Acórdão nº 0519/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. O MºPº veio recorrer do acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 21.09.2011, que consta de fls. 247 e segs., por oposição com o acórdão proferido por este mesmo Tribunal em 10.02.2010 no Processo nº 0993/09, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Existe oposição de acórdãos quanto à melhor interpretação do prazo para recorrer, o qual se encontra previsto no artº 80º do RGIT, no caso de na notificação efetuada pela administração tributária constar que o mesmo só se inicia após o termo do prazo de 15 dias para se proceder ao pagamento voluntário da coima, o que não foi admitido; 2ª) Com efeito, o proferido nos autos encontra-se em contradição com o decidido no acórdão do STA, proferido a 10.02.2010, proferido no recurso nº 993/09, da 2ª Secção, o qual transitou em julgado, decidindo-se semelhantemente que tal prazo é de 20 dias, mas só se inicia após o termo do referido prazo de 15 dias; 3ª) Com efeito, os factos em apreciação são idênticos em ambos os acórdãos, consubstanciando os mesmos decisões de direito contraditórias, sendo ainda que tal se relaciona com o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, conforme previsto no artº 32º, nº 10 da CRP.

Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido, mandando-se notificar, após, para que se produzam alegações, e remeter o processo ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário para que sobre o mesmo seja proferido acórdão, nos termos dos artºs 284º e 286º do CPPT e 27º, nº 1 alínea b) do ETAF.

  1. Proferido despacho reconhecendo a oposição de acórdãos (fls. 278) o recorrente apresentou alegações ao abrigo do artº 284º, nº 5 do CPPT, nas quais concluiu: 1ª) O quadro normativo relativo à redução de coimas que consta do RGIT é incongruente; 2ª) Em face do dito quadro legal, e tendo a AT procedido num único ato às notificações previstas para tais efeitos nos artºs 79º, nº 2 e 78º, nºs 1 e 2 do RGIT, é de dirimir o conflito, julgando oportuno o recurso da decisão da contraordenação interposto no prazo de 20 dias previsto também no artº 80º do RGIT, acrescido de 15 dias, conforme indicação que também foi efetuada; 3ª) Tal impõe-se também em obediência aos princípios da confiança e da boa fé consagrados nos artºs 2º e 266º, nº 2 da CRP e de que são afloramentos os artºs 37º, nº 4 do CPPT e os 266º, nº 1 e 266º-A do CPC.

  2. Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

  3. Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos: A) No acórdão recorrido: a) Pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4 foi autuada a execução fiscal n.º 3964200801039504 contra a oponente por dívidas relativas a coimas fiscais, no montante global de 105.959,74 euros.

    1. A execução fiscal indicada em a) assentou nas certidões de dívida juntas a fls. 95 a 115 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

    2. Posteriormente, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4 anulou 20 dessas certidões de dívida, no valor global de 84.070,58 euros – cfr. fls. 121 a 140 e informação de fls. 142 dos autos.

    3. Por ofício datado de 5/8/2008, o referido Serviço de Finanças informou a oponente de que o PEF indicado na al. a) iria prosseguir apenas pelo montante de € 22.117,27, por dívidas de coimas e custas relativas aos seguintes processos de contraordenação, extintos por emissão de certidão de dívida antes da entrada neste serviço...

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