Acórdão nº 01356/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório.

A…… pede a admissão de recurso de revista nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 10-05-2012, que no recurso jurisdicional de acórdão do TAF de Lisboa contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL e a FORÇA AÉREA PORTUGUESA, julgou procedente a nulidade por omissão de pronúncia por falta de audiência prévia, anulou a decisão recorrida e, em substituição, decidiu julgar improcedente a acção.

O Recorrente propôs a presente acção impugnando os despachos do Director de Pessoal da Força Aérea e do Ministro da Defesa Nacional que subordinaram a rescisão de contrato que o vinculava à Força Aérea, ao pagamento prévio de uma indemnização.

O TAF de Lisboa julgou a acção improcedente.

Interposto recurso para o TCA Sul, este decidiu anular a sentença recorrida e, em substituição, julgar não verificada a falta de audiência prévia e improcedente a acção, por mantendo os actos impugnados.

Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.

A Recorrente defende a admissibilidade do recurso de revista, considerando, em resumo: - O Acórdão recorrido é nulo porque omite o julgamento de factos alegados na petição, escolhendo uns em detrimento de outros, nos termos alegados supra nos n.°s 149 a 153 das presentes alegações, que aqui se dão por reproduzidos; - De acordo com o disposto no artigo 150.° do CPTA, deve o presente recurso ser admitido por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental: a de saber se o Estado pode exigir a um militar em regime de contrato uma indemnização de valor superior ao dobro do montante que auferiu durante todo o período do contrato, e se pode condicionar ao prévio pagamento dessa indemnização a emissão de acto administrativo que efectivamente lhe permita ficar desvinculado e em situação de disponibilidade; - Justifica-se também a admissão do presente recurso porque o seu julgamento é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito - O Acórdão recorrido decide em sentido contrário à interpretação de uma norma central para o caso que o Supremo Tribunal Administrativo sustentou de forma reiterada (cf. o Ac. STA, de 11.05.2005, processo n.° 0128/04, e o Ac. STA, de 15.02.2007, processo n.° 0244/05) - Incorre ainda o Acórdão recorrido em erros ostensivamente grosseiros de interpretação de normas estatutárias aplicáveis aos militares das Forças Armadas, bem como de normas de direito administrativo geral, para além de conduzir a uma decisão verdadeiramente injusta; - O Acórdão recorrido viola o artigo 300°, n.° 4, al. b) do EMFAR (Estatuto dos Militares Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 197-A/2003, de 30 de Agosto), porque, sendo esta a norma aplicável à rescisão do contrato requerida pelo ora Recorrente, a mesma não prevê o pagamento de uma indemnização, por cessação antecipada do vínculo, relativa aos custos com a formação ministrada e a expectativa da afectação funcional do militar — esta é a interpretação da citada norma que o Supremo Tribunal Administrativo vem sustentando de forma reiterada (cf. o Ac. STA, de 11.05.2005, processo n.° 0128/04, e o Ac. STA, de 15.02.2007, processo n.° 0244/05); O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL contra-alegou, em síntese: - O STA tem afirmado que “fora do quadro das situações previstas na 2ª parte do n.° 4 do artigo 150° do CPTA não pode discutir-se em sede de recurso de revista, uma questão de direito que tenha como pressuposto necessário matéria de facto não aceite no Acórdão recorrido, daí não ser susceptível de ser reapreciada em recurso de revista a decisão do TCA que assente de modo determinante em juízos de facto e não na interpretação jurídica das normas que aplicou”. (acórdão de 18.9.07, proferido no recurso 718/07, respeitante a uma pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo).

- Do mesmo modo, o STA (recurso 10/07, de 24.4.07) concluiu que “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, competindo ao tribunal de revista aplicar definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o que significa que, à partida, está excluído o recurso com fundamento em erro de julgamento quanto à matéria de facto” (n.°s 2 a 4 do artigo 150º do CPTA).

- Ora, no caso em apreço, o Recorrente baseia o seu recurso alegando que o tribunal a quo incorreu em: a. Violação grosseira de direito positivo (Lei e constituição); b. Contraria duas decisões deste Supremo Tribunal sobre a correcta interpretação da disposição central do estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) central no caso dos autos; c. Violação do mais elementar sentido de justiça, na sua tripla dimensão -...

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