Acórdão nº 0283/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A Fazenda Publica, veio recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A…… SA, melhor identificada nos autos, contra o indeferimento parcial da reclamação graciosa, relativa à liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2000, no montante de € 2.939.576.41, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª)- Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou a impugnação deduzida por A…… SA, Nif. …., contra o Indeferimento Parcial da Reclamação Graciosa n.º 3301-05/400031.5, que teve por objecto a Liquidação Adicional de IRC do exercício de 2000 n.º 2004 8310026981, sendo o montante impugnado de €2.939.576,41; IIª) - Na situação “sub judice” estão em causa correcções atinentes a mais-valias decorrentes de alienação de participações sociais no montante de € 9.102.349,41, e a Benefícios Fiscais relativos à criação líquida de emprego no montante inicial de € 26.861,40, tendo sido anulado pela AT em sede de organização e informação do PAT o montante de € 12.200,76, pelo que esta correcção assume actualmente o valor de € 14.660,64; IIIª) - Ora, como decorre o Relatório de Inspecção (doravante designado por RF) de fls. 57 a 100 dos Autos, em 2004 e ao abrigo da ordem de serviço n.º 0411/98, foi o grupo A…… SA (impugnante) sujeito a uma acção inspectiva externa de âmbito parcial às contas consolidadas do exercício de 2000, nomeadamente quanto à verificação das condições de acesso ao Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado (Artº. 59.° do CIRC com redacção à data dos factos), já que a Impugnante apresentou contas consolidadas para efeitos fiscais pela primeira vez neste exercício de 2000; IVª) - O Relatório íntegra as correcções fiscais decorrentes da análise das Mod. 22 de IRC individuais das sociedades dominadas que compõem o perímetro de consolidação fiscal, sendo que as correcções ora em crise são atinentes à sociedade dominada B…… SA; Vª) - Assim, conforme decorre do ponto 3.1.2 do RF de fls. 68 a 70 dos Autos, foi solicitado o mapa de mais-valias e menos-valias (Mod. 31) e os respectivos documentos comprovativos dos preços e anos de aquisição, dos quais resultou que a aquisição da participação na sociedade ….., em 1998, se encontrava registada pelo valor de 18.946.777.624$00, enquanto que os documentos comprovativos atestavam apenas o montante de 17.310.552.497$00, sendo que a aquisição da participação na sociedade …., em 2000, encontrava-se registada pelo valor de 30.086.060.715$00, enquanto que os documentos comprovativos atestavam apenas o montante de 29.930.153.131$00; VIª) - Desta forma, e como decorre da tabela do RF a fls. 70 dos Autos, a correcção destes valores deu origem ao apuramento de uma mais-valia no montante de 1.824.857.214$00 (€ 9.102.349,41), nos termos do Artº. 42°, n.º 1 e 2, Artº. 43.° e Artº. 44°, n.º 1, todos do CIRC com redacção à data dos factos; VIIª) - De referir que em sede de Direito de Audição no procedimento inspectivo efectuado ao nível da esfera individual (no âmbito da qual foi efectuada esta correcção), a B…… SA manifestou a sua concordância, como decorre do RF a fls. 94 dos Autos, sendo que a Sociedade dominante (ora Impugnante), em sede do procedimento inspectivo ao grupo, defendeu que não deveria ser a Mais-valia acrescida ao lucro tributável, mas sim acrescida ao valor da mais-valia suspensa para efeitos de tributação em IRC; VIIIª) - Tal como decorre do RF, estes argumentos apresentados pela sociedade dominante não são susceptíveis de alterar a análise da situação que foi efectuada no âmbito da acção inspectiva à Mod. 22 de IRC individual da sociedade dominada, pelo que se manteve a correcção proposta; IXª) - Conforme consta da Informação n.º 4 AJT/2009 de 14/01/2009 da DSIT, a B…… SA optou pelo regime de reinvestimento dos valores de realização no exercício de 2000, de acordo com o previsto no Artº. 44º do CIRC com a redacção que lhe foi dada pelo Artº. 30°, n.º 1 da Lei n.º 52-C/96, de 27/02, que determinava que a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas mediante a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, não concorria para o lucro tributável do exercício desde o valor de realização correspondente à totalidade daqueles elementos seja reinvestido em elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização; Xª) - O que significa que ocorreria um deferimento na tributação das mais-valias fiscais para o momento da alienação dos novos activos, desde que o valor de realização dos bens alienados fosse reinvestido na totalidade, sendo cedo que o valor de realização não sofreu qualquer alteração em sede de acção inspectiva; XIª) - Porém, o valor do saldo entre as mais e menos valias declarado pela B……. sofreu alteração em resultado da acção inspectiva, ou seja, foi apurada uma diferença positiva de 1.824.857.213$00 (€ 9.102.349,41), já que o valor de mais-valias a tributar decorrente da acção inspectiva é de 238.859.693.217$00, e o contribuinte tinha apurado o montante de 237.034.836.003$00; XIIª) - No âmbito da Informação da Matéria de Facto (Informação n.º 4 AJT/2009 de 14/01/2009 - fls. 1011 a 1023 do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos Autos), com vista a aferir se este montante de 1.824.857.213$00 (€9.102.349,41) teria sido objecto de tributação em exercícios posteriores, a DSIT constatou que no exercício de 2005 foram tributadas as mais-valias suspensas de 2000 no montante de 237.034.836.003$00, tal como tinha sido declarado, o que significa que não houve dupla tributação; XIIIª) - Desta forma, aquela diferença positiva de 1.824.857.213$00 (€9.102.349,41) atinente a mais-valias apuradas no exercício de 2000 teria que ser sujeita a tributação nos termos do artº. 44º, n.º 1 do CIRC com redacção à data dos factos, pelo que se mantém a correcção efectuada ao exercício de 2000; XIVª) - De facto, importa ter presente que a acção inspectiva ao grupo foi precedida de acções inspectivas individuais às sociedades dominadas, nomeadamente à B……...
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