, (iv) dos recursos de actos praticados pelo órgão de execução, a verificação e graduação dos créditos e, por fim, (v) da anulação da venda — cfr. artigo 151.°, n.° 1 do CPPT, pelo que a instauração da execução fiscal e a citação do executado não consubstanciam actos materialmente jurisdicionais, ao contrário do que alega a Recorrente.
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Quer o STA, quer o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da admissibilidade constitucional da atribuição de competências para a prática de actos de natureza não jurisdicional por parte da Administração fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal — cfr. Acórdãos do STA de 19 de Fevereiro de 1992, proferidos...
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