Acórdão nº 0283/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A Fazenda Publica, veio recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A…… SA, melhor identificada nos autos, contra o indeferimento parcial da reclamação graciosa, relativa à liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2000, no montante de € 2.939.576.41, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª)- Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou a impugnação deduzida por A…… SA, Nif. …., contra o Indeferimento Parcial da Reclamação Graciosa n.º 3301-05/400031.5, que teve por objecto a Liquidação Adicional de IRC do exercício de 2000 n.º 2004 8310026981, sendo o montante impugnado de €2.939.576,41; IIª) - Na situação “sub judice” estão em causa correcções atinentes a mais-valias decorrentes de alienação de participações sociais no montante de € 9.102.349,41, e a Benefícios Fiscais relativos à criação líquida de emprego no montante inicial de € 26.861,40, tendo sido anulado pela AT em sede de organização e informação do PAT o montante de € 12.200,76, pelo que esta correcção assume actualmente o valor de € 14.660,64; IIIª) - Ora, como decorre o Relatório de Inspecção (doravante designado por RF) de fls. 57 a 100 dos Autos, em 2004 e ao abrigo da ordem de serviço n.º 0411/98, foi o grupo A…… SA (impugnante) sujeito a uma acção inspectiva externa de âmbito parcial às contas consolidadas do exercício de 2000, nomeadamente quanto à verificação das condições de acesso ao Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado (Artº. 59.° do CIRC com redacção à data dos factos), já que a Impugnante apresentou contas consolidadas para efeitos fiscais pela primeira vez neste exercício de 2000; IVª) - O Relatório íntegra as correcções fiscais decorrentes da análise das Mod. 22 de IRC individuais das sociedades dominadas que compõem o perímetro de consolidação fiscal, sendo que as correcções ora em crise são atinentes à sociedade dominada B…… SA; Vª) - Assim, conforme decorre do ponto 3.1.2 do RF de fls. 68 a 70 dos Autos, foi solicitado o mapa de mais-valias e menos-valias (Mod. 31) e os respectivos documentos comprovativos dos preços e anos de aquisição, dos quais resultou que a aquisição da participação na sociedade ….., em 1998, se encontrava registada pelo valor de 18.946.777.624$00, enquanto que os documentos comprovativos atestavam apenas o montante de 17.310.552.497$00, sendo que a aquisição da participação na sociedade …., em 2000, encontrava-se registada pelo valor de 30.086.060.715$00, enquanto que os documentos comprovativos atestavam apenas o montante de 29.930.153.131$00; VIª) - Desta forma, e como decorre da tabela do RF a fls. 70 dos Autos, a correcção destes valores deu origem ao apuramento de uma mais-valia no montante de 1.824.857.214$00 (€ 9.102.349,41), nos termos do Artº. 42°, n.º 1 e 2, Artº. 43.° e Artº. 44°, n.º 1, todos do CIRC com redacção à data dos factos; VIIª) - De referir que em sede de Direito de Audição no procedimento inspectivo efectuado ao nível da esfera individual (no âmbito da qual foi efectuada esta correcção), a B…… SA manifestou a sua concordância, como decorre do RF a fls. 94 dos Autos, sendo que a Sociedade dominante (ora Impugnante), em sede do procedimento inspectivo ao grupo, defendeu que não deveria ser a Mais-valia acrescida ao lucro tributável, mas sim acrescida ao valor da mais-valia suspensa para efeitos de tributação em IRC; VIIIª) - Tal como decorre do RF, estes argumentos apresentados pela sociedade dominante não são susceptíveis de alterar a análise da situação que foi efectuada no âmbito da acção inspectiva à Mod. 22 de IRC individual da sociedade dominada, pelo que se manteve a correcção proposta; IXª) - Conforme consta da Informação n.º 4 AJT/2009 de 14/01/2009 da DSIT, a B…… SA optou pelo regime de reinvestimento dos valores de realização no exercício de 2000, de acordo com o previsto no Artº. 44º do CIRC com a redacção que lhe foi dada pelo Artº. 30°, n.º 1 da Lei n.º 52-C/96, de 27/02, que determinava que a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas mediante a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, não concorria para o lucro tributável do exercício desde o valor de realização correspondente à totalidade daqueles elementos seja reinvestido em elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização; Xª) - O que significa que ocorreria um deferimento na tributação das mais-valias fiscais para o momento da alienação dos novos activos, desde que o valor de realização dos bens alienados fosse reinvestido na totalidade, sendo cedo que o valor de realização não sofreu qualquer alteração em sede de acção inspectiva; XIª) - Porém, o valor do saldo entre as mais e menos valias declarado pela B……. sofreu alteração em resultado da acção inspectiva, ou seja, foi apurada uma diferença positiva de 1.824.857.213$00 (€ 9.102.349,41), já que o valor de mais-valias a tributar decorrente da acção inspectiva é de 238.859.693.217$00, e o contribuinte tinha apurado o montante de 237.034.836.003$00; XIIª) - No âmbito da Informação da Matéria de Facto (Informação n.º 4 AJT/2009 de 14/01/2009 - fls. 1011 a 1023 do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos Autos), com vista a aferir se este montante de 1.824.857.213$00 (€9.102.349,41) teria sido objecto de tributação em exercícios posteriores, a DSIT constatou que no exercício de 2005 foram tributadas as mais-valias suspensas de 2000 no montante de 237.034.836.003$00, tal como tinha sido declarado, o que significa que não houve dupla tributação; XIIIª) - Desta forma, aquela diferença positiva de 1.824.857.213$00 (€9.102.349,41) atinente a mais-valias apuradas no exercício de 2000 teria que ser sujeita a tributação nos termos do artº. 44º, n.º 1 do CIRC com redacção à data dos factos, pelo que se mantém a correcção efectuada ao exercício de 2000; XIVª) - De facto, importa ter presente que a acção inspectiva ao grupo foi precedida de acções inspectivas individuais às sociedades dominadas, nomeadamente à B……...

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