Acórdão nº 0519/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. O MºPº veio recorrer do acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 21.09.2011, que consta de fls. 247 e segs., por oposição com o acórdão proferido por este mesmo Tribunal em 10.02.2010 no Processo nº 0993/09, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Existe oposição de acórdãos quanto à melhor interpretação do prazo para recorrer, o qual se encontra previsto no artº 80º do RGIT, no caso de na notificação efetuada pela administração tributária constar que o mesmo só se inicia após o termo do prazo de 15 dias para se proceder ao pagamento voluntário da coima, o que não foi admitido; 2ª) Com efeito, o proferido nos autos encontra-se em contradição com o decidido no acórdão do STA, proferido a 10.02.2010, proferido no recurso nº 993/09, da 2ª Secção, o qual transitou em julgado, decidindo-se semelhantemente que tal prazo é de 20 dias, mas só se inicia após o termo do referido prazo de 15 dias; 3ª) Com efeito, os factos em apreciação são idênticos em ambos os acórdãos, consubstanciando os mesmos decisões de direito contraditórias, sendo ainda que tal se relaciona com o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, conforme previsto no artº 32º, nº 10 da CRP.
Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido, mandando-se notificar, após, para que se produzam alegações, e remeter o processo ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário para que sobre o mesmo seja proferido acórdão, nos termos dos artºs 284º e 286º do CPPT e 27º, nº 1 alínea b) do ETAF.
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Proferido despacho reconhecendo a oposição de acórdãos (fls. 278) o recorrente apresentou alegações ao abrigo do artº 284º, nº 5 do CPPT, nas quais concluiu: 1ª) O quadro normativo relativo à redução de coimas que consta do RGIT é incongruente; 2ª) Em face do dito quadro legal, e tendo a AT procedido num único ato às notificações previstas para tais efeitos nos artºs 79º, nº 2 e 78º, nºs 1 e 2 do RGIT, é de dirimir o conflito, julgando oportuno o recurso da decisão da contraordenação interposto no prazo de 20 dias previsto também no artº 80º do RGIT, acrescido de 15 dias, conforme indicação que também foi efetuada; 3ª) Tal impõe-se também em obediência aos princípios da confiança e da boa fé consagrados nos artºs 2º e 266º, nº 2 da CRP e de que são afloramentos os artºs 37º, nº 4 do CPPT e os 266º, nº 1 e 266º-A do CPC.
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Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
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Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos: A) No acórdão recorrido: a) Pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4 foi autuada a execução fiscal n.º 3964200801039504 contra a oponente por dívidas relativas a coimas fiscais, no montante global de 105.959,74 euros.
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A execução fiscal indicada em a) assentou nas certidões de dívida juntas a fls. 95 a 115 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
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Posteriormente, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4 anulou 20 dessas certidões de dívida, no valor global de 84.070,58 euros – cfr. fls. 121 a 140 e informação de fls. 142 dos autos.
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Por ofício datado de 5/8/2008, o referido Serviço de Finanças informou a oponente de que o PEF indicado na al. a) iria prosseguir apenas pelo montante de € 22.117,27, por dívidas de coimas e custas relativas aos seguintes processos de contraordenação, extintos por emissão de certidão de dívida antes da entrada neste serviço...
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