Acórdão nº 0559/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 11 de Outubro de 2011, que, julgou procedente a reclamação deduzida por A………, LDA, com os sinais dos autos, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Felgueiras em 22 de Outubro de 2010 que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia e, por consequência, os pedidos de pagamento prestacional e de suspensão da execução, anulando-o, para o que apresentou as seguintes conclusões: A.
Julgou a douta sentença recorrida procedente, a reclamação deduzida pela executada contra o indeferimento do requerimento de isenção de prestação de garantia e, por consequência do pedido de suspensão da execução fiscal e pagamento da dívida exequenda em prestações.
B.
A presente reclamação foi apresentada contra o despacho do órgão de execução fiscal (OEF) que nos autos de execução fiscal com o n.º 1775201001034693 e apensos, indeferiu o pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia apresentado pela executada.
C.
De acordo com os factos provados, em 22-10-2010 a executada requereu a dispensa de prestação de garantia tendo alegado, não possuir bens imóveis, apenas algumas máquinas e equipamentos no valor de €19.000,00 e não dispor de capacidade para suportar os custos inerentes à obtenção de uma garantia bancária; D.
Na mesma data, a executada apresentou um pedido de pagamento em prestações da quantia em execução.
E.
Por despacho da mesma data (22-10-2010), o Chefe do Serviço de Finanças indeferiu o requerido nos termos seguintes: “Indefiro o pedido de dispensa de prestação de garantia por não se mostrarem reunidos os pressupostos legais e, por consequência os pedidos de pagamento prestacional e de suspensão da execução. Notifique …" F.
A douta sentença “ad quo” entendeu que o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de felgueiras peca porque se resume à singela afirmação de teor genérico e conclusivo de “não se encontrarem reunidos os pressupostos legais - não esclarece concretamente a motivação do acto, não permitindo ao respectivo destinatário conhecer a motivação do acto, não permitindo ao respectivo destinatário conhecer qual a razão de ser, de facto e de direito, da decisão. (…) No caso concreto a exigência de fundamentação era especialmente intensa em virtude de o órgão de execução fiscal ter sido chamado a pronunciar-se sobre duas questões – o pagamento da dívida exequenda em prestações e a isenção de prestação de garantia que tem pressupostos de facto e de direito distintos e sobre os quais nenhuma referência concreta foi feita na decisão”.
E ainda G.
A douta sentença “ad quo” entendeu que o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de felgueiras peca porque se resume à singela afirmação de teor genérico e conclusivo de “não se encontrarem reunidos os pressupostos legais - não esclarece concretamente a motivação do acto, não permitindo ao respectivo destinatário conhecer a motivação do acto, não permitindo ao respectivo destinatário conhecer qual a razão de ser, de facto e de direito, da decisão. (…) No caso concreto a exigência de fundamentação era especialmente intensa em virtude de o órgão de execução fiscal ter sido chamado a pronunciar-se sobre duas questões – o pagamento da dívida exequenda em prestações e a isenção de prestação de garantia que tem pressupostos de facto e de direito distintos e sobre os quais nenhuma referência concreta foi feita na decisão”.
“Ao não ordenar a notificação do executado aqui reclamante para prestar garantia, indeferindo sem mais o pedido de pagamento em prestações, o órgão de execução fiscal cometeu uma omissão que consubstancia um vício de violação de lei por erro de interpretação de norma, que acarreta a invalidade do referido despacho nos termos do art.º 135º do CPA.” H.
Ressalvado o sempre devido respeito, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a revogação do acto em crise nos autos.
I.
Porquanto, o art. 52.º, n.º 4 da LGT, prevê que 2ª administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência falta de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (…)” J.
Por sua vez, o art. 170.º n.º 3 do CPPT, regulamenta o procedimento de dispensa de prestação de garantia, consagrando que o pedido 2deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.” K.
Dos normativos citados decorre, que a lei prevê a possibilidade de dispensa de prestação de garantia em duas situações: a) no caso de a sua prestação causar prejuízo irreparável ao executado ou, b) no caso de manifesta falta de meios económicos.
L.
Quer se baseie na primeira ou na segunda das situações, é pressuposto da concessão da dispensa que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens.
M.
Nestes termos, os pressupostos referidos nas alíneas a) e b) são alternativos, ou seja, basta que se verifique um ou outro, enquanto que o pressuposto referido na alínea c) é sempre de verificação necessária.
N.
No caso de manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis a prestação de garantia gera a existência de uma situação de carência económica do executado, de tal modo que este deixa de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das necessidades básicas, ou seja, é posta em causa a própria subsistência do executado, quer este seja pessoa singular ou colectiva.
O.
A situação material de bens penhoráveis é o indício revelador mais forte de uma possível falta de meios económicos, razão pela qual a lei lhe faz expressa referência.
P.
No entanto, a verificação da insuficiência destes bens, por si só, não determina necessariamente uma...
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