Acórdão nº 0893/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a reclamação deduzida por A……., SA, contra o ato de compensação de créditos efetuado na execução fiscal nº 182120110133900 e relativa a reembolso de IVA no montante de 4.017.261,53 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos do disposto no art° 276° do CPPT, contra o ato tributário de compensação (com o n.° 2012 0028609, de 2012/02/06), efetuado em 6/02/2012, nos autos de execução fiscal com o n.° 1821201101133900 (PEF), que corre termos no primeiro Serviço de Finanças de Matosinhos, por violação do disposto no art° 89° do CPPT.

B). Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto entende que os autos demonstram o integral preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para que a AT efetive a compensação operada, agindo assim a AT no estrito cumprimento da legalidade que impera na sua atuação.

C). A AT está vinculada a aplicar os créditos do contribuinte na compensação das suas dívidas, como forma de extinção das obrigações (cfr. art° 847°, nº 1 do Código Civil), prevendo o art° 40° da LGT, no seu n° 2, expressamente, a compensação de créditos tributários como forma de extinção da obrigação tributária.

D). O respeito pelos princípios da igualdade e da proibição do arbítrio impõem à AT a proibição de concessão de moratórias, bem como a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei (cfr. art°s 36°, n° 3 da LGT e 85° do CPPT), por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, genericamente enunciado no art° 30° da LGT.

E). O art° 52° da LGT impede a suspensão da cobrança da prestação tributária, efetuada no processo de execução fiscal, salvo em casos de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução que tenha por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, sempre que exista prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.

F). Por seu lado, o art° 89° do CPPT, dispõe no n° 1 que os créditos do executado resultantes, designadamente, de reembolso, são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma AT, exceto se estiver a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou estar pendente qualquer um desses meios graciosos ou judiciais ou estar a dívida a ser paga em prestações, G). desde que, contudo, a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do disposto no art° 169°.

H). Por outro lado, o art° 169° do CPPT condiciona a suspensão da execução à constituição de garantia nos termos do art° 195º ou à sua prestação, nos termos do art° 199°, sendo certo que este último sugere que nem todas as garantias serão sempre adequadas a tal fim, nem, portanto imediatamente aceites.

  1. Reunidos os pressupostos exigidos por lei para que a compensação operasse, impunha-se à AT a obrigação de efetuar a compensação na dívida cuja execução não se encontrava garantida, considerando, que o imperativo legal de cobrança coerciva nasce após o decurso do prazo de pagamento voluntário, e que os créditos do executado para com a AT são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas a essa mesma entidade.

    J). É, pois, a compensação efetuada legítima face à lei, designadamente ao disposto no art° 89° do CPPT, já que, no momento da prática do ato controvertido, não obstante a reclamante ter prestado garantia, a mesma ainda se encontrava em apreciação pela AT, não se mostrando o PEF suspenso nos termos do disposto no art° 169° do mesmo diploma.

    K). Não obstante a reclamante ter manifestado intenção de reagir contra a liquidação subjacente à instauração do PEF, o certo é que ainda não o tinha feito à data do ato de compensação controvertido.

    L). Assumindo a suspensão da execução fiscal, proibida nos casos não previstos da lei (cf. art° 36°, n° 3 da LGT), um caráter claramente excecional, designadamente, tendo em conta os estritos termos e exigências reveladas pelos princípios da vinculação à lei na atividade administrativa tributária e da indisponibilidade dos créditos fiscais e proibição da concessão de moratórias no seu pagamento, mormente se estiverem vencidos, afasta-se quaisquer juízos de oportunidade daquela mesma atividade.

    M). É o que decorre, afinal, da alínea b) do n° 1 do art° 89° do CPPT, a contrario, que...

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