Acórdão nº 0531/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…….

e B…….

, com os demais sinais dos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram com vista à anulação do acto de liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2002.

Terminaram as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. A administração fiscal corrigiu a declaração de IRS do ano de 2002 dos recorrentes suspendendo os benefícios fiscais face à existência de uma dívida de imposto sucessório em cobrança coerciva, que originou a liquidação adicional de IRS, na importância de € 1.816,78.

  1. A nota de cobrança remetida pela administração fiscal tinha como data limite de pagamento o dia 6 de Dezembro de 2006, tendo os recorrentes em 18 de Janeiro de 2007 apresentado a competente impugnação judicial.

  2. A dívida de imposto sucessório que levou à suspensão dos benefícios fiscais dos recorrentes corria pelo processo executivo n.º 3344199301014307, no âmbito do qual fora requerido, em 30 de Abril de 2002, pelos executados, a prestação de garantia, para suspender o processo executivo.

  3. O processo executivo foi extinto por prescrição, a qual se completou em 7 de Maio de 2005, o que foi declarado por sentença judicial transitada em julgado em 14 de Dezembro de 2006.

  4. O processo de imposto sucessório de que emerge o processo executivo n.º 3344199301014307 foi aberto em 18 de Janeiro de 1993, no antigo 20° Bairro Fiscal de Lisboa, tendo sido deduzida impugnação judicial relativamente à liquidação do imposto sucessório, a qual correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com o n.º 130/94.

  5. A sentença que determinou a prescrição da obrigação tributária reconhece delongas na condução do processo fiscal por “...facto não imputável à contribuinte…” 7. O Estatuto dos Benefícios Fiscais, no n.º 5 do seu art. 12° permite a suspensão dos benefícios fiscais quando, cumulativamente, um contribuinte não efectue o pagamento de impostos ou contribuições, e se mantenha em situação de incumprimento e desde que a dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível.

  6. À data em que ocorreu a revisão da matéria colectável os recorrentes não se mantinham em situação de incumprimento.

  7. A obrigação jurídica de imposto, como qualquer outra obrigação jurídica, extingue-se por prescrição, determinando que a mesma não mais possa ser exigida.

  8. A extinção da dívida de imposto sucessório, ocorrida que foi em 7 de Maio de 2005, determina que o imposto deixou de ser exigível, não se encontrando mais os recorrentes em situação de incumprimento perante a administração fiscal.

  9. Os recorrentes ofereceram garantia idónea, a fim de suspender a execução.

  10. O artigo 199° do CPPT, no seu número um, estabelece que a garantia idónea pode consistir em qualquer meio susceptível de assegurar a quantia exequenda.

  11. A não emissão de despacho de aceitação da garantia oferecida entre 30 de Abril de 2002 e 7 de Maio de 2005 não pode ser penalizadora dos contribuintes.

  12. Tendo sido a administração fiscal quem, pela sua inércia, deu azo à situação, não pode a mesma aproveitar-se dela, já que configura uma situação de abuso do direito.

  13. A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto no art. 12°, n.º 5 e 6 do Estatuto dos Benefícios Fiscais e no art. 199°, n.º 1, do CPPT.

    1.2.

    Não foram deduzidas contra-alegações.

    1.3.

    O Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso pelo facto da dívida estar prescrita desde 7/5/2005.

  14. A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade: 1. Por morte de C……. foi liquidado aos impugnantes imposto sucessório no valor de PTE 3.113.264 (EUR 15.528,09) (cf. “notificação da alteração dos elementos declarados”, a fls. 19 dos autos e acordo, art. 6º da P1 e art. 25. ° da informação que suporta a contestação a fls. 50 dos autos).

  15. Em 18 de Janeiro de 1993, foi deduzida pelos ora impugnantes a impugnação judicial n.º 130/94, no 2° juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, tendo por objecto a liquidação de imposto municipal de sucessões e doações referido no ponto anterior (cf. cópia da sentença judicial proferida no processo n.º 130/94 a fls. 30 a 33 do PAT).

  16. Em 10 de Março de 1993 foi instaurado o processo de execução n.º 3344199301014707 para cobrança coerciva da divida de ISD melhor identificada nos pontos anteriores (cf. print da base de dados do serviço de finanças a fls. 28, informação dos serviços a fls. 24, ambas do PAT, e art. 11.º da informação que suporta a contestação, a fls. 38 dos autos).

  17. Em 30 de Abril de 2002, com vista à suspensão do processo de execução fiscal da dívida supra descrita, os ora impugnantes nomearam à penhora um prédio urbano sito na ……., inscrito na matriz predial da freguesia do Prior Velho sob o artigo n.º 920 (antigo artigo n.º 1113 de Camarate), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures (cf. ofício n.º 1731 do serviço de finanças de Lisboa 11 a fls. 26 do PAT e cópia do requerimento a fls. 14 dos autos e 53, do PAT).

  18. Em 18 de Setembro de 2002, foi efectuada a penhora do imóvel descrito no ponto anterior, não tendo sido possível o seu registo na conservatória do registo predial competente, “em virtude do imóvel não ser propriedade exclusiva do impugnante, mas sim um bem da herança indivisa de C……. e mulher D……., do qual o impugnante é co-herdeiro” (cf. oficio n.º 1731 do serviço de finanças de Lisboa 11 a fls. 26 e cópia do auto de penhora a fls. 29 do PAT).

  19. Em 23 de Novembro de 2006, foi proferida decisão judicial no processo de impugnação descrita no ponto 2, onde foi declarada prescrita a divida descrita no ponto 1, que transitou em julgado (cf. oficio n.º 1731 do serviço de finanças de Lisboa 11 a fls. 26 do PAT e certidão com nota de trânsito a fls. 16-20 dos autos).

  20. Em 1 de Fevereiro de 2007 foi extinto o processo de execução n.º 3344199301014707, por “anulação em impugnação” (cf. print da base de dados do serviço de finanças e print da “tramitação do processo” a fls. 28 e 24 do PAT).

  21. Foram alterados os elementos declarados pelos ora impugnantes em sede de IRS do ano de 2002, e suspensos os benefícios fiscais que haviam sido considerados na liquidação de IRS anterior, designadamente os benefícios fiscais indicados no anexo H – Planos de Poupança e Reforma (711), PPAs (705) e Aquisição de computadores (708) – o que conduziu a uma redução do montante de deduções à colecta de EUR 3.939,55 para EUR 1.122,77 (cf. informação do serviço de finanças a fls. 34, print da base de dados a fls. 5 e 6, do PAT, “notificação da alteração dos elementos declarados”, a fls. 13 dos autos).

  22. Em 25 de Outubro de 2006 foi emitida liquidação adicional de IRS com o n.º 200650044532715 referente a rendimentos dos impugnantes de 2002, resultando da mesma imposto a pagar no montante de EUR 3.689,18 (cf. demonstração de liquidação a fia. 11 e 13 dos autos e print a fls. 20 do PAT).

  23. Em 27 de Outubro de 2006 foi efectuada a compensação n.º 2006 9777528, da qual resultou o montante de imposto a pagar de EUR 1.872,40, com data limite de pagamento em 6 de Dezembro de 2006 (cf. demonstração de acerto de contas a fls. 12 dos autos e print a fls. 20-21 do PAT).

  24. Em 30 de Dezembro de 2006 foi instaurado o processo de execução n.º 3271200601055330, aos ora impugnantes, para execução coerciva da dívida melhor identificada no ponto 10 (cf. certidão do processo anexa ao PAT).

  25. Em 18 de Janeiro de 2007 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa a PI da presente impugnação (cf. data do carimbo aposto a fls. 3 dos autos).

  26. A liquidação adicional de IRS em causa nos presentes autos, efectuada em 25/10/2006, refere-se aos rendimentos declarados pelos impugnantes relativamente ao ano de 2002, e teve por base a correcção que a Administração Tributária levou a cabo aos elementos declarados no que toca às deduções efectuadas à colecta nesse ano de 2002, suspendendo os benefícios fiscais indicados no anexo H (planos de Poupança e Reforma, plano de Poupança de Acções, e aquisição de computadores, previstos nos arts. 21º 24º e 64º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) ( Tendo em conta que, por força do disposto no art.º 2.º, n.º 2, do EBF «São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior.».

    ), o que conduziu a uma redução do montante de deduções à colecta de € 3.939,55 para €...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT