Acórdão nº 0893/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a reclamação deduzida por A……., SA, contra o ato de compensação de créditos efetuado na execução fiscal nº 182120110133900 e relativa a reembolso de IVA no montante de 4.017.261,53 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos do disposto no art° 276° do CPPT, contra o ato tributário de compensação (com o n.° 2012 0028609, de 2012/02/06), efetuado em 6/02/2012, nos autos de execução fiscal com o n.° 1821201101133900 (PEF), que corre termos no primeiro Serviço de Finanças de Matosinhos, por violação do disposto no art° 89° do CPPT.
B). Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto entende que os autos demonstram o integral preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para que a AT efetive a compensação operada, agindo assim a AT no estrito cumprimento da legalidade que impera na sua atuação.
C). A AT está vinculada a aplicar os créditos do contribuinte na compensação das suas dívidas, como forma de extinção das obrigações (cfr. art° 847°, nº 1 do Código Civil), prevendo o art° 40° da LGT, no seu n° 2, expressamente, a compensação de créditos tributários como forma de extinção da obrigação tributária.
D). O respeito pelos princípios da igualdade e da proibição do arbítrio impõem à AT a proibição de concessão de moratórias, bem como a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei (cfr. art°s 36°, n° 3 da LGT e 85° do CPPT), por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, genericamente enunciado no art° 30° da LGT.
E). O art° 52° da LGT impede a suspensão da cobrança da prestação tributária, efetuada no processo de execução fiscal, salvo em casos de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução que tenha por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, sempre que exista prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
F). Por seu lado, o art° 89° do CPPT, dispõe no n° 1 que os créditos do executado resultantes, designadamente, de reembolso, são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma AT, exceto se estiver a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou estar pendente qualquer um desses meios graciosos ou judiciais ou estar a dívida a ser paga em prestações, G). desde que, contudo, a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do disposto no art° 169°.
H). Por outro lado, o art° 169° do CPPT condiciona a suspensão da execução à constituição de garantia nos termos do art° 195º ou à sua prestação, nos termos do art° 199°, sendo certo que este último sugere que nem todas as garantias serão sempre adequadas a tal fim, nem, portanto imediatamente aceites.
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Reunidos os pressupostos exigidos por lei para que a compensação operasse, impunha-se à AT a obrigação de efetuar a compensação na dívida cuja execução não se encontrava garantida, considerando, que o imperativo legal de cobrança coerciva nasce após o decurso do prazo de pagamento voluntário, e que os créditos do executado para com a AT são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas a essa mesma entidade.
J). É, pois, a compensação efetuada legítima face à lei, designadamente ao disposto no art° 89° do CPPT, já que, no momento da prática do ato controvertido, não obstante a reclamante ter prestado garantia, a mesma ainda se encontrava em apreciação pela AT, não se mostrando o PEF suspenso nos termos do disposto no art° 169° do mesmo diploma.
K). Não obstante a reclamante ter manifestado intenção de reagir contra a liquidação subjacente à instauração do PEF, o certo é que ainda não o tinha feito à data do ato de compensação controvertido.
L). Assumindo a suspensão da execução fiscal, proibida nos casos não previstos da lei (cf. art° 36°, n° 3 da LGT), um caráter claramente excecional, designadamente, tendo em conta os estritos termos e exigências reveladas pelos princípios da vinculação à lei na atividade administrativa tributária e da indisponibilidade dos créditos fiscais e proibição da concessão de moratórias no seu pagamento, mormente se estiverem vencidos, afasta-se quaisquer juízos de oportunidade daquela mesma atividade.
M). É o que decorre, afinal, da alínea b) do n° 1 do art° 89° do CPPT, a contrario, que...
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