Acórdão nº 0812/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A……, LDA, deduziu contra o acto de liquidação de Imposto Automóvel e Imposto sobre o Valor Acrescentado, efectuada pela Alfândega do Jardim do Tabaco, respeitante ao veículo automóvel da marca Audi/Porsche, com a matrícula ……., no montante global de € 23.512,05, correspondendo € 13.944,85 a Imposto Automóvel e € 9.567,20 a Imposto sobre o Valor Acrescentado.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A) Ao caso não deverá aplicar-se o Código de Processo Tributário, mas o Código Aduaneiro Comunitário.

B) Resulta do Código Aduaneiro Comunitário, artigo 202°, como facto constitutivo da dívida de imposto automóvel a introdução irregular no consumo, no caso o veículo automóvel.

C) O facto constitutivo da dívida não é a apresentação da DVL, mas a data do conhecimento da introdução irregular no consumo, como resulta do DL 40/93, de 18 de Fevereiro, artigo 4.° n.º 2 e n.º 3.

D) Não ocorreu a caducidade da liquidação, pois, contrariamente ao referido pelo Tribunal de que se recorre, o facto constitutivo da obrigação de imposto é a data do conhecimento da introdução irregular do veículo no consumo.

Normas violadas: A douta sentença recorrida estava vinculada a fazer uma interpretação correcta da letra da lei, tendo violado, designadamente, as seguintes normas: Artigo 4.° do DL 40/93 de 18 de Fevereiro.

Artigo 202.° do Código Aduaneiro Comunitário.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, e revogada a douta sentença recorrida, COMO É DE DIREITO E DE JUSTIÇA! 1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão declaratório da inverificação da caducidade do direito de liquidação, enunciando, para o efeito, a seguinte motivação: «1. O Imposto Automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros, admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinem a ser matriculados (art. 1.º n.º 1 DL n.º 40/93, 18 Fevereiro).

Sendo o IA uma imposição fiscal interna, o prazo para a liquidação está estabelecido no art. 99º Reforma Aduaneira (redacção do DL n.º 244/87, 16 Junho), por remissão para os sucessivos diplomas que regulam a prescrição das obrigações tributárias.

  1. Sendo o IVA um recurso próprio comunitário, quando à liquidação obstar a impossibilidade de determinação do montante exacto do imposto devido, em virtude da prática de acto passível de procedimento judicial repressivo, o prazo de caducidade é regulado pela lei interna do estado membro, permitindo-se o alargamento do prazo normal de 3 anos (arts. 98º e 99º Reforma Aduaneira, redacção do DL n.º 244/87, 16 Junho; art. 221º n.º 3 Código Aduaneiro Comunitário - CAC).

  2. No caso concreto: a) a obrigação tributária constituiu-se com a apresentação da Declaração de Veículo Ligeiro (DVL) em 31.05.1995 (probatório al. A); art. 4º n.º 2 DL n.º 40/93, 18 Fevereiro) b) o prazo de caducidade do direito de liquidação do IA é idêntico ao prazo de prescrição da obrigação tributária: 10 anos iniciados a partir da data do facto tributário, configurado na apresentação da DVL em 31.05.1995 (art. 99° Reforma Aduaneira; arts. 33º n.º 1 e 34º n.º 1 CPT).

    c) o prazo de caducidade do direito de liquidação do IVA é igualmente de 10 anos, contados a partir da data do facto tributário (arts. 98º e 99º Reforma Aduaneira; art. 221º n.º 3 CAC; arts. 33º n.º 1 e 34º n.º 1 CPT).

    d) o prazo de caducidade não esteve suspenso durante a pendência do inquérito instaurado no DIAP, na medida em que a causa de suspensão legal está associada à pendência de acção judicial (art.33º n.º 2 CPT).

    e) as liquidações de IA e do IVA foram notificadas ao sujeito passivo em 28.11.2003, antes do termo do prazo de caducidade de 10 anos (probatório al. H).».

    1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  3. A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: A) Em 31-05-1995 foi emitida a Declaração de Veículo Ligeiro (DVL) nº 1995/ 0252379, referente ao veículo automóvel ligeiro de marca Audi/Porsche, com o n.º de quadro ……, com a homologação técnica 1994101620000, proveniente da Alemanha, e introduzida em Portugal pelo operador registado “B…… Ldª” - (cfr. declaração, a fls. 32 do processo administrativo apenso); B) Em 21-06-1995, foi emitida pela sociedade “C……, Ldª” a factura n.º 0795, à sociedade «D…… SA», referente à aquisição da viatura de matrícula …… com o n.º de chassis ……., no valor de 13.923.000$00 (factura a fls. 12 dos autos); C) Em 26-07-1999, a referida «D…….. SA» emitiu uma declaração de venda, na qual fez constar que a partir dessa data o proprietário da viatura com a matrícula ……. passa a ser a “A……., LDA”, ora impugnante, atento o facto de ter pago o valor residual do contrato de locação financeira, e, ainda, que a partir dessa data tem o prazo obrigatório de 30 dias para proceder à alteração do registo de propriedade (cfr. declaração, a fls. 15 dos autos); D) Em 22-06-2001, a impugnante requereu ao Director da Alfândega do Jardim do Tabaco a regularização do processo com a DVL n.º 1995/252379, uma vez que teve conhecimento de que o Imposto Automóvel não se encontrava liquidado (cfr. requerimento, a fls. 29 do processo administrativo apenso); E) Em resposta ao requerido, foi em 16-07-2003 emitida informação/parecer pela Técnica de Verificação Superior da Alfândega do Jardim do Tabaco, sobre a qual recaiu despacho de concordância do Director da Alfândega, na qual se entendeu que o veículo em causa foi declarado pelo operador registado «B……, Ldª» através da DVL n.º 1995/252379, que circulou com uma matrícula falsa ……., sem nunca ter pago imposto automóvel, e que, de harmonia com o artigo 4º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, a constituição da obrigação tributária verifica-se com a apresentação da DVL, porém, a extinção da obrigação tributária deve processar-se nos termos do CAC, cujo artigo 202° determina que a introdução irregular no consumo sem o pagamento dos respectivos direitos é facto constitutivo, estipulando o n.º 2 que a dívida se considera constituída no momento da introdução irregular, concluindo que a dívida se deve reportar à data da DVL – 31-5-1995 – acrescentando, ainda, que se o momento da introdução irregular se determina sem grande dificuldade, o mesmo não acontece com a determinação dos devedores (cfr. parecer, a fls. 37 do processo administrativo apenso); F) Em aditamento à informação/parecer referida na alínea antecedente, em 11-11-2003 foi emitido nova informação, sobre a qual recaiu...

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