Acórdão nº 0559/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 11 de Outubro de 2011, que, julgou procedente a reclamação deduzida por A………, LDA, com os sinais dos autos, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Felgueiras em 22 de Outubro de 2010 que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia e, por consequência, os pedidos de pagamento prestacional e de suspensão da execução, anulando-o, para o que apresentou as seguintes conclusões: A.

Julgou a douta sentença recorrida procedente, a reclamação deduzida pela executada contra o indeferimento do requerimento de isenção de prestação de garantia e, por consequência do pedido de suspensão da execução fiscal e pagamento da dívida exequenda em prestações.

B.

A presente reclamação foi apresentada contra o despacho do órgão de execução fiscal (OEF) que nos autos de execução fiscal com o n.º 1775201001034693 e apensos, indeferiu o pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia apresentado pela executada.

C.

De acordo com os factos provados, em 22-10-2010 a executada requereu a dispensa de prestação de garantia tendo alegado, não possuir bens imóveis, apenas algumas máquinas e equipamentos no valor de €19.000,00 e não dispor de capacidade para suportar os custos inerentes à obtenção de uma garantia bancária; D.

Na mesma data, a executada apresentou um pedido de pagamento em prestações da quantia em execução.

E.

Por despacho da mesma data (22-10-2010), o Chefe do Serviço de Finanças indeferiu o requerido nos termos seguintes: “Indefiro o pedido de dispensa de prestação de garantia por não se mostrarem reunidos os pressupostos legais e, por consequência os pedidos de pagamento prestacional e de suspensão da execução. Notifique …" F.

A douta sentença “ad quo” entendeu que o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de felgueiras peca porque se resume à singela afirmação de teor genérico e conclusivo de “não se encontrarem reunidos os pressupostos legais - não esclarece concretamente a motivação do acto, não permitindo ao respectivo destinatário conhecer a motivação do acto, não permitindo ao respectivo destinatário conhecer qual a razão de ser, de facto e de direito, da decisão. (…) No caso concreto a exigência de fundamentação era especialmente intensa em virtude de o órgão de execução fiscal ter sido chamado a pronunciar-se sobre duas questões – o pagamento da dívida exequenda em prestações e a isenção de prestação de garantia que tem pressupostos de facto e de direito distintos e sobre os quais nenhuma referência concreta foi feita na decisão”.

E ainda G.

A douta sentença “ad quo” entendeu que o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de felgueiras peca porque se resume à singela afirmação de teor genérico e conclusivo de “não se encontrarem reunidos os pressupostos legais - não esclarece concretamente a motivação do acto, não permitindo ao respectivo destinatário conhecer a motivação do acto, não permitindo ao respectivo destinatário conhecer qual a razão de ser, de facto e de direito, da decisão. (…) No caso concreto a exigência de fundamentação era especialmente intensa em virtude de o órgão de execução fiscal ter sido chamado a pronunciar-se sobre duas questões – o pagamento da dívida exequenda em prestações e a isenção de prestação de garantia que tem pressupostos de facto e de direito distintos e sobre os quais nenhuma referência concreta foi feita na decisão”.

“Ao não ordenar a notificação do executado aqui reclamante para prestar garantia, indeferindo sem mais o pedido de pagamento em prestações, o órgão de execução fiscal cometeu uma omissão que consubstancia um vício de violação de lei por erro de interpretação de norma, que acarreta a invalidade do referido despacho nos termos do art.º 135º do CPA.” H.

Ressalvado o sempre devido respeito, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a revogação do acto em crise nos autos.

I.

Porquanto, o art. 52.º, n.º 4 da LGT, prevê que 2ª administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência falta de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (…)” J.

Por sua vez, o art. 170.º n.º 3 do CPPT, regulamenta o procedimento de dispensa de prestação de garantia, consagrando que o pedido 2deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.” K.

Dos normativos citados decorre, que a lei prevê a possibilidade de dispensa de prestação de garantia em duas situações: a) no caso de a sua prestação causar prejuízo irreparável ao executado ou, b) no caso de manifesta falta de meios económicos.

L.

Quer se baseie na primeira ou na segunda das situações, é pressuposto da concessão da dispensa que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens.

M.

Nestes termos, os pressupostos referidos nas alíneas a) e b) são alternativos, ou seja, basta que se verifique um ou outro, enquanto que o pressuposto referido na alínea c) é sempre de verificação necessária.

N.

No caso de manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis a prestação de garantia gera a existência de uma situação de carência económica do executado, de tal modo que este deixa de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das necessidades básicas, ou seja, é posta em causa a própria subsistência do executado, quer este seja pessoa singular ou colectiva.

O.

A situação material de bens penhoráveis é o indício revelador mais forte de uma possível falta de meios económicos, razão pela qual a lei lhe faz expressa referência.

P.

No entanto, a verificação da insuficiência destes bens, por si só, não determina necessariamente uma...

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