Acórdão nº 01225/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.
A……., identificado nos autos, intentou reclamação judicial, no TAF de Castelo Branco, na sequência da notificação do documento de cobrança com o nº. 2012000000252564, referente à compensação de créditos que lhe foi efectuada, pedindo a subida imediata da reclamação e invocando a prescrição da dívida de IVA, correspondente ao período compreendido entre 1/1/2002 e 31/12/2002.
Naquele Tribunal julgou-se a reclamação totalmente improcedente por a prescrição ainda se não ter verificado.
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Inconformado veio recorrer para este Supremo Tribunal, formulando alegações e concluindo da seguinte forma: “I — Da Prescrição 1. O presente processo de execução fiscal tem que ser declarado extinto porquanto prescreveu a dívida tributária que lhe serve de fundamento.
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Na verdade, e porque se trata de cobrança de quantias relativas a IVA dos períodos compreendidos entre 2001-02-01 a 2001-02-28 (Note-se que deve ter ocorrido lapso na indicação destas datas uma vez que na petição da reclamação o ora recorrente refere-se, precisamente a dívida de IVA relativa aos “períodos compreendidos entre 2002.01.01 a 2002.12.31” (cfr fls. 5 ss. dos autos).
), a sua cobrança deveria ter sido feita até 28-02-2009, ou seja até 8 anos após a verificação do facto tributário — cfr. art. 48º, n.º 1 da LGT na sua redacção anterior às alterações introduzidas pelo n.º 1 do art.º 40º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
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Contrariamente ao que é referido na sentença recorrida, não pode in casu ser validamente invocado facto suspensivo ou interruptivo da prescrição diverso do da citação do devedor principal.
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Refere a decisão recorrida que “... há que considerar que entre 31/01/2008 a 24/12/2011, conforme decorre do probatório, verificou-se a avocação de todos os processos de execução já instaurados no processo de falência e insolvência a correr termos no Tribunal de Comércio de Lisboa, facto que determina a suspensão do prazo de prescrição.” (fls. p. 233 do Processo §4, sublinhado nosso).
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Factualidade esta que implicaria necessariamente que “a declaração de insolvência/falência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.” (Cfr. p. 233 do Processo, §5, sublinhado nosso). Discordamos, 6. Não são aplicáveis aqui directamente as normas constantes do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, tal como não o eram as normas constantes do CREF revogadas por este diploma, pelas mesmas razões.
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A impossibilidade de aplicação decorre directamente do facto de este diploma não constar do elenco de diplomas referidos nos arts. 2º. da LGT e do CPPT.
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Para além disso, esta (suposta) causa interruptiva do prazo prescricional não consta do elenco taxativo do art.º 49º da LGT.
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O argumento usualmente arrolado - o facto de se tratar de uma lei especial que derrogaria por isso a lei geral - também não pode proceder. 10. Num caso como o dos autos, entende a Doutrina de forma unânime que se trata de uma situação análoga à das denominadas “garantias dos contribuintes”.
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Por ser assim, estaremos perante uma questão ainda compreendida no âmbito do princípio da legalidade, tal como é definido pelo art.º 103., n.º 2 da CRP.
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Ficando então sujeito a reserva absoluta de lei - cfr. art.º 165º, n.º 1 al. j) da CRP.
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O que implicaria que, ainda que aceitássemos o argumento da aplicabilidade por se tratar de uma norma especial, que afastaria a aplicação do regime geral, sempre teríamos que estender a este “regime especial” as especiais - perdoe-se-nos a redundância - exigências em termos de competência legislativa e forma.
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Assim, e porque o citado art.º 100.º do CIRE consta de Decreto-lei simples não cumpre as exigências constitucionais em termos de competência legislativa, violando o princípio da legalidade formal, tal como decorre da aplicação conjugada dos arts. 103., n.º 2 e 165., n.º 1 al. j) da CRP.
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Interpretação inversa implica a inconstitucionalidade da interpretação normativa.
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Devendo considerar-se que não é invocável aqui a aplicação da supracitada norma.
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Para além do já referido, importa ter consideração o expressamente referido nos arts. 180. e ss. do CPTT, que regulamenta o efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal.
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Não existindo em momento algum a referência à suspensão do prazo prescricional, ainda que por mera remissão.
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Consequentemente, não se verificou qualquer causa interruptiva do prazo de prescrição que possa ser oponível ao recorrente.
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Devendo considerar-se extinta por prescrição a dívida exequenda.
Por mera cautela 21. Ainda que assim não fosse, mas é, também não podemos concordar com a argumentação referida na sentença recorrida, porquanto constitui Jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça a ideia de que “A declaração de falência não suspende o prazo de prescrição, só determinando a sustação das execuções a fim de serem apensadas ao processo de falência para aí correrem os seus termos como reclamação de créditos exequendos” - cfr. neste sentido, Acórdão do supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 0115/12, de 12.04.2012, disponível em www.dgsi.pt.
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Do que se trata, e como muito bem refere o Acórdão citado, é da avocação dos Processos de Execução Fiscal para que estes passem a tramitar conjuntamente com os demais processos de reclamação de créditos, dando cumprimento à exigência legal referida nos arts. 180º. e ss. do CPPT.
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É uma medida claramente justificada pela necessidade de estes processos se encontrarem a partir desse momento sujeitos às vicissitudes do processo falimentar.
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Ou seja, “a sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo” - art.º 100.º CIRE, sublinhado nosso - o que equivaleria a dizer, no caso vertente, que o prazo prescricional se suspendeu durante o período que medeia entre a sentença de declaração de insolvência e o fim do processo.
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Contudo, e porque o recorrente não era parte nesse(s) processo(s) - o de execução e o de insolvência - esta causa suspensiva apenas seria aplicável ao devedor originário, no caso, B…… e já não ao revertido.
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Para que tal pudesse suceder, sempre o revertido (ora recorrente) teria que ter sido citado no prazo máximo de 5 anos após a liquidação, o que, manifestamente não sucedeu.
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A liquidação do imposto data ocorreu a 28.02.2001, o que implica que, para que pudessem ser invocadas perante o devedor originário as causas suspensivas e interruptivas da prescrição, este fosse citado até 5 anos após essa data, ou seja até 28.02.2006, o que não sucedeu.
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O recorrente apenas foi citado em 2012.01.23, o que implica que, quanto a este, não possam ser invocadas as causas suspensivas e interruptivas da prescrição que porventura possam ter existido anteriormente, tudo se passando como se o prazo nunca tivesse estado suspenso.
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Pode aceitar-se a suspensão da contagem do prazo para prescrição do art.º 100º do CIRE relativamente ao devedor principal (ou originário) porquanto este pode intervir no processo e nele invocar em seu...
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